Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], desconhecendo demais informações, pelas razões a seguir aduzidas:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Douto julgador, inicialmente roga a parte autora pelos benefícios da gratuidade da justiça, eis que é pessoa comprovadamente pobre, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e conforme declaração de pobreza que segue anexa, bem como há de se observar as próprias condições em que os termos desta demanda são apresentados.
1.2 – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais da parte autora anexados à Inicial, esta conta hoje com 77 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
2. DOS FATOS
O requerente tem sofrido cobrança de suposto contrato de financiamento no valor de R$ 149,47 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e sente centavos), com fatura cobrada DIRETAMENTE de SPC/SERASA. Ocorre que outrora o autor realizou o empréstimo que já foi quitado, NÃO CONHECENDO A ORIGEM DESSA COBRANÇA, uma vez que nada deve.
Como se não bastasse seu nome foi inserido em cadastro de inadimplência, conforme faz prova a notificação acostada do SERASA.
Questionáveis são os meios como a empresa requerida consegue a façanha de adentrar aos dados pessoais de pessoas (?).
O que demonstra que além da realização de contrato fraudulento, o banco compactua de atos ilegais que ferem frontalmente o consumidor, pois SEQUER busca analisar seus atos contratuais, ou que deveria, no mínimo, fiscalizar seus serviços já que são tantas as reclamações no judiciário. Tal reflexão somente reitera a má-fé da empresa ré em suas atividades econômicas.
Por fim, estando à parte requerente cansada de sucessivos pedidos ao banco réu, vem bater às portas do judiciário almejando uma solução definitiva.
3. DO DIREITO
3.1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, faz-se mister salientar, como corolário lógico da aplicabilidade do CDC ao caso objeto desta demanda, é plenamente viável a inversão do ônus probatório no presente caso, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor está alicerçada na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.
Desta feita, cabível o deferimento da inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu juntar ao processo os originais de todos os contratos efetuados com a parte, bem como dos respectivos extratos e cálculos que discriminem a maneira como apurou os valores cobrados, sob pena de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Assim, restará comprovado que a autora não assinou o contrato objeto do presente litígio, nem NUNCA usufruiu de nenhuma quantia advinda deste.
3.2 - DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco requerido ao realizar contrato e prestação de serviço não solicitado. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente.
Não vem dos tempos hodiernos as táticas das instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores.
No caso em comento, o requerido incorre em descumprimento à lei consumerista e à boa-fé, no sentido de contratar cartão de crédito sem solicitar ao consumidor, aproveitando da fragilidade deste, e criminalmente acessando dados sigilosos.
É revoltante a situação dos bancos que facilitam ao extremo a abertura de cadastro de crédito para empréstimo ao ponto de não tomar os cuidados necessários para evitar fraudes. Ademais, a parte autora percebe apenas um salário mínimo ao mês, logo, não tem condição alguma de arcar com contas indevidas sem que tenha prejuízo para seu próprio sustento. Como princípio imanente em nosso ordenamento, a boa fé é elemento entre os contratantes para a validade do negócio jurídico. Portanto, além da parte autora não ter solicitado o serviço, não houve boa-fé por parte do demandado, sendo, portanto, indevido qualquer desconto relativo a contratação de cartão, objeto do litígio.
4. DO DIREITO DO AUTOR À TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA
Conforme já dito na peça inicial, a responsabilidade civil da entidade promovida, na qualidade de fornecedor de serviços (caso destes autos), é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse sentido, pouco importa que se houve dolo ou culpa do fornecedor para que ocorresse o prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que por uma falha no serviço prestado capaz de ferir a esfera jurídica de outrem, no caso, a da requerente, configurando o ilícito do qual o dano é indissociável. Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no CDC, em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário e a facilitação da defesa de seus direitos.
É possível constatar que referida condição não foi respeitada pela requerida eis que firmou negócio jurídico em nome da requerente, sem autorização desta, e pior, causou danos ao seu nome que foi posto em cadastro de inadimplência, deixando-a com fama de má pagadora, revelando não só a falta de controle da instituição acionada com os serviços que presta, mas ocasionando dano direto à autora pela falha de seu serviço, verificando total desobediência aos ditames legais mencionados e os demais aplicados à espécie.
Já é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, de que a situação ora descrita constitui prática comercial abusiva e, portanto, indenizável, conforme podemos notar da redação do enunciado da súmula 470, do STJ, que dispõe da seguinte forma:
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CELEBRADOS PELO AUTOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. 1. Resulta do conjunto probatório que os negócios jurídicos aqui questionados não foram celebrados pela parte autora. 2. Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória compatível com os danos causados. 4. Restituição dos valores indevidamente descontados que deve ocorrer na forma simples, por se tratar de engano justificável e restar ausente a má-fé da instituição financeira. 5. Fixação da verba honorária em seu grau máximo que não se encontra em alinho às disposições legais. Redução que se impõe. 6. Parcial provimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00339122320188190205, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020)
Tal entendimento também encontra guarida em previsão expressa da lei, que enquadra a conduta da instituição Ré como prática abusiva no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor quando dispõe da seguinte forma:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
A garantia da reparabilidade é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna a transcrição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código Civil corrobora, nos seguintes dispositivos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299).
Veja-se a lição doutrinária e atemporal de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo-RJ, 1994, pág. 130:
Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado …