Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz consubstanciado nas razões de fato e motivos de direito doravante articulados:
DO RITO
Tendo complexidade, a Lei confere ao requerente a opção de ajuizá-la nos juizados especiais, sendo, portanto, passível a escolha de outro rito, conforme entendimento jurisprudencial.
Tratando-se de causas cíveis de menor complexidade, assim aquelas elencadas no artigo 3º, I a IV, da Lei 9.099/95 é do requerente a opção pelo procedimento a ser adotado, podendo ajuizar a demanda tanto no juizado especial cível, assim como na justiça comum.
Além de ressaltar, como no caso em tela, há a necessidade de perícia técnica grafotécnica e exibição de câmeras.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso lhe traga prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (doc.3).
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo artigo 98 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O requerente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação das requeridas para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É aplicável, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor. Assim, é o requerente a parte hipossuficiente, devendo, portanto, haver uma flexibilização da interpretação das normas para protegê-lo em função de sua fragilidade financeira e técnica. Tornando-se necessária a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6º, VIII do CDC.
DA EXIBIÇÃO DAS CÂMERAS E DE DOCUMENTOS
Requer, liminarmente, juntamente com a CITAÇÃO, ou posteriormente, a exibição das câmeras e a juntada do suposto contrato de nº 61246767, sendo o requerente vítima de golpe, conforme descrito no boletim de ocorrência anexado aos autos (doc.6) e documento relacionado ao cadastro do cartão Pernambucanas (doc.9), contendo assinatura falsa, bem como, a juntada de todos os demais documentos e tudo que as empresas requeridas dispõem em relação a esse contrato desconhecido por parte da vítima, ora requerente, inclusive cópia dos documentos pessoais do suposto comprador para a abertura do cadastro/crédito, que se encontram em posse das partes requeridas, ora credoras.
DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Requer, ainda, seja realizada perícia grafotécnica, pois o requerente não realizou o respectivo contrato, cujas a as empresas foram reincidentes com o dano causado ao requerente, conforme abaixo relacionado.
DOS FATOS
Em meados de dezembro de 2018, o requente, ao tentar realizar uma compra a prazo em um estabelecimento comercial de sua cidade ($[geral_informacao_generica]), fora surpreendido que não poderia realizar a referida compra, pois seu nome estava negativado no SPC/SERASA.
Se sentindo injustiçado, o requerente solicitou extrato do SPC/SERASA, constando débito em aberto em decorrência de uma compra realizada nas Lojas $[geral_informacao_generica], contrato nº 61246767, no valor de R$2.673,66.
Diante de tais fato, o requerente, desconhecendo a dívida se dirigiu ao posto policial na cidade em que reside, $[geral_informacao_generica] para resguardar seus direitos, registrando boletim de ocorrência, (cópia em anexo, doc.6) informando que a dívida era de total desconhecimento, sendo vítima de golpe/fraude.
Visando o requerente resolver administrativamente o presente equívoco, o mesmo entrou em contato com a primeira ré através de atendimento telefônico, explicando o ocorrido, porém, não obtendo êxito.
Em consequência das diversas negativas em resolver o problema de forma amigável, dia 12/07/2018, o requerente enviou uma carta extrajudicial de solicitação/exibição de documentos (doc.7) determinando que a empresa lhe encaminhasse o suposto contrato e todos os documentos comprobatórios da dívida.
Entretanto, a primeira requerida quedou-se parcialmente silente, não enviando o contrato respectivo e solucionando o feito, mas sim, uma contra notificação (doc.8), contendo tão somente cópia do cadastro do cartão $[geral_informacao_generica] e dos espelhos de faturas do cartão de crédito (doc.9).
Embora mesma não tenha enviado o contrato solicitado, fora possível identificar a nítida divergência de assinaturas, conforme análise da cópia do cadastro do cartão Pernambucanas, não correspondendo ao do requerente, o que fora ignorado pelas requeridas, exigindo o pagamento da dívida e mantendo injustamente o nome do requerente no SERASA/SPC.
Como amostragem, segue abaixo a assinatura do suposto comprador que se passou pelo requerente, nas dependências da primeira requerida, senão vejamos:
Em comparativo, segue abaixo os documentos pessoais do requerente (RG), demonstrando sua real assinatura, senão vejamos:
Observa-se, ainda, na cópia do cadastro do cartão pernambucanas que o endereço cadastrado não é do requerente, pois, nunca residiu na cidade de Piracicaba/SP, conforme comprovante de endereço anexo aos autos (doc.4), bem como, desconhece o número de celular e e-mail informados, nunca firmando qualquer contrato com as lojas $[geral_informacao_generica]em seu estabelecimento em Piracicaba/SP.
Se não bastasse os transtornos causados pela primeira requerida, o requerente agora vem sendo surpreendido por ligações efetuadas pela segunda requerida, responsável também pelo suposto contrato e negativação.
Por ser verdade, junta-se aos autos outra consulta atual realizada no SERASA (doc.11), cujo a negativação, que antes estava no nome da primeira requerida (doc.), passou para a segunda requerida, cujo o valor negativado é de R$ 2.673,66, contrato nº 612467167 (mesmo contrato com a primeira requerida), data vencimento: 15/09/2017, sendo o requerente supostamente avalista.
Demais Negativações Indevidas –Vítima de Fraude pelo Mesmo Estelionatário em um Curto Espaço de Tempo:
ressaltar que o requerente não foi quem deu causa as demais negativas constantes em seu nome, ou seja, fora vítima, em um curto espaço de tempo, de estelionato/fraude pela mesma pessoa, sendo devida a indenização por danos morais pela negativa indevida e pela má prestação de serviços (responsabilidade objetiva), pois o requerente desconhecia TODAS as dívidas, que foram efetuadas por terceiro em cerca de um mês (setembro e outubro de 2017), em localidades próximas, conforme consultas no SERASA (DOC.5), e não por que já estava inadimplente, SENDO PEGO DE SUPRESA.
Nesse sentido, verifica-se nas consultas do SPC/SERASA, entre setembro a outubro, além da dívida com as requeridas, o estelionatário realizou mais 02 dívidas em nome do requerente, ou seja: em 10/09/2017 (Banco $[geral_informacao_generica]), 15/09/2017 ($[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) e 27/10/2017 ($[geral_informacao_generica]), verificando-se uma “cadeia” de práticas abusivas por quem se passou pelo requerente em locais próximos, sendo que o autor jamais esteve em tais localidades no período de tais contratações. Um absurdo.
Como amostragem da fraude, veja-se que na primeira consulta ao SERASA/SPC, constava a negativação da empresa $[geral_informacao_generica] com débito em 27/10/2017, que, RECONHECEU A FRAUDE e sanou a dívida no cadastro de inadimplentes, pedindo desconsideração, conforme documentos relacionados a dívida e procuração (doc.10).
Em relação a negativa do Banco $[geral_informacao_generica], a mesma também é objeto de ação, vide documentos relacionados a dívida e procuração (doc.11).
Assim, verifica-se que o nome do requerente só foi negativado em decorrência das práticas reiteradas do mesmo estelionatário em um curto espaço de tempo e não por ter dado causa a elas, tratando-se de obrigações inexistentes, refletindo em agressão à honra, à moral e à imagem do requerente, cujas empresas respondem objetivamente pelos danos causados relacionados a má prestação de serviços, responsabilidade oriunda do risco do empreendimento, que será fundamentado em tópico próprio.
DO MÉRITO
DA LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS
Conforme se observa do informativo do SERASA, muito embora escassa a informação é possível deduzir que a dívida é oriunda de suposta contratação de cartão de crédito da $[geral_informacao_generica].
De acordo com a descrição precária feita na negativação, o lançamento se seu por requerimento da requerida Itapeva através de um fundo de investimentos em direitos creditórios.
Portanto, independente da motivação de emissão de qualquer operação de crédito, seja por cartões de crédito ou por aval, uma vez em que ambos cometeram ato ilícito que culminou para desaguar na negativação do nome do requerente, devem, portanto, responderem e serem condenadas solidariamente pelos termos desta ação, em razão da existência de cadeia atos que contribuíram para a realização de prejuízo ao requerente.
DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
Conforme os fatos narrados acima e observado os documentos anexados aos autos, destacando-se a diferença das assinaturas para a adesão do cartão, bem como endereço, e-mail e telefone não correspondentes ao requerente, restou-se incontroverso o fato do mesmo não ter firmado contrato com as partes requeridas.
Para não haver dúvidas, reforça-se o pedido da perícia técnica grafotécnica, bem como a exibição de câmeras.
Por todos os fatos exibidos anteriormente, notório que não cabe ao requerente a responsabilidade de tais pagamentos, não sendo consumidor nestas relações jurídicas, não podendo sequer afirmar que aquelas tenham efetivamente acontecido, não havendo que se falar em sua responsabilização pela dívida.
Isto posto, requer seja julgada procedente a ação, a fim de declarar inexigíveis quaisquer operações de créditos existentes entre as partes, sobretudo em relação ao contrato nº 612467167, bem como avais cobranças, decorrentes de cartões vinculados as requeridas, impedindo, inclusive, quaisquer cobranças decorrentes daquelas operações, conforme as razões expostas em tópico alhures.
DOS DANOS MORAIS
O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem em razão de um ato ilícito deve ressarcir o prejuízo causado. Esse mesmo diploma legal define o que é ato ilícito em seu art. 186.
Nesse sentido, as requeridas causam sérios prejuízos ao requerente, pois, prestaram serviço defeituoso ao permitirem que terceira pessoa utilizasse dos dados do requerente para adquirir um cartão de crédito e efetuar despesas.
Se não bastasse, as requeridas procederam, indevidamente, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida que não foi contraída pelo consumidor, denotando-se novamente falha na prestação de serviços.
Ora, as requeridas exercem atividades lucrativas e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, porquanto qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade pode gerar a terceiros por erro de conduta dos prepostos que atuam sob seu comando.
Cabiam as requeridas terem os meios necessários para evitar eventual fraude em seu sistema. Além disso, nota-se que as requeridas não se preocuparam nem mesmo em comprovar como foram realizadas as transações impugnadas, o que poderia ter feito, visto que possui os meios necessários para tanto.
É imperioso ressaltar que o requerente não foi quem deu causa as demais negativas constantes em seu nome, ou seja, fora vítima, em um curto espaço de tempo, de estelionato/fraude pela mesma pessoa, sendo devida a indenização por danos morais pela negativa indevida e pela má prestação de serviços (responsabilidade objetiva), pois o requerente desconhecia TODAS as dívidas, que foram efetuadas por terceiro em cerca de um mês (setembro e outubro de 2017), em localidades próximas, conforme consultas no SERASA (DOC.5), e não por que já estava inadimplente, SENDO PEGO DE SUPRESA.
Como amostragem da fraude, veja-se que na primeira consulta ao SERASA/SPC, constava a negativação da empresa Adm Palma/Caedu com débito em 27/10/2017, que, RECONHECEU A FRAUDE e sanou a dívida no cadastro de inadimplentes, pedindo desconsideração, conforme documentos relacionados a dívida e procuração (doc.10), bem como a negativa do Banco Losango em 10/09/2017, a mesma também é objeto de ação, vide documentos relacionados a dívida e procuração (doc.11).
O diploma legal apontado acima, em seu artigo 6º, incisos VI e VII garante o direito do consumidor de ser reparado por qualquer dano moral e/ou material que vier a sofrer.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 6º, VIII, estabelece a inversão do ônus da prova em caso de relação de consumo, quando as alegações são verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, que é o caso em questão.
E, com o intuito de garantir de forma plena e eficaz a reparação do dano sofrido pelo consumidor, que na relação apresenta-se como parte hipossuficiente além das alegações serem verossímeis, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, pouco importando se …