Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], para vir em audiência através do seu representante legal..
DOS FATOS
A requerente e cliente da requerida, pois comprou o seu imóvel, sito a $[geral_informacao_generica], através do contrato de numero $[geral_informacao_generica], a própria requerida, ou seja a $[parte_reu_razao_social], abre uma conta exclusiva para a realização dos depósitos para o pagamento do financiamento do imóvel, onde a Requerente realizava os depósitos mensalmente na ag de n. $[geral_informacao_generica] – operação $[geral_informacao_generica] – conta de n. $[geral_informacao_generica]. E assim era feito mensalmente, conforme copia do cartão em anexo.
No entanto a própria requerida, ou seja, $[parte_reu_razao_social], informou a requerente que aquela conta seria encerrada mandando para a requerente novo cartão com novo numero de conta, porem com a mesma agencia, para a realização de depósitos para o pagamento do financiamento do seu imóvel, ou seja, passando para a conta de numero ag: $[geral_informacao_generica] – operação $[geral_informacao_generica] – C/C: $[geral_informacao_generica], conforme comprovante do cartão em anexo, e conforme comprovante dos depósitos realizados em 17/03 no valor de 900,00, 28/04 no valor de 900,00, 23/05 no valor de 900,00, 24/05 no valor de 900,00, 24/06 no valor de 900,00, 20/07 no valor de R$ 900,00, 26/08 no valor de 900,00, 23/09 no valor de 900,00, 30/10 no valor de 900,00, e 23/11 no valor de 900,00.
Recebia também a requerente correspondências em sua residência como notificação extrajudicial, e boletos para pagamento.
No decorrer do ano de 2016, a requerente foi ate a $[geral_informacao_generica], e la verificou que a contra que estava encerrada estava com saldo, e a outra conta estava zerada, sendo assim a atendente fez a transferência de uma conta para a outra e assim conseguiu a requerente pagar a conta que já estava paga, conforme comprovante em anexo.
No entanto vem a autora recebendo inúmeras ligações de cobranças, e agora Pra finalizar recebeu uma correspondência da empresa OMNI, no valor de R$ 2.780,66, como um acordo, no valor de debito de quase 7.000,00 (sete mil reais).
E o que é ainda pior, além dos transtornos e cobranças indevidas, é surpreendido ao ser impedido a realização de negócios em virtude de cadastrado do seu nome junto ao sistema de restrição ao crédito SPC/SERASA por parte da Requerida.
Ocorre que com seu nome na lista dos “maus pagadores” a Requerente vem sofrendo mais problemas, tendo em vista que trata-se de representante comercial e necessita do nome limpo, sem restrições, para realizar as negociações no mercado.
Todavia, em virtude da má vontade e inclusive má-fé da Requerida, motivo pelo qual não lhe restaram alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, faz-se necessário ressaltar que a atitude da Requerida é totalmente ilegal, ilegítima e ilícita, vem causando sérios prejuízos a Requerente, tanto à imagem como aos seus negócios, motivo pelo qual deve ser responsabilizada nos termos da lei.
DOS FUNDAMENTOS
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Têm-se no caso em análise uma relação de consumo, de acordo com os conceitos trazidos nos Arts. 2° e 3° do CDC, motivo pelo qual devem ser aplicados os dispositivos do mesmo diploma legal.
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Mesmo ligando constantemente para a Requerida e informando acerca do episodio, surpreendentemente foi registrado seu nome junto ao rol dos maus pagadores, o que está lhe gerando inúmeras restrições nas negociações.
A inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito é indevida, feita de modo ilegítimo pela primeira Requerida, vez que fundada em débito que não são da mesma.
É sabido que a responsabilidade civil decorre de ato jurídico, de ato ilícito ou da lei. A responsabilidade civil, in casu é objetivamente as assertivas do art. 14, caput, do Codex Consumerista.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela, reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes opu inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O mesmo diploma legal intitula o direito à reparação pelo dano como direito fundamental, nos termos do Art. 6°, inciso VI, CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(…)
Portanto, trata-se de dever da Requerida ressarcir os danos causados a Requerente, notadamente no sentido de excluir o nome do mesmo registrado indevidamente junto às listas dos maus pagadores.
Ainda, salienta-se que ao caso em análise deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. VI, inciso VIII do CDC, ainda mais por tratar-se de declaração de inexistência de débito, onde é limitado ao Requerente comprovar fato negativo. Notadamente porque só possui como prova a fatura que lhe foi enviada pela segunda requerida.
Com a inversão do ônus da prova, incumbe à Requerida comprovar que os valores cobrados e que ensejaram a inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito lhe são efetivamente devidos.
A respeito do tema houve recentemente brilhante decisão pelo magistrado deste Juizado Especial Cível, inclusive contra a mesma Requerida, conforme se transcreve:
(…).
Assim é que a ré deixou de demonstrar, como lhe competia (art. 333, II, do CPC), a efetiva relação jurídica estabelecida entre as partes que ensejaria a referida inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. A ré deveria comprovar que é detentora do crédito que motivou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC. artigo 333, II, do CPC. Não o fazendo, surge a ilicitude da inscrição do autor no cadastro de restrição ao crédito (fls. 07/08). A inclusão indevida do nome da requerente em cadastros de inadimplência como a SERASA e SPC causa inegável dano moral, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, permitindo-se trazer à colação a seguinte decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“O indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, consequenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Presentes esses elementos, configurado resulta, por excelência, o dano moral, traduzindo a indelével obrigação, para quem assim atua de prestar indenização ao ofendido” (AC n.º 49.415, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20.09.96). Portanto, entende-se configurado a existência de dano moral, independentemente de prova do prejuízo porque “… a dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento, e, portanto, dispensa comprovação.” (TJSC – AC 97.009726-3) Estabelecida a existência do dano moral, é de se passar a fixação do valor. Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência. (…).
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se “de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. STJ – REsp 245.727 – (2000/0005360-0) – SE – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 05.06.2000 – p. 174).
(…).
Assim, cabe ao juiz fixar o valor atendendo o princípio da razoabilidade, em valor proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido obedecendo deste modo a natureza compensatória, para minimizar ou compensar o ofendido pelos constrangimentos e dores sofridos pela afetação de seus direitos personalíssimos antes citados, e obedecer também a natureza de servir de desestímulo na repetição de atos de igual ordem por parte do ofensor.
Levando-se em conta estes critérios, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e condizente com a situação trazida aos autos de processo que agora são apreciados, atendendo ao desejado equilíbrio entre a obrigação de pagar e o direito de receber, mostrando-se como valor razoável e suficiente a indenizar os danos morais decorrentes do abalo de crédito.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por Evandro de Souza contra BCP S.A., para: a) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor junto ao cadastro da SERASA, relativamente ao débito discutido neste feito; b) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso (26.10.2008 – fl. 07), de acordo com a Súmula 54 do STJ. Em razão da procedência da ação e de acordo com o art. 273, §4.°, do CPC, DEFERE-SE a antecipação de tutela para determinar que a ré promova a exclusão do nome do autor junto à SERASA, relativamente ao débito discutido nestes autos, no prazo de 03 (três dias), sob pena de multa diária no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento. Desse modo, resta resolvido o mérito por força do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (Juizado Especial Cível de Blumenau/SC, Autos n. 008.10.0700017-0, Juiz Vitoraldo Bridi, Julgado em 16.03.2010).
Portanto, imperioso que no caso em análise haja a inversão do ônus da prova nos …