Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
REF. EMBARGOS À EXECUÇÃO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
aos pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, extraídos da ação de execução ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
1. SÍNTESE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Trata-se de demanda executiva visando o recebimento do montante em dinheiro, cujo valor corresponde à quantia de R$ $[geral_informacao_generica], com base em contrato particular entabulado entre as partes (fls. 10/12).
Insta observar que a soma do objeto do presente litígio encontra-se acrescida de juros moratórios, correção monetária e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 9/23.
Eis a síntese do necessário para a apresentação desta modalidade de defesa.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 NULIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
O artigo 798, inciso I, alínea “a”, do CPC, determina o ônus a exequente/embargada de instruir a petição inicial executória com o título executivo extrajudicial do qual deriva a sua pretensão.
O título executivo extrajudicial é documento indispensável ao ajuizamento de ação de execução, para comprovar a certeza e liquidez do crédito.
O documento/contrato particular anexado pela embargada às fls. 10/12, não pode ser considerado título executivo extrajudicial, pois não está revestido da formalidade prevista inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Conforme se analisa o documento supracitado, verifica-se que o contrato foi assinado apenas pelo executado, ora embargante, FALTANDO A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS e da própria exequente.
Assim, AUSENTE um dos requisitos formais previsto no comando do inciso III do art. 784, do CPC, o documento de fls. 10/12 não é considerado como título executivo extrajudicial nos termos legais.
Nesse ponto, ressalta-se que o rol do art. 784 do CPC é taxativo, ou seja, não comporta exceções, até porque os títulos lá previstos dão ensejo à sanção executiva. Nesse sentido:
“Sendo o título o ato-documento que abre as portas à sanção executiva, não é dado cria-lo, sem expressa previsão legal. Cumpre ao legislador estabelecer quais são os títulos, o rol legal é taxativo (numerus clausus). Além disso, aplica-se o princípio da tipicidade. Não basta que se enumerem os títulos: a lei ainda deve criar tipos, modelos legais, padrões, que devem ser respeitados, caso se queira cria-los.” .
Logo, o contrato particular previsto como título executivo extrajudicial deve obedecer aos padrões estabelecidos pelo legislador.
“Terá força executiva o documento firmado pelo devedor, no qual ele reconheça uma obrigação de pagar, fazer ou não fazer ou entregar coisa, desde que venha assinado por duas testemunhas. Não há exigência de forma especial, mas é preciso que as testemunhas estejam aptas a testemunhar em juízo, se for necessário.” .
“Nulidade da execução. O título em que se funda a execução deve ser representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Não estando a obrigação revestidas dessas características, a execução é nula, o mesmo ocorrendo se o título não faz parte do rol do CPC 784. Porém, a falta de título ou sua falta de exequibilidade acarretam falta de condição de procedibilidade, razão pela qual essa matéria pode ser arguida a qualquer tempo (CPC 485 § 3º)”.
Ademais, o STJ possui diversas decisões sobre a importância da presença das duas testemunhas no contrato particular, ou seja, para que possa ser considerado como título executivo, o contrato particular precisa ser assinado tanto pelo devedor como por duas testemunhas – ainda que estas não estejam presentes no ato (STJ. EDcl no REsp 54126/RJ. DJU 13.02.06), não tenham sido identificadas (STJ. REsp 159747/SP. DJU 12.12.05), não tenham suas firmas registradas (STJ. REsp 400687/AC. DJU 05.02.07) e suas assinaturas não se apresentem legíveis (STJ. REsp 225071/SP. DJU. 19.04.04).
Ainda, as testemunhas não podem ser interessadas no negócio jurídico (STJ. REsp 541267/RJ. DJU 17.10.05). Se forem, o título assinado por menos de duas testemunhas idôneas perde a executividade. Igualmente, se o documento particular for assinado apenas pelo devedor (STJ. REsp 236662/DF. DJU. 13.03.00).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC.I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. II. Ademais, a existência da assinatura somente de uma testemunha, e não de duas como expressamente previsto no inciso II, do art. 585, retira do contrato bancário, que nada mais é que um documento particular, a categorização de título executivo extrajudicial. Aplicação do princípio da nulla executio sine titulo. III. Precedentes da 2ª Seção. IV. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 236.662/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 13/3/2000, p. 186.)
Como se vê, a presença de duas testemunhas para caracterizar o contrato particular como título executivo é de suma importância.
Deste modo, a sua ausência, que é requisito essencial ao título executivo, implica na inadmissibilidade da própria execução, em razão de defeito no instrumento da demanda.
Assim, ante a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da execução (título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas), é forçosa a conclusão de que a pretensão deverá ser extinta.
Ademais, cumpre mencionar, que a propositura da pretensão executória tende a ser mais prejudicial ao devedor, na medida que o prazo para pagamento é de apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora, bloqueio e perda de seus bens.
Logo, não se pode admitir, que a embargada, sem título executivo extrajudicial ajuíze ação executória em face do embargante.
A jurisprudência determina a extinção do feito sem resolução do mérito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRETAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada entre 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.843.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é essencial a demonstração da similitude entre os casos confrontados. Não existe semelhança se o acórdão recorrido destaca peculiaridade a justificar solução jurídica distinta. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 881.090/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2017.).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. FALTA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não é título executivo o instrumento de confissão de dívida em que faltem as assinaturas de duas testemunhas. 2. A exigência da lei não é meramente instrumental ou figurativa. O que se resguarda é a …