Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE URGENTE
PRIORIDADE (IDOSO)
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por $[parte_reu_razao_social], vem perante Vossa Excelência, o que faz por intermédio de seu Advogado signatário, propor os presentes
EMBARGOS DE DEVEDOR À EXECUÇÃO
aduzindo para os seguintes fatos e motivos que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Exeqüente ingressou com a presente ação a fim de executar uma dívida no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Procedeu-se à penhora do seguinte bem, conforme descrito no Auto de Penhora (fl. 16): “Um imóvel, localizado na Rua $[geral_informacao_generica], com área superficial de 276,65m2, com benfeitorias, constituído de um prédio de alvenaria, servido de rede elétrica e saneamento básico, Registrado sob nº $[geral_informacao_generica] no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. VALOR ESTIMADO: R$ $[geral_informacao_generica]”.
II - DA NULIDADE DA PENHORA
Ocorre, Excelência, que o bem penhorado é o único imóvel onde reside o Executado e sua família, conforme Certidão do Registro de Imóveis já constante nos autos (fl. 08).
Assim, o bem penhorado não pode ser constrito para o pagamento da referida dívida, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, in verbis:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Ora, por residir o Executado e sua família no imóvel penhorado, não há como se manter a penhora sobre o referido bem. Neste sentido, é cediço o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES RECONHECIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.046, § 2º, DO CPC. É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, CARACTERIZANDO-SE COMO BEM DE FAMÍLIA, A TEOR DO ART. 1º DA LEI N.º 8.009/90. REJEITADA A PRELIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017011867, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/05/2007)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Em se tratando de bem de família, que serve de moradia para a viúva e a herdeira do falecido devedor, é impenhorável. Sentença de procedência dos embargos à execução confirmada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70018292599, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/04/2007)
Assim, observa-se que a referida penhora incide sobre bem absolutamente impenhorável, consistindo em nulidade absoluta da penhora, podendo inclusive ser declarada de ofício (STJ-RT 787/215 e RTJE 175/254).
A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade dos bens de família, estendendo a garantia da norma processual aos móveis que guarnecem a residência do casal ou entidade familiar, consoante o parágrafo único do seu artigo 1º, salvante as hipóteses expressamente estipuladas na sobredita lei.
Trata-se de norma processual de ordem pública, cogente, aplicável até aos casos pendentes, atingindo penhora realizada antes mesmo de sua entrada em vigor, conforme maciça jurisprudência.
Súmula nº 205 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência".
Neste caso a penhora incidiu sobre os denominados bens de família, intangíveis por constrição judicial.
A jurisprudência é uniforme no sentido do texto, conforme arestos colecionados pelo ilustre Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-Rom, 1999, Editora Saraiva.
Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas …