Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
Processo Nº $[processo_numero_cnj] (Cumprimento de Sentença)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos autos em epígrafe que é promovido por $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento à intimação de fls.73-74, oferecer
EMBARGOS A EXECUÇÃO
ambos qualificados no processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I. PRELIMINARMENTE
a) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado às Turmas Recursais, a Suplicante requer de pronto o benefício da Gratuidade da Justiça, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Cabe aqui mencionar que o artigo 5º da CF/88 em seu inciso LXXIV garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação.
De forma que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Essa alegação constitui presunção “iuris tantum” de que a interessada é necessitada, provada a condição por declaração, já juntada aos autos. Ante ao exposto, a Requerente é pessoa pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 98 com seus incisos e parágrafos e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
b) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
A Lei 9.099/95 prevê em seu artigo 52, IX e alíneas, as possibilidades de embargos a execução, vejamos:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Dessa forma, o presente embargos está dentro das possibilidades apresentadas pela Lei, uma vez que trará a baila processual a hipótese elencada na alínea a) do inciso alhures.
c) DA TEMPESTIVIDADE
A Lei 9.099/95 é omissa no tocante ao prazo para a oposição de embargos, o próprio art. 52, do diploma, não especifica os dias para a que o réu apresente a defesa na fase de execução, conforme art. 52, IX, a seguir:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
e) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
f) manifesto excesso de execução;
g) erro de cálculo;
h) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
II. DOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS
Em uma breve análise processual, tem-se que, foi ajuizada uma ação de cobrança de cheques prescritos, em face da promovida, ora embargante.
Ingressou o Impugnado com a ação de cobrança, em desfavor do Impugnante, referente aos cheques de R$ $[geral_informacao_generica] cada, de números $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], com vencimentos para $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].
Ocorre que o impugnante somente teve conhecimento desta cobrança quando chegou uma carta de intimação para pagamento, em $[geral_data_generica], já em cumprimento de sentença, totalizando uma dívida de R$ $[geral_informacao_generica].
É o breve relato.
DA REALIDADE DOS FATOS
Ao analisar o processo, a ré se deparou com o absurdo, quando percebeu que não fora citada de forma válida.
Sem entender o ocorrido procurou advogado que lhe explicou que o processo teve seu trâmite sob os efeitos da revelia, já que, segundo o entendimento constante dos autos, não houve o seu comparecimento não somente na audiência conciliatória, mas nos demais atos processuais, tendo sido, então, o feito julgado procedente para condenar a ora impugnante a pagar o valor dos cheques com juros e atualização.
Iniciado o cumprimento da sentença, somente neste momento teve a impugnante ciência da presente ação, não tendo sido validamente citada para a audiência, e da mesma forma não sendo intimada do teor da r. sentença que se deu em $[geral_data_generica], sendo surpreendida com a presente Ação e seu cumprimento de sentença do processo.
Jamais chegou ao conhecimento da ré que respondia a uma ação judicial, uma vez que tivesse ciência teria exercido seu direito de defesa, garantido pela Constituição Federal.
Passamos a análise cronológica processual.
Em $[geral_data_generica], cerca de 3 anos após a emissão dos cheques, a embargada moveu ação de cobrança de cheques prescritos assinados pela embargante.
Na petição inicial a embargada alegou que tentou extrajudicialmente cobrar a dívida, o que não é verdade, eis que jamais entrou em contato com a embargante.
Foi expedida carta citatória intimando da audiência de conciliação, que ocorreu em $[geral_data_generica]. Foi pesquisada o rastreio da entrega onde constou que o objeto teria sido entregue em $[geral_data_generica]. Sendo assim foi emitida nova carta, intimando para nova audiência em $[geral_data_generica]. Ocorrida segunda audiência, novamente sem a presença da ré. Nas folhas 51 e 52, estão as cartas de retorno, uma datada de $[geral_data_generica] que é referente a citação para a primeira audiência, que correu antes desse dia, e outra de $[geral_data_generica], ou seja, depois da segunda audiência. Nas duas audiências a executada “teria sido” citada depois de ocorridas as mesmas, o que por si só já acarretaria a nulidade do processo.
De forma absurda, foi decretada a revelia da embargante por não comparecer em audiências que já haviam ocorrido! Caso a embargante tivesse recebido as citações, o que não correu, teria que ter uma “máquina do tempo” para poder participar das audiências. Tal fato ocorreu devido a greve dos correios.
Tão logo veio a proposta de sentença, embasada em uma revelia totalmente injusta e inconstitucional, baseando-se em um retorno de carta do dia $[geral_data_generica] que se referia a primeira audiência e não a segunda, e que sequer foi assinada pela autora, eis que a mesma não estava em casa e não a recebeu! Também não poderia ter se baseado na segunda carta pois a mesma foi entregue ao pai da embargante somente em $[geral_data_generica], logo muito depois da segunda audiência.
Após sentença homologatória em $[geral_data_generica], a embargante sofreu mais um baque contra seu direito de defesa, eis que NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA, não podendo exercer seu direito ao recurso, sendo transitada em julgada a ação.
Seguiu-se a intimação da ré para o pagamento, quando finalmente recebeu a intimação no dia $[geral_data_generica], quando tomou conhecimento da ação.
Se assim soubesse, teria apresentado defesa, exercendo a ampla defesa e o contraditório, princípios resguardados pela Constituição Federal, contudo, não houve a citação efetiva.
Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual oferta-se a presente postulação, por essa razão, se faz necessário a oposição do presente embargos a execução, e por consequência que seja anulado todo o processo por existência de nulidade da citação, bem como a suspensão imediata da execução.
III DO DIREITO
a) DA PRELIMINAR - DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS - CITAÇÃO INVÁLIDA
a.1) NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECEBIDA E ASSINADA POR TERCEIROS
Antes de tudo, deve-se ter claro que a citação é o ato pelo qual o réu é chamado ao processo tornando o mesmo litigioso. Ainda, trata-se no meio pelo qual o réu toma ciência de toda matéria de fato e de direito versada pelo autor. Por fim, ato pelo qual se inicia querendo o exercício do contraditório e ampla defesa através dos instrumentos processuais de práxis.
Assim, sem a devida citação do réu, não será possível a formação processual triangular.
Entretanto, a devida citação não ocorreu nesta ação judicial, motivo pelo qual apresenta-se o presente embargos. Ocorre que a ré nunca teve conhecimento desta demanda, somente na intimação para pagamento que tomou ciência, em decorrência, não houve também qualquer intimação dos atos processuais praticados.
O processo é nulo desde a citação, já que NÃO FOI ENTREGUE para a impugnante a intimação do dia $[geral_data_generica] que motivou aplicação da revelia.
Basta olhar e comparar com a assinatura da impugnante para ver claramente que o nome da mesma foi escrito por outra pessoa, não foi assinado pela mesma.
Veja que a data e número de identidade, que sequer batem nem com o RG nem com o CPF da autora, visivelmente foram escritos pela mesma pessoa que escreveu o nome da impugnante. Além disso, o campo da assinatura do recebedor está em branco.
Caso o carteiro tenha realmente entregue o documento para alguém, o que é pouco provável, haja vista fora do horário de entrega e em momento de greve, evidente que não se certificou de pedir identificação da pessoa, já que anotou um número aleatório que não bate nem com RG e nem com CPF da autora. Além do fato de não ter recolhido assinatura do recebedor.
Outro detalhe que comprova o erro dos correios é que o objeto consta como entregue as 20:12, horário que não existem entregas! (folha 39) Nunca na vida vimos uma carta ser entregue 8 da noite! Ainda mais que estavam em GREVE neste período. Esta correspondência não foi entregue.
Para receber uma correspondência pelos correios, os carteiros seguem o horário definido de atendimento que seria parcialmente das 08h até às 17h, porém existem unidades que o atendimento e a entrega das correspondências dão início apenas às 9h, podendo seguir no máximo até às 17h.
Além disso, a embargante fica o dia todo em Canoas trabalhando de Uber ou fazendo corridas para clientes fixos e diretos, até após o término do horário de pico, não teria como ter recebido a referida carta. A impugnante é motorista de aplicativo e passa o dia todo fazendo corridas naquela cidade, não fez mais corridas em Porto Alegre, onde mora, por medo, desde o último assalto a mão armada que sofreu, além do trauma de ter uma irmã assassinada em assalto. Conforme comprovam as telas do Uber em anexo, no dia das citações a mesma passou o dia trabalhando em na cidade de Canoas.
Da mesma forma foi irregular a intimação do dia $[geral_data_generica], que além de entregue muito depois da realização da segunda audiência, foi entregue na mão de terceira pessoa, que não repassou para a embargante.
A citação jamais poderia ter sido aceita como válida, uma vez que foi assinada por terceiro. A citação foi nula, haja vista que a Lei 9.099/95 prevê que a citação deve ser entregue em mãos, vejamos a letra da Lei:
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Não somente a Lei, como também a jurisprudência é pacifica no entendimento da ocorrência de nulidade, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIROS - ARTIGO 248 DO CPC - CITAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE. I- Nos termos do art. 248, § 1º do CPC, no caso de citação via postal, estabelece o parágrafo primeiro que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.". II- Tendo o aviso de recebimento da carta de citação sido assinado por terceiros, cabe ao autor comprovar que o réu tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada. III-A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais dela decorrentes. (TJ-MG - AC: 10000191013358001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019)
PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO (Lei n. 9.099/95, Art. 18, I). I. Por ter sido o aviso de recebimento do ato processual externo assinado por terceiro (suposta cunhada do recorrente ? ID 2692110), é de se reconhecer o error in procedendo que projeta um vício transrecisório do ato citatório, cuja nulidade de natureza absoluta sui generis não pode ser convalidada, sobretudo porque compromete o princípio do contraditório e a própria validade do devido processo legal, uma vez que a parte ré não foi regularmente convocada para integrar a relação processual (NCPC, Art. 238). II. Evidenciado o prejuízo decorrente da sentença condenatória (Lei n. 9099/95, Art. 13, § 1º), decorrente do malferimento aos Art. 238, 248 § 2º CPC c/c Artigo 18, I da Lei n. 9.099/95 (a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria), é de se anular o processo para que o recorrente teha direito de ser regularmente citado e de participar da lide. III. Recurso conhecido e provido. Processo anulado a partir da citação (inclusive). Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJ-DF 07008408120168070019 DF 0700840-81.2016.8.07.0019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O terceiro que recebeu a intimação foi o pai da embargante, o Sr. $[geral_informacao_generica], um senhor que já conta com idade avançada, esquece as coisas, tem confusão mental, está com 82 anos, já não raciocina bem e colocou no lixo a carta recebida, não repassando para a filha.
Novamente o carteiro não se preocupou em entregar a carta nas mãos da autora e sequer anotou a numeração correta de documento de identidade, lançando um número aleatório.
Tanto é verdade que somente neste momento, dia $[geral_data_generica], a impugnante pôde ter ciência dos presentes autos eis que finalmente chegou as suas mãos a notificação, novamente recebida por seu pai, que embora não tenha entregue para a mesma, esta teve a sorte de achar em cima de um armário no quarto do pai. Sendo notificada do termos do presente Cumprimento de Sentença e somente neste momento, soube que nesta cidade de Porto Alegre, correu um processo contra sua pessoa, e que consta como revel, com condenação e já em fase de cumprimento de sentença.
Jamais teria deixado o processo correr a revelia caso soubesse de sua existência, tanto que, assim que tomou conhecimento, imediatamente procurou advogado para a sua defesa.
Como se não bastasse, a impugnante não poderia responder ao presente processo, pois não é parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda, eis que foi vítima de furto dos cheques que já haviam sido sustados.
Na época, quando percebeu o sumiço dos cheques sustou os mesmos e achou que estava tudo resolvido, esquecendo o assunto completamente.
Então, se não houve a citação inicial da embargante de forma correta, e sendo tal conduta requisito de validade de qualquer processo, o feito é todo nulo, e essa nulidade, decretável de ofício, jamais se podendo aplicar os efeitos da revelia, tampouco ser considerado exigível um título judicial proveniente dos autos com tamanha irregularidade processual.
Restou evidentemente comprovado de que a impugnante não recebeu em mãos qualquer citação ou intimação posterior, até a fase de cumprimento de sentença.
E, a citação inicial do …