Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos termos do art.914 e segs. c/c art.917, inc.VI, todos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de
EMBARGOS À EXECUÇÃO
(COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – art.919, §1º do CPC)
contra o BANCO $[parte_reu_nome], sociedade de economia mista em que a União detém a maioria das ações de seu capital social (art. 5º da Lei nº.1.649/52), entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta (art. 4º. II, “e” do Decreto-Lei 200/67), com sede em $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob nº. $[parte_reu_cnpj], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
1. INICIALMENTE
Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII):
O Embargante opta pela realização de audiência conciliatória (art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único CPC), razão qual requer a intimação da Embargada, por seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (art. 334, caput c/c § 5º CPC), devendo, antes, ser analisado o pleito de efeito suspensivo formulado e, igualmente, o de tutela provisória de urgência.
2. TEMPESTIVIDADE
O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
Referido mandado citatório, registre-se, fora juntado aos autos da ação de execução na data de 23/06/2021, o que se constata pela cópia ora acostada.
Dessa maneira, visto que a presente demanda é ajuizada em 12/07/2021, temos que a mesma é aforada tempestivamente. (art. 915 c/c art. 231, inc. II CPC).
3. DOS FATOS
O Embargante celebrou com o Embargada em 16/10/2014 um empréstimo, o qual fora ajustado mediante a Cédula de Rural Hipotecária nº $[geral_informacao_generica]. Essa, tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 74.319,66 (setenta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos).
Em 07/11/2018, a referida cédula fora aditada, para estabelecer novo cronograma de reembolsos, ficando o valor correspondente a R$ 89.168,03 (oitenta e nove mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), a ser paga em 11 (onze) parcelas anuais, sendo a primeira em 2020, ficando o vencimento final pactuado entre as partes para 16/10/2030, conforme documento acostado.
Na verdade, em seguida veremos que, ao invés de empréstimo, houvera a conhecida “operação mata mata”.
Urge asseverar, outrossim, que, no desenvolvimento contratual em espécie, existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial, conforme já citado e documentos acostados.
O resultado desse aglomerado de pactos é uma absurda e ilegal conta no valor de R$ 100.995,23 (cem mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), consoante memorial de débito fornecido pela instituição financeira demandada.
De outro compasso, apenas examinando as cláusulas da cédula sub examine, de já acostadas, vê-se algumas de uma série de ilegalidades. Essas serão tratadas adiante. Por conta disso, aquela não conseguiu quitar as demais parcelas.
Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado e dos valores exigidos ilegalmente.
3. PRELIMINARMENTE
3.1 Nulidade da penhora
Assegura a Constituição Federal que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. (art.5º, XXVI CF) Referida mens legis igualmente é transcrita na Legislação Adjetiva Civil. (art. 832, inc. VIII CPC).
Relativamente à definição de "pequena propriedade", a Lei nº.8.629/93, no inc. II, alínea “a”, de seu art. 4º, estabelece que é considerado imóvel rural (o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
De mais a mais, a Carta Política, ao tratar da impenhorabilidade da “pequena propriedade rural”, ilustra que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (art.5º, XXVI CF).
Destarte, à luz do que rege o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, mister que evidenciemos provas de que o Embargante se amolda à regra constitucional em espécie. É dizer, urge colacionarmos provas em referência (a) à pequena propriedade rural e, ainda; (b) respeitante à atividade laboral familiar desenvolvida no imóvel em questão.
Antes de tudo, e por necessário, insta asseverar que o Incra definiu que, para a região onde estabelecido o imóvel em liça, um módulo rural é o equivalente a 20 (vinte) hectares.
Nesse diapasão, vê-se que a situação em espécie é absorvida pelas dimensões retro estabelecidas. O imóvel do Embargante nivela-se à caracterização de pequena propriedade rural (Lei nº 8.629/93, art. 4º, inc. II, alínea “a”), e isso pode ser comprovado por meio da matricula do imóvel ofertado em garantia, ora anexada.
De outro compasso, a referida unidade de imóvel é utilizada de sorte a obter-se o sustento dos familiares que ali residem e, além disso, é explorada por essa entidade familiar.
O imóvel rural em vertente abriga como moradia de Geraldo Magela, aqui Embargante, bem assim de sua esposa e filhos.
Ademais, colaciona-se comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural deste Estado e, igualmente, algumas notas fiscais extraídas das vendas, também na qualidade de produtor rural. Não fosse isso o suficiente, evidenciamos comprovante de consumo de energia, acostado nos autos.
Não é demais lembrar que, mesmo nas hipóteses de garantia hipotecária, como no caso, segundo o consagrado entendimento do STJ imóvel com essas características não pode ser penhorado, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE DADA EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.182/STJ E ART.932, III, DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART.1.026, § 2º, DO CPC.
1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, ante a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa [ ... ]
Assim, é incontestável que a penhora é nula de pleno direito, devendo, por isso, antes reconhecendo-a como pequena propriedade, ser destacando-se sua impenhorabilidade absoluta. (art.833, inc. VIII CPC).
Por consequência, pede-se o levantamento da constrição judicial (penhora) ocorrida em face do imóvel objeto de registro imobiliário anexado.
4. DO DIREITO
4.1 Delimitação das obrigações contratuais controvertidas
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento rural, razão qual o Embargante, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
O Embargante almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira …