Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador infra-assinado, respeitosamente, perante V. Exa., ajuizar a presente
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Ao fazer consulta no Serasa, o Autor foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado pela Ré.
Em conformidade com o documento extraído pela consulta ao órgão de restrição ao crédito, constatou-se que o Autor teria inadimplido uma dívida de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), datado de 17/04/2018.
Ciente de que não possui qualquer débito para com a Ré, o Autor compareceu até a loja da primeira situada no $[geral_informacao_generica], nesta cidade, onde constatou a existência de um contrato em seu nome, a saber, n. $[geral_informacao_generica].
Na oportunidade, foi apurado que a aludida compra foi firmada na cidade de $[geral_informacao_generica], LOCAL ONDE O AUTOR JAMAIS ESTEVE.
Destaca-se, o Autor é natural da cidade de $[geral_informacao_generica], residindo, atualmente, na comarca de $[geral_informacao_generica].
Certo é que o valor cobrado pela Ré e que deu ensejo à negativação do nome do Autor não é oriundo de produtos por ele adquiridos, haja vista que, como dito, este jamais esteve na cidade de $[geral_informacao_generica].
Desse modo, revela-se ilegítima a cobrança dos valores e a negativação do nome do Autor, vez que este jamais realizou a compra de produtos na loja da Ré na cidade de $[geral_informacao_generica].
Como cediço a cobrança e a negativação indevida causaram danos ao Autor que devem ser ressarcidos pela Ré, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre o Autor e a Ré caracteriza-se como típica relação de consumo, visto que ambas as partes se enquadram, perfeitamente, nas definições expostas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Senão, veja-se:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Observa-se, pois, que, sob a égide da Lei n. 8.078/90, devem prevalecer, para o caso, os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, e, principalmente, o princípio da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor.
Acerca do princípio da vulnerabilidade, partindo-se de ensinamentos doutrinários, é possível constatar a existência de quatro tipos de vulnerabilidade: (i) a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); (ii) a jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); (iii) a fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica, do consumidor coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor); (iv) a informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório da compra).
A relação jurídica em tela compreende os quatro tipos de vulnerabilidade acima elencados.
Mais do que isso. No caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, uma vez que foram evidenciadas tanto a hipossuficiência do Autor perante a Ré, quanto a verossimilhança dos fatos narrados e documentos acostados a esta exordial.
Nesse mister, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Quanto a esse ponto, é necessário trazer aos autos os ensinamentos do Professor Carlos Roberto Barbosa Moreira, in verbis:
A inversão poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como ex officio: tratando-se de um dos ‘direitos básicos do consumidor’, e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art. 1º), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerê-la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o Código, inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes ao juiz, teria, no particular, andado em marcha à ré, condicionando a inversão ao pedido da parte, em intempestiva – quase escrevi ‘póstuma’ – homenagem ao ‘princípio dispositivo’. (“Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor”, Editora Forense, 1997, p. 136, na obra denominada – Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães).
A matéria constante nos presentes autos é predominantemente de direito. Quanto aos fatos, impõe-se a regra da inversão do ônus da prova, eis que, além do Autor ser hipossuficiente na relação de consumo, suas alegações, como já pontuado, são verossímeis.
Nesse contexto, ante a inegável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, esta demanda deverá ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, devendo ser aplicados aos princípios pertencentes ao sistema de defesa do consumidor e os demais regramentos da Lei n. 8.078/90, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, determinando à Ré que traga aos autos cópias de todos os documentos apresentados no ato da contratação e confecção do cadastro na loja de $[geral_informacao_generica] e realização da compra que deu ensejo à negativação do nome do Autor.
2.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A regra adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade dos fornecedores, é a da responsabilidade objetiva. Conforme leciona Flávio Tartuce, a lei consumerista consagra a cláusula geral de responsabilidade objetiva, a qual sobrepõe à regra da responsabilidade subjetiva, prevista pelo Código Civil de 2002.
Desta feita, nos casos de falha na prestação de serviços, decorrente da relação de consumo, a responsabilidade que a fundamenta é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.
Assim sendo, mesmo que não se caracteriza culpa nos danos causados pelos serviços prestados pela Ré, o que aqui se admite apenas em tese de argumentação, é notório o fato de ser obrigada, in casu, a indenizar.
2.3. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO COBRADO PELA RÉ
Consoante descrito na narrativa fática, o Autor teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito pela Ré, em virtude de uma suposta inadimplência com relação à aquisição de produtos na loja da Ré na cidade de $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).
Como dito alhures, tais compras não foram realizadas pelo Autor, sendo certo que o mesmo jamais esteve na cidade de $[geral_informacao_generica], muito menos nas dependências do estabelecimento da Ré naquela cidade.
Não tendo o Autor realizado qualquer compra no estabelecimento da Ré, não há que se falar na responsabilidade daquele ao pagamento da aludida cobrança, devendo ela ser declarada inexistente.
Ora, Excelência! É importante registrar, ainda, que a Autor não teve qualquer participação na falha da prestação de serviços da Ré. Muito pelo contrário. O mesmo foi vítima da inobservância dos preceitos mínimos de cuidado exigidos pelo mercado.
Nesse contexto, resta demonstrado que a cobrança da quantia é abusiva, razão pela qual é imprescindível que este Douto Juízo declare a inexistência do débito, determinando à Ré, por conseguinte, que se abstenha de efetuar novas cobranças a tal título do Autor.
2.4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBANÇA INDEVIDA
Conforme narrado nos fatos, em que pese o Autor não ter efetuado qualquer compra nas dependências da Ré, esta vem lhe cobrando, indevidamente, a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).
Como dito, a cobrança é abusiva, na medida em que o Autor jamais adquiriu tais produtos, muito menos firmou qualquer contrato junto à Ré.
Desse modo, a cobrança da quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) é abusiva, razão pela qual deve o Autor ser ressarcido pelos valores cobrados indevidamente.
Ante a prática abusiva da Ré, o Autor requer a condenação daquele à repetição do indébito, em relação ao valor indevidamente cobrado, nos termos do que preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já esposou seu entendimento de obrigatoriedade de restituição em dobro:
3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé (JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 74 – DIREITO DO CONSUMIDOR III).
Dessa forma, o Autor requer seja a Ré condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente à título da suposta compra, totalizando hoje a quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e a correção monetária desde a data da distribuição desta demanda.
2.5. DO DEVER DE INDENIZAR – DOS DANOS MORAIS
Conforme se infere dos documentos anexos, a Sociedade Ré efetivou a negativação do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, em virtude suposta inadimplência deste para com a aquisição de produtos na cidade de $[geral_informacao_generica].
Consoante se demonstra a seguir, a negativação do nome do Autor pela Ré caracteriza-se como ato ilícito, competindo a ela indenizar o Autor pelos prejuízos a ele causados.
Segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Seguindo esta proposição, especificamente em relação à responsabilidade civil, necessário atentar-se ao disposto no artigo 927 do mesmo Diploma legal:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A conduta da Ré causou danos à esfera moral do Autor, na medida em que a inclusão indevida do nome deste no rol de inadimplentes indevidamente maculou a sua ilibada imagem no mercado creditício.
No tocante ao dano moral – extrapatrimonial –, é sabido que nada mais é do que a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. A indenização, quando configurado o dano …