Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Distribuído por dependência ao Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado, nos termos do instrumento de mandato anexo, Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP, sob nº $[advogado_oab], com endereço eletrônico $[advogado_email], com escritório profissional na Avenida $[advogado_endereco], endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 914 e seguintes do NCPC, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
movida por $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], com endereço na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 - DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], as EMBARGADAS ajuizaram uma ação de execução contra devedor solvente fundado em título executivo extrajudicial, tendo em vista que o EMBARGANTE firmou contrato de prestação de serviços educacionais nº $[geral_informacao_generica] com as EMBARGADAS para realização de curso de pós-graduação latu senso, denominado MBA em Gerenciamento de Projetos, porém, apesar de ter informado o cancelamento da matrícula (não registrou o pedido de cancelamento), constou inadimplente após 09/2015.
Recebida a exordial, o Douto Magistrado determinou a citação do EXECUTADO para efetuar o pagamento no prazo legal, podendo proceder com a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis (Renajud, Infojud e BacenJud), bem como fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito.
Ocorre que, quando da citação, o oficial de justiça que fora incumbido do cumprimento, informou não haver citado o EXECUTADO por não ter sido atendido por alguém da unidade. Em resposta, a parte autora solicitou fosse expedido novo mandado de citação para que o oficial se certificasse se o EXECUTADO residia no local informado na inicial, bem como, buscasse informações junto à portaria e moradores do edifício, solicitou ainda que o arresto online de eventuais ativos financeiros de titularidade do EXECUTADO, através do sistema Bacen-Jud, até o limite do débito de R$ $[geral_informacao_generica].
Desta forma, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome do EXECUTADO perante o Bacen-Jud antes mesmo que houvesse a citação, restando ocorrido o bloqueio da conta corrente do Banco Bradesco, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ressalta-se, porém, que o valor constrito não supera o valor da execução, mas é facilmente comprovado que o seu bloqueio causa um enorme prejuízo a subsistência do EMBARGANTE.
Diante da supressão do direito do EMBARGANTE de exercer sua defesa, resta comprovada aqui uma flagrante ilegalidade no ato, razão pela qual postula-se a presente.
2 - DA PRELIMINAR
DA NULIDADE DE CITAÇÃO
Quando da citação do EMBARGANTE, o oficial de justiça informou que se dirigiu ao endereço informado na inicial, tendo deixado de cumprir o ato, por ter diligenciado nos dias 27/02 às 13h10, 05/03 às 8h20, 10/03 às 9h40 e 12/03 às 18h45, sem ser atendido por alguém da unidade. Contudo, não informa ter buscado informações junto à portaria ou mesmo aos moradores do edifício aonde reside o EXECUTADO, razão pela qual as EXEQUENTES solicitaram fosse novamente diligenciado o mesmo endereço.
Tendo em vista que o EXECUTADO foi devidamente citado após a situação acima descrita, resta comprovado que o mesmo não se utilizou de meios para esgueirar-se de suas obrigações, tampouco ocultou-se para não ser localizado pelo oficial de justiça. Desta forma, não há que se falar em bloqueio …