Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
PRELIMINARMENTE
Por ser pobre na forma da lei e não dispor de recursos, no momento, para arcar com as despesas processuais, postula os benefícios da justiça gratuita nos termos das Leis nº 7.115/83 e 7.518/86.
DOS FATOS
A Requerente recebeu inesperadamente uma carta indicando uma cobrança do Banco do $[geral_informacao_generica] no Estado de São Paulo em que este a comunicou que constavam débitos em nome da Requerente por emissões de cheques sem fundos, estando em situação irregular e com seu nome negativado no comércio em virtude de ter emitido cheques do mesmo Banco e não ter cumprido com o pagamento, ficando assim os cheques sem fundos.
Profundamente abalada e constrangida com o ocorrido pela surpresa da informação, a Requerente quis saber quem tinha sido o autor da restrição que “sujou” o seu nome e a impedia de operar no comércio e junto aos bancos, pois não devia em nenhum comércio da cidade e desconhecia a origem de tais restrições em qualquer local, pois sempre foi uma pessoa honesta e cumpridora de seus deveres, sempre honrando os compromissos verdadeiramente assumidos.
Sendo orientada a procurar saber quem teria sido responsável por tal ato que a prejudicara se deslocou em diligência onde obteve a informação, através de pesquisas de ocorrência (doc. anexo), que a negativação do seu nome junto aos Órgãos de Proteção a Crédito tinha sido efetuada pelo BANCO $[geral_informacao_generica], em razão da falta de fundo de cheques supostamente remetido pela requerente. Posteriormente, a requerente venho a receber de empresa de cobrança localizadas no Estado de São Paulo copia de cheques( doc. anexo), emitidos pelo Banco requerido constado os dados da autora como titular de conta bancária naquela Instituição Financeira.
Vale salientar, que a Requerente é agente de saúde desse município, que jamais esteve no local onde foi aberta a conta fraudulenta, em que constam débitos indevidos em seu nome, então como poderia abrir uma conta bancária na agência do Requerido e sair passando cheques sem fundos?!
Como dito alhures, a Requerente é mulher humilde e vive do seu trabalho honesto neste município, precisando realizar aquisições de suas necessidades comercias através do crediário, ou seja, de compras a prazo, e a restrição cadastral imposta de forma indevida e ilegal pela empresa requerida está trazendo sérias e graves consequências à Requerente, posto que ficou impedida de operar no comércio ante a negativação do seu nome.
Ressalta-se que a Requerente sempre foi pessoa honesta e cumpridora de seus deveres e que nunca tinha visto seu nome envolvido em dividas ou cobranças, muito menos protestos, e que devido aos registros nos órgãos de proteção ao crédito, vem passando graves problemas por imperícia da Requerida que não tomou os cuidados necessários na hora da abertura da conta pelo(a) falsário(a), pois a Requerida como uma Instituição Financeira de grande porte que é, deveria ter mais cautela antes de permitir a abertura de conta bancária por falsários que nada tem a ver com a pessoa da Requerente.
Portanto, Excelência, diante do vexame e constrangimento por que passou a Requerente perante os vendedores do comércio local, que ali estavam, teve sua honra e imagem violadas, fato caracterizado pela ação negligente da Requerida, cujo ato ilícito ocasionou e fez surgir, de forma efetiva, a figura pura do dano moral causado pela conduta negligente, em razão de que se comprova que a Requerente não realizou qualquer negócio com a Requerida e muito menos assinou qualquer tipo de contrato com a mesma, sendo a INCLUSÃO DO SEU NOME NA RELAÇÃO DOS MAUS PAGADORES (SPC/SERASA), um ato ILEGAL, ARBITRÁRIO E SEM FUNDAMENTO pelo qual deverá a instituição Requerida sofrer a sanção de reparação pelo dano causado que infamou o bom nome e honra da Requerente, ocasionando-lhe um profundo constrangimento e uma humilhante situação de fracasso e vergonha.
A Requerente teve seus direitos lesados pelas ações da Requerida, sofreu e continua sofrendo perdas irreparáveis com seu nome “sujo” por uma conta bancária que jamais abriu. Não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que lhe seja outorgado um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta.
É o caso da Requerente, que teve sua imagem manchada, por causa dos atos abusivos da Requerida. Tudo isso lhe causou aflição moral trazendo-lhe uma sensação de angústia irreparável.
DO DIREITO
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Desta forma, visando proteger os consumidores contra abusos e ilegalidades, o seu artigo 4º, caput, determina a política de relação de consumo, aonde assegura que todos devem ter tratamento que atendam a plenitude de suas necessidades sem que para isto, passe por humilhações ou constrangimentos. Vejamos:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”
Extrai-se, assim, dos mandamentos do artigo supracitado que na relação de consumo há de prosperar e vigorar um relacionamento respeitoso e harmonioso, de forma a se evitar que o consumidor seja ferido em sua integridade moral ou exposto ao ridículo.
Ressalta-se salutar registrar, que a Requerente NUNCA FOI NOTIFICADA pela Requerida SOBRE A POSSIBILIDADE DE TER O SEU NOME INCLUIDO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES, como também NUNCA RECEBEU NENHUMA COBRANÇA da suposta dívida que culminou com o constrangedor desfecho da INCLUSÃO INDEVIDA do seu nome na lista dos maus pagadores.
Desta forma, a empresa ré, ao lançar e negativar o nome da demandante no Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, de forma infundada e indevida, extrapolou exageradamente os limites da transparência e harmonia das relações de consumo, causando um ardoroso e profundo estrago moral, pois rotulou a demandante com a pecha de velhaca e estelionatária e, por tal abuso e ilegalidade, deve ser compelida a reparar o dano causado.
A fortiori ratione, a ação arbitrária e ilegal levada a cabo pela empresa ré feriu dispositivos legais do Código Consumeirista, entre eles o artigo 43, que em seu caput assegura o direito do consumidor em ter acesso às informações a seu respeito, mantidas e existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, bem como a fonte que lhe deu origem. Vejamos:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”
Assim, a teor do artigo acima citado, se verifica que é DEVER das empresas que abrir cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, COMUNICAR o fato por escrito ao consumidor, não só de modo a possibilitar-lhe a exigência da imediata correção das inexatidões, mas também de molde a proporcionar-lhe a oportunidade de EVITAR O ABALO DE SEU CRÉDITO no mercado de consumo, purgando a mora o mais cedo possível.
Esta é, também, a posição majoritária e pacífica provenientes da jurisprudência firmadas pelas Cortes Superiores, dentre os quais, trazemos à baila, o entendimento do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que sustenta:
“Nos termos da lei, efetivamente necessária (é) a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, tendo-se, na ausência dessa comunicação, por reparável o dano moral oriundo da indevida inclusão”
No mesmo sentido:
“COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO - Obrigatoriedade – Dano Moral – Prova – Desnecessidade – Inscrição indevida no SPC – I – Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, “a exigência de prova de dano moral (extra-patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” nesse cadastro. II – De acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III – É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade”. (STJ, 4ª Turma, Resp 165.727, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 16-6-1998, v.u.). Grifos Nossos.
Como a Requerente só veio tomar conhecimento da restrição indevida por acaso, e de forma constrangedora, fica patente o abuso e a ilicitude cometida pela empresa requerida.
Além do mais, o presente Código Defensor, veda expressamente a prática de constrangimento na cobrança de dívidas, vejamos:
“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Em assim sendo, é impossível não se reconhecer o constrangimento sofrido pela demandante, quando ao dirigir-se a outro Banco com a intenção de realizar um empréstimo, não teve seu crédito aprovado por uma INFORMAÇÃO NEGATIVA E INDEVIDA sobre a sua credibilidade, anotada no cadastro dos maus pagadores pela Requerida, o que configura um abuso e um ilícito, passível, portanto, de indenização por dano moral, inclusive, pela ABSURDA COBRANÇA de um débito que a Requerente não contraiu.
Há de se observar ainda, que recentemente, em sublime e sábia decisão, A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas, dentre elas a Súmula 479 que recebeu o seguinte enunciado:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Negritei
Resta assim sem sombra de dúvidas que o banco Requerido deve responder pelo ressarcimento dos danos causado a Requerente.
DO DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO
Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com escopo de conceituá-lo à luz de nosso ordenamento jurídico pátrio.
Entende-se por dano moral aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.
Corroborando desse conceito, o Professor Caio Mário da Silva Pereira à luz da Constituição de 1988, esclarece que dano moral:
“é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Abrange todo atentado à reputação da vítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integralidade de sua inteligência, as suas afeições etc.”(Responsabilidade Civil, de acordo com a Constituição de 1988, p.54).
Assim, patente é a existência de danos à honra e a boa imagem ocasionada pela inclusão indevida do nome de cidadãos em cadastro de inadimplentes, nos termos do que se extrai do seguinte julgado do Colégio das Turmas Recursais:
“INDENIZAÇÃO. Dano moral. É indenizável dano moral decorrente de indevida informação do …