Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DOS FATOS
Ocorre que no dia 09/03/2016 ao receber a sua fatura de cartão de credito, efetuou o mesmo o pagamento as fatura como de fato realiza todo mês o pagamento, no seu valor total, conforme comprovante de pagamento em anexo no dia 09/03/2016.
No dia 23/03/2016, o requerente enviou o comprovante da fatura paga por e-mail, solicitando providencias quanto o pagamento, no entanto o mesmo foi surpreendido pois chegou nova fatura com vencimento em 09/04/2016, com juros multa de mora, e sem o pagamento do valor da fatura realizado em 09/03/20106, com o valor total da divida já em 2.267,73.
Ao conversar com o gerente da conta foi informado ao mesmo que realizasse o pagamento apernas do que era reconhecido pelo mesmo como debito, e assim o mesmo realizou o pagamento no valor de 594,32.
No entanto as surpresas não pararam por ai, eis que chegou a fatura com o vencimento em 09/05/20016, com a divida ainda do cartão descontando apenas o valor pago de 594.32, com o valor a pagar de 2.391.10.
Em 07/06/2016, o autor compareceu a sua agencia de numero$[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica] e la fez uma carta a próprio punho conforme pedido pelo seu gerente e carimbado por ele, e ate hoje aguarda a resposta que nunca chegou e assim a sua divida foi só crescendo, conforme fatura de 09/06/2016 já no valor de R$ 3.246,11.
Já se não bastasse todo o estresse eis que o seu nome foi negativado com a divida já no valor de R$ 7.627,34.
Divida esta não realizada pelo requerente que sempre honrou com seus compromissos, e que agora de uma hora pra outra se tornou um inadimplente por culpa exclusiva de terceiros.
Vale ressaltar que o requerente pagou uma fatura falsa, que foi trocada por alguém, levando o mesmo ao erro, e sendo o mesmo lesionado
E o que é ainda pior, além dos transtornos e cobranças indevidas, é surpreendido ao ser impedido a realização de negócios em virtude de cadastrado do seu nome junto ao sistema de restrição ao crédito SPC/SERASA por parte da Requerida.
Hoje o autor precisa de um credito no mercado e não esta logrando êxito em conseguir devido essa pendencia junto a caixa econômica federal
Ocorre que com seu nome na lista dos “maus pagadores” o Requerente vem sofrendo mais problemas, tendo em vista que trata-se de um diretor empresarial e necessita do nome limpo, sem restrições, para realizar as negociações no mercado.
Todavia, em virtude da má vontade e inclusive má-fé da Requerida, motivo pelo qual não lhe restaram alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, faz-se necessário ressaltar que a atitude da Requerida é totalmente ilegal, ilegítima e ilícita, vem causando sérios prejuízos ao Requerente, tanto à imagem como aos seus negócios, motivo pelo qual deve ser responsabilizada nos termos da lei.
DOS FUNDAMENTOS
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Têm-se no caso em análise uma relação de consumo, de acordo com os conceitos trazidos nos Arts. 2° e 3° do CDC, motivo pelo qual devem ser aplicados os dispositivos do mesmo diploma legal.
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Mesmo ligando constantemente para a Requerida e informando acerca do episodio, surpreendentemente foi registrado seu nome junto ao rol dos maus pagadores, o que está lhe gerando inúmeras restrições nas negociações.
A inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito é indevida, feita de modo ilegítimo pela Requerida, vez que fundada em débito pago que foi aumentando devido aos juros e multas.
É sabido que a responsabilidade civil decorre de ato jurídico, de ato ilícito ou da lei. A responsabilidade civil, in casu é objetivamente as assertivas do art. 14, caput, do Codex Consumerista.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela, reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes opu inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O mesmo diploma legal intitula o direito à reparação pelo dano como direito fundamental, nos termos do Art. 6°, inciso VI, CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(…)
Portanto, trata-se de dever da Requerida ressarcir os danos causados a Requerente, notadamente no sentido de excluir o nome do mesmo registrado indevidamente junto às listas dos maus pagadores.
Ainda, salienta-se que ao caso em análise deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. VI, inciso VIII do CDC, ainda mais por tratar-se de declaração de inexistência de débito, onde é limitado ao Requerente comprovar fato negativo. Notadamente porque só possui como prova a fatura que lhe foi enviada pela segunda requerida.
Com a inversão do ônus da prova, incumbe à Requerida comprovar que os valores cobrados e que ensejaram a inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito lhe são efetivamente devidos.
A respeito do tema houve recentemente brilhante decisão pelo magistrado deste Juizado Especial Cível, inclusive contra a mesma Requerida, conforme se transcreve:
(…).
Assim é que a ré deixou de demonstrar, como lhe competia (art. 333, II, do CPC), a efetiva relação jurídica estabelecida entre as partes que ensejaria a referida inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. A ré deveria comprovar que é detentora do crédito que motivou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC. artigo 333, II, do CPC. Não o fazendo, surge a ilicitude da inscrição do autor no cadastro de restrição ao crédito (fls. 07/08). A inclusão indevida do nome da requerente em cadastros de inadimplência como a SERASA e SPC causa inegável dano moral, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, permitindo-se trazer à colação a seguinte decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“O indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, consequenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Presentes esses elementos, configurado resulta, por excelência, o dano moral, traduzindo a indelével obrigação, para quem assim atua de prestar indenização ao ofendido” (AC n.º 49.415, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20.09.96). Portanto, entende-se configurado a existência de dano moral, independentemente de prova do prejuízo porque “… a dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento, e, portanto, dispensa comprovação.” (TJSC – AC 97.009726-3) Estabelecida a existência do dano moral, é de se passar a fixação do valor. Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência. (…).
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se “de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. STJ – REsp 245.727 – (2000/0005360-0) – SE – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 05.06.2000 – p. 174).
(…).
Assim, cabe ao juiz fixar o valor atendendo o princípio da razoabilidade, em valor proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido obedecendo deste modo a natureza compensatória, para minimizar ou compensar o ofendido pelos constrangimentos e dores sofridos pela afetação de seus direitos personalíssimos antes citados, e obedecer também a natureza de servir de desestímulo na repetição de atos de igual ordem por parte do ofensor.
Levando-se em conta estes critérios, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e condizente com a situação trazida aos autos de processo que agora são apreciados, atendendo ao desejado equilíbrio entre a obrigação de pagar e o direito de receber, mostrando-se como valor razoável e suficiente a indenizar os danos morais decorrentes do abalo de crédito.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por Evandro de Souza contra BCP S.A., para: a) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor junto ao cadastro da SERASA, relativamente ao débito discutido neste feito; b) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso (26.10.2008 – fl. 07), de acordo com a Súmula 54 do STJ. Em razão da procedência da ação e de acordo com o art. 273, §4.°, do CPC, DEFERE-SE a antecipação de tutela para determinar que a ré promova a exclusão do nome do autor junto à SERASA, relativamente ao débito discutido nestes autos, no prazo de 03 (três dias), sob pena de multa diária no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento. Desse modo, resta resolvido o mérito por força do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (Juizado Especial Cível de Blumenau/SC, Autos n. 008.10.0700017-0, Juiz Vitoraldo Bridi, Julgado em 16.03.2010).
Portanto, imperioso que no caso em análise haja a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do Art. 6° do CDC.
DO DEVER DE INDENIZAR
A inscrição indevida ao rol dos mal pagadores causa danos morais ao indevidamente registrado, passível de indenização por parte do agente causador do ato ilícito, no caso a Requerida.
O direito a reparação por dano moral é personalíssimo, fundamental, esculpido na Carta Magna em seu Art. 5°, inciso V e X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A Carta Magna preconiza, portanto, como direito fundamental a indenização pelo abalo da moral, da honra, da imagem, ou seja, do dano imaterial, além do dano material.
Além disso, o Código Civil – CC garante os direitos de personalidade à pessoa jurídica, nos termos do Art. 52: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
É justo que seja aplicado os direitos de personalidade às pessoas jurídicas, posto que elas também assim como o homem, constroem ao longo dos anos o nome, a imagem no mercado, que é cada vez mais exigido em vista da exigibilidade e concorrência dos dias atuais.
Todavia, o Requerente encontra-se com esta imagem abalada por conta da atitude ilícita da Requerida. Ilícita porque registrou indevidamente o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
E diga-se: registrou indevidamente porque o Requerente cancelou verbalmente o contrato firmado, devolveu os aparelhos de telefone celular sem utilizá-los, não se utilizou em momento algum dos planos, e, mesmo assim, a Requerida lhe envia mensalmente faturas com as mensalidades e tarifações do plano (além do parcelamento dos aparelhos que oferecera de forma gratuita). Ou seja, o Requerente não se utiliza e não se utilizou em momento algum dos planos, vez que inclusive cancelou o negócio, não sendo justo que pague por serviço que não utilizou e não quer utilizar!!!
Ademais, o CC garante a indenização ao agente sofredor pelo causador do dano, nos termos do Art. 927, a saber:
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
In casu, o ato ilícito da Requerida consubstanciou-se nas cobranças e registro do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento de uma obrigação inexistente, refletindo em agressão à honra, à moral e à imagem do Requerente, o que lhe vem causando sérios prejuízos, porque não tem conseguido fechar alguns negócios por conta do seu nome constar na lista dos maus pagadores.
O dano moral se caracteriza pelo cadastro indevido do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e, principalmente, pelos negócios que estão sendo trancados em virtude de estar indevidamente com restrição no nome. Trata-se de dano moral puro, portanto, não precisando sequer provar o efetivo prejuízo ocasionado, sendo este em verdade presumido, conforme entendimento assente nos tribunais pátrios.
Veja-se recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – ETJSC:
(…).
Consabido que os danos morais são presumidos, logo, caracterizado o ato ilícito, nasce para o responsável a obrigação de reparar os danos morais dele resultantes independentemente da comprovação de efetivos prejuízos.
Além disso, a matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
Súmula n. 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ainda, segue ementa prolatada pelo Ministro Cesar Asfor Rocha: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso,surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os …