Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuídos por dependência
Autos da execução nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por sua sócia $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrita no CPF nº $[parte_autor_representante_cpf], por seu advogado e procurador, infra-assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 914, 917 inciso III e seguintes do Novo Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
à Execução Contra Devedor Solvente, promovida por $[parte_reu_razao_social], consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A Embargante sócia administradora , nos termos do CONTRATO SOCIAL em anexo, nesta oportunidade também se dá por citada, independentemente da juntada da certidão pelo Sr. Oficial de Justiça, portanto, ajuíza a presente dentro do prazo previsto no artigo 914 do CPC.
DA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS FACE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO
O relator lembrou que a violação ao artigo 620 do CPC, que estabelece que, diante de várias opções, o juiz deve determinar que a execução seja feita do modo menos prejudicial ao devedor, somente ocorre quando ficar caracterizado o excesso de execução e não o de penhora. "Neste, a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente, o que raramente acontece, pois as arrematações ficam usualmente abaixo do valor da avaliação" , frisou.
O desembargador destacou que a empresa, se desejar, pode, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro.
Trata-se de execução de Título extrajudicial contra devedor com base em título emitido pela Exequente ora EMBARGADA, lastreado em planilha de cálculo com dedução de Ativos financeiros bloqueados nos autos.
RAZÕES DE EMBARGOS
PRELIMINARMENTE - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Acontece que, a actio executiva encontra-se nula de pleno direito, eis que não se faz presente, no caso em exame, pressuposto para a constituição e desenvolvimento do processo, pois é nulo o título apresentado, em decorrência da evidente violação aos dispositivos legais, quais sejam:
Folhas 36/39
Valor devido R$ 2.674,33
Ativo financeiro bloqueado R$ 1.101,66
SALDO DEVEDOR R$ 1.572,67
Nos termos do Artigo 917 Parágrafo 3º do Código de Processo Civil, os EMBARGANTES, entendem que o valor correto devido é de R$ 1.572,67 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Respaldando-se a execução em títulos desse jaez, “... é ela nula, como inscrito no art. 917 inciso III do cânone processual civil, nulidade essa que, sendo de ordem pública, pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício." (Ap. Cív. n° 97.007319-4, de Maravilha, rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, publ. no DJ/SC de 30.09.97, pág. 07, grifamos).
É carecedora de ação em virtude do documento que instrui a actio extrajudicial não se revestir de executividade, condição essencial para a caracterização do mesmo.
Logo, inexiste a condição da ação em epígrafe. O interesse-adequação consiste na exigência de que a tutela pretendida possa gerar efeitos de forma que resolva o conflito, o que não é o caso, pois, não há instrumento capaz de autorizar a dupla execução.
Destarte, diante da não observância dos requisitos necessários a instaurar a execução, causa invalidade absoluta do processo executivo, já que nenhum efeito produzirá, devendo a execução ser julgada extinta, declarando-se a nulidade da execucional conforme se demonstrará, como também a condenação da Embargada no ônus da sucumbência.
A pretensão do Embargado se evidencia claramente pelo EXCESSO DE EXECUÇÃO, devendo V. Exa. impedir que a execução se faça, sob pena, de representar ao enriquecimento ilícito e a prejuízos irreparáveis ao patrimônio dos Embargantes.
DOS FATOS (DA EXECUÇÃO)
Muito embora, tornaram-se irrelevantes as questões de mérito diante das preliminares arguidas, “data vênia”, o que por si só, afastam o prosseguimento da execução, mas, por cautela passamos a discorrer sobre fatos.
A negativação espantou, tivesse a Embargante má-fé, poderia ter …