Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Distribuição por dependência ao processo de Execução Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, casado com Nome Completo, nacionalidade, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados à Inserir Endereço, por seus procuradores, (procuração anexa), estabelecidos na Endereço do Advogado, local onde receberão as intimações de lei, vem à digna presença de Vossa Excelência, propor com supedâneo nos artigos 914 e seguintes c/c o artigo 917 do NCPC, bem como combinados com os artigos art. 11 e 12 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,
AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
em desfavor do BANCO Razão Social, instituição Pública Federal, inscrito no Inserir CNPJ, estabelecido com sede na Inserir Endereço.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
“A análise da nossa atual Constituição e do contexto político em que foi criada nos leva à mesma interpretação. A Carta de 1988 tem clara intenção de ampliar os direitos individuais e sociais como um todo. A inserção no texto constitucional do Saber Digital: Revista Eletrônica do CESVA, Valença, v. 1, n. 1, p. 7-17, mar./ago. 2008 14 princípio contido no art.5º, inciso LXXIV, por sua vez, teve a intenção de proporcionar um acesso mais efetivo do necessitado à Justiça, e não de restringir um direito que a lei ordinária já lhe conferia”.
“O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 define quem tem direito à gratuidade de justiça, considerando como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita naquele momento pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família. Uma importante distinção há de ser feita entre o conceito de necessitado econômico e necessitado jurídico. Enquanto que, perante a Justiça Civil levamos em consideração o conceito de necessitado econômico (aquele que não possa pagar pelo serviço, nem pelas despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família). O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. Cada caso deve ser analisado como único”.
Nesse momento, o Embargante não está em condições de pagar as custas processuais e a taxa judiciária, tendo em vista que encontra-se em prolongado e oneroso tratamento médico, não existindo condição alguma para o pagamento de eventuais despesas.
A hipossuficiência decorre do tratamento caríssimo, que foi submetido inicialmente com cirurgia cardíaca, a atualmente uma doença severa de Câncer, como comprova os documentos anexos.
O que o Embargante recebe, com a venda dos cocos, são para os gastos com plano de saúde, não são suficiente para o pagamento de todos os medicamentos, intervenções cirúrgicas e químicas, dietas e cuidados especiais de terceiros. Como se não bastasse, sua propriedade que está sob a sua administração, hoje depende de maior número de trabalhadores e um administrador, possuindo um total de 11(onze) funcionários, cuja renda não está sendo suficiente para o pagamento de todas as despesas. Razão pela qual, não lhe pode ser negada a gratuidade da justiça nesse momento crucial de sua vida.
Como se não bastasse o casal é considerado pela lei especial como idosos, tendo prioridade no andamento judicial e na concessão da gratuidade da justiça.
Por todos esses fatores, requer o deferimento da gratuidade da Justiça, garantida para o acesso à Justiça, não só pela lei como também pela Constituição cidadã. (Declaração de hipossuficiência em anexo).
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO NCPC, PREENCHIDOS: O art. 919, § 1º do NCPC, com redação introduzida pela Lei nº 13.105/15, confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos embargos à execução, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória em seu parágrafo primeiro.
Art. 919, § 1º do NCPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (Grifei destacado).
Nessa esteira de raciocínio, leciona Humberto Theodoro Júnior que:
“Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário, para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa:
a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares;
b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor;
c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente."
No caso em espécie, sobejamente estão preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo à presente ação de embargos à execução nos moldes do NCPC, e nos moldes do CPC de 73, porque as questões a serem discutidas nos embargos é relevante, como prescrição da Cédula e excesso de execução, por não respeitar o Banco-exequente as normas do governo Federal que modificou os títulos os tornando-os inexigível e inexequível.
Ainda vale ressaltar que a Garantia do Juízo já está efetivada com a penhora dos bens objeto da hipoteca cédula, representado por bens imóveis, com benfeitorias sólidas e cultivo permanente de coco devidamente irrigado e bem conservado.
DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO INCIDENTAL
Verifica-se que o Embargante varão fora citado em 12 de novembro de 2013, porem sua esposa jamais foi citada, embora as Cédulas de Credito objeto da execução e seus aditivos foram contraídos pelo casal. A propriedade rural que também é a Garantia hipotecária e penhora é de propriedade do casal, assim o prazo para embargos encontra-se em aberto, podendo ambos embargarem nesta data, porque o prazo somente inicial, quando marido e mulher forem citados (inteligência doo artigo 915 paragrafo 1º. Do NCPC).
Maliciosamente o processo foi conduzido pelo Banco de forma sutil e temerária ao omitir ao juízo os fatos acima expostos, chegando a pedir a venda administrativa do imóvel. Portanto todos os atos que precederam a citação, que não é foi completada, serão considerados inexistentes.
DA GARANTIA DO JUIZO
Como Vossa Excelência pode verificar as Cédulas de Credito rural objeto da presente Execução, tem Garantia Hipotecária, registrada em Cartório, razão pela qual, não tendo sido feito a oferta pelo devedor, o Senhor Oficial de Justiça efetuou a penhora dos imóveis Fazenda CAIÇARA I, objeto da Matricula R-1.2.191, fls. 04 do Livro 2 do Cartório de Monte do Carmo-To, em 1ª., 2ª. E 3ª. Hipoteca de propriedade dos embargantes. (Evento 16)
A AVALIAÇÃO
A Avaliação feita pelo oficial de justiça, não corresponde a realidade fática do imóvel, senão vejamos:
Segundo informa o mercado imobiliário rural da região o valor da terra nua e das reservas tem o valor de mercado uma média de R$20.000,00 (vinte mil reais por alqueire, ou seja R$ 4.132,23, portanto só a terra nua chega ao valor de 2.828,916,80, os 30.000,00x200,00 cada uma chega-se ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais 200.00ha plantados em soja, chega ao valor de 350 (trezentas e cinquenta sacas por hectare) chega-se ao valor de 21.000 (vinte e uma mil sacas de soja) que hoje o mercado vende a 70,00 a saca, chega-se ao valor de R$14.700.000,00. As demais benfeitorias, como casa sede, 02 galpões para máquinas, os barracões para alojamento de funcionários. 07 represas, energia elétrica, tem o valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e foi avaliado tão somente por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor ínfimo. Todo o imóvel o plantio de coco com vida útil por 20 anos, soma o valor total de R$ 24.528.916,80 (Vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e oito mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Portanto fica impugnada a avaliação, da qual não foram intimados até a presente data, por ser incorreta e injusta. Requerendo desde já uma avaliação oficial com engenheiro agrônomo com apresentação de relatório e pesquisas de preços praticados no mercado local.
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621)2; V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO LEVADO À EXECUÇÃO
OS TÍTULOS LEVADOS À EXECUÇÃO SÃO:
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA-FIR-G- Informação Omitida, COM EMISSÃO EM 26/04/2000 E VENCIMENTO PARA 10/09/2005 – com valor originário de R$ 179.228,71(cento e setenta e nove mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
Primeiro aditivo: Assinado em 27/12/2005 em cujo aditivo prorrogou a parcela do vencimento para 10/11/2006 e aplicar ao saldo devedor a pena de 2%;
Segundo aditivo: Assinado em 21/12/2006, prorrogando o vencimento para 10/11/2007.
CEDULA DE CREDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECARIAFIR-G-Informação Omitida, emitida em 04/09/2003 com vencimento para o dia 10/08/2012, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 298.782,79 (Duzentos e noventa e oito mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos);
Primeiro aditivo: O primeiro aditivo foi assinado em 27/12/2005, vinculando a Garantia denominada de Fazenda Caiçara I, prorrogação do vencimento para iniciar e,10/06/2006 até 10/08/2013.
Segundo aditivo: assinado em 26.12.2007, modificando somente a data do pagamento da primeira parcela para 10.08.2008.
Cédula de Credito Rural FIR-ME-Informação Omitida, emitida em 01.12.2004, com vencimento para o dia 10.11.2008, no valor originário de R$ 528.606,12(quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e seis reais e doze centavos).
Primeiro aditivo: de re-ratificação – assinado em 27/12/2005, com objetivo de modificar o sistema de reembolso com vencimentos de 10.11.2006 a 10.11.2009;
Segundo Aditivo: assinado em 21.12.2006, tendo como objeto a mudança dos encargos financeiros, previamente pactuados, em decorrência das alterais da Lei 10.177 de 12.01.2001. e prorrogar o prazo final de vencimento para 10.11.2010.
A INEXIGIBILIDADE E A INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS
O Governo Federal, interviu com objetivos de resolver as inadimplências do produtor rural e entendeu por bem modificar as regras das cobranças dos títulos vencidos, através da legislação federal e da legislação extravagante editada pelo Banco central do Brasil, tornando as Cédulas nos moldes dos lançamentos bancários, no caso o Banco da Razão Social, inexigível, pela RESOLUÇÃO Nº 4.178, DE 7 DE JANEIRO DE 2013, altera as normas para renegociação das operações de crédito fundiário contratadas ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, de que trata a Seção 8 do Capítulo 18 do Manual de Crédito Rural (MCR 18-8), e revoga a Resolução nº 4.029, de 18 de novembro de 2011. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do § 4º do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e dos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 e pela Resolução do Banco Central do Brasil no. 4.260, de 22 de Agosto de 2013, pela Resolução do Banco Central do Brasil numero 4.213 de 27 de março de 2014, pela Lei 12.844 de 19 de julho de 2013.
As modificações alcançaram a vedação da cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, devolvendo a eficácia da lei Federal Decreto-lei n° 167/1967, que estabelece, nos arts. 5°, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao ano e multa, para alcançar a regularização dos débitos dos produtores rurais em atraso e harmonizar o setor com o crescimento dos pais.
Enquadrando o financiamento do executado nas novas normativas, o executado requereu a renegociação, vista que a Resolução 4.362 de 28 de Agosto de 2014, determinou as instituições de crédito que opere com o FNO, que é o caso, instituiu uma linha de crédito rural com o FNO, para liquidação , até 31 de dezembro de 2015, as operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO e das instituições financeiras oficiais federais, independente da fonte dos recursos, contratados até 31 de Dezembro de 2006, em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, no caso uma das cédulas do executado enquadra na exigência. Mesmo assim não teve o deferimento do Banco financiador, Infelizmente o Banco da Amazônia não viabilizou a renegociação com o executado, lhe negando a possibilidade de conseguir uma linha de crédito nova e liquidar os débitos antigos que enquadra o executado, preferiu a forma mais gravosa, que foi dar andamento na execução que ora se embarga, com supedâneo na legislação especial, tornando inexigível e inexequível as Cédulas com fundamento na legislação específica, da Cédula de Crédito Rural. Depois da Medida Provisória 432, veio as Resoluções do Banco Central, 4.260 e 4.315 de 30.12.2014, que, enquadrou os débitos do embargante nas renegociações de alongamento para pagamento em 10 anos, as duas primeiras com um ano de carência e a terceira com 03 anos de carência para o início do pagamento, cabendo ao Banco a expedição dos aditivos e a formulação dos novos contratos, o que não correu, preferiu o Banco, tornar o total das dívidas vencidas e promover a Execução (doc. j.)
A PRESCRIÇÃO DA NOTA DE CREDITO RURAL
No que pese alguns entendimentos jurisprudenciais a Cédula de Crédito Rural, sofre a prescrição contida na Lei.
Diz a melhor Jurisprudência:
Prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme” (AGRG no AG 40483, Quarta Turma, relator o Ministro Como FONTES DE ALENCAR, j. em 21.03.1995, DJ 01.07.1996, p. 24055, REVJUR vol. 229, p. 40); “COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. I. A prescrição da cédula de crédito rural, mesmo que cedida à União Federal pelo Banco do Brasil S/A, permanece regida pela Lei Uniforme. II. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1096987/SC, Quarta Turma, relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em 22.03.11). Estabelece o artigo 70 da Lei Uniforme (Decreto nº57.663/66) que: “Todas as ações contra o aceitante, relativas a letras, prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Por sua vez, a cédula de crédito rural é título de crédito, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 167/67, e nestes termos submetendo-se à prescrição da pretensão executória estatuída no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil vigente, que também estabelece o prazo trienal para sua ocorrência. Confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO Termo “a quo” Data do vencimento da última prorrogação devidamente comprovada por aditivo - Não há prova nos autos de que o contrato teve o vencimento novamente prorrogado, pois não há novo aditivo assinado pelas partes (art. 12 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967) Carimbos apostos, de forma unilateral que não comprovam prorrogação - Prazo prescricional de três anos, pelo art. 206, § 3º, inc. VIII do CC, para cobrança de títulos de crédito, dentre eles, a cédula de crédito rural - Prescrição reconhecida. Recurso provido. SUCUMBÊNCIA INVERSÃO RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 0020710-80.2012.8.26.0047, relator o Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/9/2014); “EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CÉDULA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MOLDES DOS ARTS. 10, 41 E 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 C.C. ART. 585, INC. VIII, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL -PRECEDENTE - PRESCRIÇÃO - TRIÊNAL (03 ANOS) - APLICAÇÃO DO ART. 70DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA TERMO INICIAL VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES - OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO E DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO - ART. 219, § 5º, CPC - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação nº 0002757-49.2010.8.26.0411, relator o Desembargador FERNANDES LOBO, j. em 28/8/2014). O prazo trienal passou a fluir desde o vencimento (15.10.2006) e teve seu marco final em 14.10.2009. A execução foi ajuizada em 13.04.2012 (fl.23-verso) quando já escoado o prazo prescricional de três anos acima indicado. Acolhida a questão da prescrição, fica prejudicada a análise do mérito dos embargos à execução. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS à execução e julgo-os extintos, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, incisoIV, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição trienal, devendo ser extinta a execução de título extrajudicial, autos n.º2012.5967-3, pelos mesmos termos. Condeno o banco embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC). Trasladese esta sentença de extinção para o feito 2012.5967-3 para fins de extinção e arquivamento. P. R. I., arquivando-se ao final. Valor do Preparo: R$ 1.697,79 Valor do Porte de Remessa e Retorno dos autos: R$ 59,00 (2 volumes) - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/ SP), NATALIA SILVA DE CARVALHO (OAB 314398/SP).
As Cédulas de Credito Rural, postas em juízo para serem executadas encontram-se prescritas senão vejamos: O prazo trienal passou a fluir desde o vencimento, sendo certo que a Cédula FIR-G-042-00-0039/9 foi emitida em 26/04/2000, com vencimento prorrogado para 10.11.2007, com a assinatura do ultimo aditivo, essa cédula prescreveu em 10.11. 2010; A cédula FMR-ME-042- 04-0181-4, foi emitida em 01.12.2004, com vencimento para 2008, prescreveu 01.12.2011. Portanto abate do pedido inicial um valor substancial .
DA FALTA DE LIQUIDEZ
As planilhas de cálculos apresentadas pelo Banco, não demonstra a liquidez do título, são lançamentos não passiveis de interpretação contábil normal, porque ora declara normalidade do título de crédito, ora declara anormalidade, somando as parcelas vencidas com o saldo devedor, já proposto inicialmente na planilha com todos os acréscimos contratados pelo período completo. Capitalizando juros sobre juros mensalmente, acrescentando a correção monetária, mais os juros remuneratórios e os juros de mora após o vencimento, tornando oneroso o débito, que não comporta tais acréscimos, porque tem legislação específica, os tornando impagável pelo ruralista, que tem seus produtos tabelados pelo governo Federal.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA –FIR-G042.00.0039/9, COM EMISSÃO EM 26/04/2000 E VENCIMENTO PARA 10/09/2005 – NO VALOR ORIGINÁRIO R$179.228,71 (cento e setenta e nove mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos) os juros pactuados anualmente foi de 16% ao ano, e a medida provisória taxou em 8,5% por cento ao ano, incidindo a mora de 1% ao ano depois do vencimento e a multa de 2% sobre o valor do contrato.
Valor na data da emissão 28/04/2000 = 179.228,71
Valor dos Juros impostos pelo Governo Federal : 179.228,71x8.5% ao ano = 14.533,37 ano
Valor dos juros de 2005 a 2016 = 11 anos = 159.867,07
Sub Total: R$ 339,095,78 2% de multa = 3.584,57
Total geral da Cédula = R$ 342.680,35
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-ME-042-03- 0126/7 emitida em 01/12/2003 com vencimento para o dia 10/11/2012, no valor de R$ 298.782,79(duzentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) calculada de acordo com, Medida Provisória 432, de 27.05.2008.
Valor na data da emissão 01/12/2003 = 298.782,79
Valor dos Juros impostos pelo Governo Federal: 298.782, 79x8.5% ao ano = 25.396,53
Valor dos juros de 2008 a 2016 = 9 anos = 228.568,77
Sub Total: R$ 527.351,56 2% de multa = 5.975,65
Total geral da Cédula = R$ 533.327,21
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-ME-042-04- 0181-4 emitida em 01/12/2004 com vencimento para o dia 10/11/2008, no valor de R$ 528.606,12(quintos e vinte e oito mil, seiscentos e seis reais e doze centavos) calculada de acordo com, Medida Provisória 432, de 27.05.2008.
Valor na data da emissão 01/12/2004
Venciment…