Petição
EXCELENTÍSSIMOA(A) SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, vem, por meio de seu advogadoNome do Advogado, com escritório na Rua ..., perante Vossa Excelência, promover a presente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em face de Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão , pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
PRELIMINARMENTE
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CUSTAS
Informamos que deixamos de recolher custas pelo dispositivo da Lei 9.289/96 em seu artigo 7º que reza o seguinte:
LEI 9.289/96
Art. 7°. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
I - DA TEMPESTIVIDADE
A citação referente ao processo de execução de título extrajudicial nº. Informação Omitida que tramita junto à XXª Vara Federal foi recebida pelos executados em Informação Omitida XX, sendo esta a data em que foi juntada a certidão do Oficial de Justiça nos autos.
O artigo 915 do CPC informa o prazo atinente aos Embargos do devedor, sendo de 15 dias; em paralelo ao apresentado o artigo 231, II do CPC determina que o termo inicial do prazo contar-se-á a partir da juntada do mandado de citação nos autos.
LEI 13.105/2015
TÍTULO III – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Dessa forma, respeitados os dispositivos legais acima e excluindo o feriado nacional de Informação Omitida , o termo final para apresentação do mecanismo processual se dará em Informação Omitida . Isto posto, pugna pelo conhecimento do tempestivo Embargos à execução, para julgar procedente o mérito apresentado a seguir.
II - DO RESUMO DA EXECUÇÃO Nº. Informação Omitida Informação Omitida
A instituição financeira demandada deu início a um procedimento de execução de título extrajudicial baseada no contrato nº. Informação Omitida , que alega está inadimplente desde Informação Omitida , onde o valor original do crédito era de R$ Informação Omitida ( Informação Omitida ). O valor atualizado e acrescido dos encargos soma R$ Informação Omitida ( Informação Omitida ). Nesses termos, a embargada fundamentou sua ação executória pleiteando:
1. Citação do executado para o pagamento integral do valor do contrato, devendo ser realizada no prazo de 03 (três) dias;
2. Em caso de inadimplemento, que seja realizada penhora por intermédio de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; em sendo infrutífera, pugna pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fazer buscas de bens dos executados;
3. Requer a fixação de honorários advocatícios;
Este é o resumo do pleito de execução, nas partes de maior importância. Ao passo que nos tópicos seguintes apresentaremos razões para improcedência do pleito de execução. Vejamos.
III - DAS RAZÕES DE EMBARGOS:
a) ARTIGO 917, I CPC - DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DO TÍTULO QUE ORIGINOU O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SÚMULA 286 DO STJ;
O título que fundamenta a execução carece de elementos indispensáveis para ter sustentação, assim, ao passo que ausente o contrato que originou o título renegociado, acarretará na impossibilidade de continuar solitariamente e albergar a continuidade do pleito executório.
A propositura da ação de execução de título extrajudicial requer o preenchimento de alguns elementos indispensáveis, que deverão ser preenchidos antes de trazer a juízo para solução do conflito. Nesse passo não estão preenchidos os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, devidamente demonstrados em linhas posteriores.
• CERTEZA: A dívida é certa quando não pairam dúvidas sobre a sua existência, do contrário seria possível ajuizar demandas com base em dívidas inexistentes. Não se confunde a certeza de existência do título/contrato que possivelmente possa gerar o ajuizamento da Ação, mas, sobre a certeza da existência da dívida não quitada e da sua origem, o que não foi demonstrada na execução, pois em nenhum momento fundamenta em mora dos embargantes, ou traz provas que constituiu os embargantes em mora. Importante frisar que o contrato repactuado não se encontra anexado aos autos, impossibilitando o questionamento dos encargos abusivos que originou o valor do contrato repactuado.
• LIQUIDEZ: A dívida é liquida quando apresentada de forma clara e liquidada, sem a necessidade de elaboração de cálculos apurados para se chegar a um valor certo, após o ajuizamento da demanda, sendo possível observar o quanto efetivamente se deve através da análise dos documentos. A liquidação da fórmula presente no contrato gera ambiguidade, pois não é de fácil assimilação, impossibilitando se chegar a cálculo conclusivo que somaria no final do adimplemento integral do contrato.
• Exigibilidade: A dívida é exigível quando existe o inadimplemento da parte no que se refere à sua periodicidade e valor, ou seja, quando restou ultrapassado o prazo pactuado entre as partes, ou quando o pagamento é realizado a menor, ficando a dívida vencida após o transcurso do período estabelecido em contrato. O embargado em nenhum instante constituiu os possíveis devedores em mora, deixando o crédito pretendido inexigível e prejudicando a similidade de valores em questão.
Em observância e análise ao que foi anexado à execução, o documento principal que originou o contrato de renegociação não foi anexado aos autos, impossibilitando a conclusão da extensão do contrato de renegociação e consequente apresentação de defesa. Prova do alegado anteriormente está na cláusula primeira do contrato de renegociação nº. Informação Omitida, onde informa claramente que o valor cobrado foi apurado nos termos do contrato nº. Informação Omitida , que não foi anexado junto à peça executória.
O fato de a embargada não ter anexado o contrato originário da repactuação, viola o requisito da CERTEZA e da LIQUIDEZ, que é indispensável em execução de qualquer título extrajudicial. Somados a isso, não há como concluir quando a suposta dívida teria se vencido, e a extensão dos encargos que estão sendo aplicados no contrato original. Ainda que exista uma indicação de forma aleatória, pois, a informação esta sem sustento contratual, haja vista o contrato principal original não se encontrar anexado a ação de execução, bem como não haver instrumento capaz de apontar a veracidade da informação constante no contrato de repactuação, prejudicando a capacidade de este embargante ilidir prova ou argumentos contrários ao que foi repactuado. Reunidos a estes fatos, em nenhum momento houve notificação ou qualquer comunicação oficial ou extraoficial que viesse a constituir o embargante em mora, não preenchendo o requisito da EXIGIBILIDADE, já que a não constituição da mora poderá ensejar em momento futuro o fenômeno da caducidade, impossibilitando a exigibilidade do crédito pretendido.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
Tanto verdade que a tese não é vazia, existindo respaldo jurisprudencial nos mais diversos Tribunais do nosso país, repise-se, em julgados recentes observamos a linha de defesa coerente com os julgados, vejamos:
Processo: AC 20140889519 Blumenau 2014.088951-9
Relator(a): José Everaldo Silva
Julgamento: 12/04/2016
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AMPARADA EM DISPOSITIVO DE LEI (ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). PLEITO AFASTADO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. ORIGEM DO DÉBITO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO A QUO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM APRESENTAR OS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, I, II, III e IV E § 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Contrato anexado pelo exequente naquele processo trata-se de uma renegociação de operações de crédito de obrigações anteriores firmados entre as partes, os quais contêm diversos encargos financeiros abusivos e que tais valores foram apurados de forma unilateral pela instituição financeira embargada, tornando-se inviável conferir sua liquidez por intermédio do contrato de renegociação, haja vista constar tão somente uma fórmula de difícil compreensão e sem retratar o que fora repactuado, seja por estes embargantes, ou por qualquer cidadão comum. A discussão sobre encargos nos embargos é plenamente possível e aceita pelo STJ, pois o nosso regramento não tutela abusos contratuais ou utilização de artifícios para violar e arregimentar abusos praticados em contratos de adesão.
Súmula 286, STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
A ausência de provas e do histórico do título que fundamenta a execução gera nulidade do procedimento em sua totalidade. Pois inviabiliza a discussão sobre matérias fundamentais e afetas ao caso, pois encargos abusivos lastreiam o contrato originador da repactuação, prejudicando o direito de defesa conferido em todos os procedimentos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. Esse entendimento levantado por este embargante não é esparso e único, encontra amparo jurisprudência em nossa corte máxima sobre matérias infraconstitucionais, vejamos:
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados Gabinete Des. Substituto José Everaldo Silva pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (Recurso Especial n. 1.291.575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-2013).
As informações trazidas aos autos em linhas anteriores são comprovadas pelo documento contratual trazido pela embargada no processo de execução. A inexistência do contrato que originou a repactuação viola o direito dos embargantes de discutir a origem do débito executado, pois o contrato que originou a repactuação é essencial para verificar a liquidez e todos os elementos essenciais do título. Referida discussão é capaz de desconstituir ou deduzir-lhe o alcance, e em razão dessa ausência, impossibilitado estão os embargantes de exercer o pleno direito de defesa, principalmente quanto a requerer prova pericial para apuração de possíveis irregularidades quanto ao valor pretendido em execução.
O ônus da prova em processo de execução é do exequente, possuindo o dever de juntar os documentos essenciais a comprovar o direito pretendido. A ausência injustificada ou desídia em apresentar os documentos essenciais e necessários ao seu pleito gera uma nulidade processual, e diante do procedimento de execução, torna-se inalcançável de recuperação.
Dessa forma carece a execução de documentos indispensáveis para o seu processamento, principalmente para a defesa apresentar ataque aos encargos excessivos do contrato que originou a repactuação, devendo o processo de execução ser extinto sem resolução do mérito.
Processo: APL 13257128 PR 1325712-8 (Acórdão)
Relator(a): Sandra Bauermann
Julgamento: 03/02/2016
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Publicação: DJ: 1752 03/03/2016
EMENTA
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, cassando a r. sentença, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONTRATOS ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE DISCUTIR A ORIGEM DO DÉBITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DO DÉBITO QUE, ENTRETANTO, DEVE RESPEITAR OS LIMITES PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO OU REDUZIR-LHE O ALCANCE, DIANTE DO CARÁTER DEFENSIVO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES, DE MODO A DEMONSTRAR O VALOR REAL DA EXECUÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1325712-8 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 03.02.2016).
Processo: AC 1463894 PR Apelação Cível - 0146389-4
Relator(a): Rabello Filho
Julgamento: 06/05/2002
Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível (extinto TA)
Publicação: 17/05/2002 DJ: 6124
EMENTA
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - VINCULAÇÃO DESTE A "ORÇAMENTO", QUE LHE SERIA PARTE INTEGRANTE, CONTENDO DISCRIMINAÇÃO DAS DÍVIDAS QUITADAS ATRAVÉS DELE - AUSÊNCIA DESSE "ORÇAMENTO" - TÍTULO EXECUTIVO INCOMPLETO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELO PROVIDO.
É inábil, para embasar ação de execução, título executivo incompleto, em face de não estar acompanhado de instrumento indispensável, a ele especificamente vinculado.
b) DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DEFESA EM SUA INTEGRALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL INAFASTÁVEL.
A execução de título extrajudicial é um procedimento previsto em nosso ordenamento jurídico, pela natureza do próprio procedimento o elemento principal e indispensável para o processamento do feito é o próprio título. Chega a ser redundante as informações postas em linhas anteriores, porém no caso se faz necessário, pois o elemento primordial da ação executória, sendo o título executivo extrajudicial, encontra-se incompleto, impossibilitando destes embargantes de exercer o seu direito de defesa, pois em processo judicial não há como defender-se de algo que não se apresenta.
Os fatos e provas documentais que são trazidos ao processo não são de conhecimento do juízo, da mesma forma, o que não está nos autos não está no mundo. Máxima estudada por todos os operadores do direito. Não se sabe o que está escrito, quando o instrumento não se faz presente no processo.
Pelo apresentado, o instrumento único e principal que funda a ação, presente no id nº. Informação Omitida , denominado de DOC 3 – CONTRATO, não está em sua integralidade. A página 05 do contrato precisamente no final encontra-se a CLÁUSULA SÉTIMA e na página seguinte 06, inicia com a CLÁUSULA 15ª. Em análise perfunctória do instrumento de contrato, já se observa um “buraco” de sete cláusulas. Pela numeração que está na parte superior direita de todas as páginas, faltam duas páginas inteiras do contrato, impossibilitando o juízo de realizar o seu julgamento, bem como impossibilitando o executado de exercer o seu direito constitucional de defesa.
A prova deverá ser trazida aos autos pela parte …