Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem através de sua advogada com seu instrumento de procuração em anexo, com escritório na $[advogado_endereco].
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita sob o CNPJ de n° $[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
I - DOS FATOS
Relata a autor que fez a compra DO APARELHO $[parte_reu_razao_social] no dia $[geral_data_generica], pagando o mesmo na mesma data, conforme comprovante de pagamento em anexo.
E inesperadamente em setembro do ano de 2014, recebe o autor uma ameaça de negativação de seu nome nos quadros do SPC E SERASA, com tudo pago.
Como se vê Excia, a situação e vexatória e humilhante, pois como se pode uma pessoa ser cobrada quase que um ano depois por uma coisa que pagou no ato, e ainda ser ameaçado de ter seu nome no SPS ou SERASA.
Sendo assim, não vê outra solução o autor a não ser procurar o judiciário para solucionar o seu problema já que o requerido mesmo sabendo que esta errado com a requerente se nega a solucionar o seu problema.
II - DOS DIREITOS
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais e materiais sofridos pelo requerente.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
“Art.5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidadas por reiteradas decisões correlatas da Majestosa Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido”.
Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo STJ espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, quais são, abaixo transcrevemos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.434 - MA (2008/0043407-4)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
DATA DO JULGAMENTO 06/05/2008 – 1º TURMA DO STJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS
DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL.
1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A.
2. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente.
3. No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso.
4. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ.
5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes.
6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes.
7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Pedimos venia EXCELÊNCIA para transcrever alguns dos vários julgados sobre o tema já pacificado, no nosso honroso TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, onde passamos a expor abaixo:
Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2007.03.1. 028347-9
Apelante : …