Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];e em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fatos que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora, em janeiro de 2016, se dirigiu a uma loja da segunda Ré, localizada dentro do Shopping $[geral_informacao_generica], em Campos dos Goytacazes-RJ, onde fora abordada por uma funcionária perguntando se não é de seu interesse fazer um cartão de Crédito, (cartão nº:$[geral_informacao_generica]), cartão este emitido em parceria entre as Rés, onde após conversa, a autora aceitou fazer.
Em agosto de 2016, após não ter mais interesse no referido cartão, a Autora retornou a mesma loja da Segunda Ré, onde após atendimento no setor responsável, pagou todas as faturas e taxas necessárias, e solicitou o cancelamento do cartão, sendo à época, confirmado no local o cancelamento do mesmo.
Ocorre excelência que agora em 2019, a Autora passou a ser surpreendida com cartas de cobrança emitida pela Primeira Ré, cobrando valores referentes a este cartão já cancelado e nunca mais utilizado deste então.
A autora ainda para maior surpresa, ao fazer consulta de seu CPF no SCPC, viu que o seu CPF está com restrição, feita pelas Rés, devido as mesmas cobranças indevidas sob o mesmo cartão que repito, já está cancelado e com todos os valores pagos desde a época do cancelamento.
Inconformada com o constrangimento infundado, a Autora busca por meio desta ação a reparação decorrente desta conduta atentatória à dignidade da Autora e consequente indenização.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido a Autora como destinatária final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Trata-se de conceito inequívoco, consolidado nos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESTINATÁRIO FINAL – VULNERABILIDADE – FACILITAÇÃO DA PROVA – FORO DE ELEIÇÃO REPELIDO. - Código de Defesa do Consumidor: plena subsunção das partes à qualificação trazida pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990; - A cláusula que impõe foro diverso constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito (art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor), iterativa jurisprudência – decisão que reconhece de ofício incompetência absoluta do Juízo do Foro de Eleição deve ser mantida; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22487652820168260000 SP 2248765-28.2016.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017)
Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DO INDEVIDO ENVIO DOS DADOS DA AUTORA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO
A autora no momento em que solicitou o cancelamento do cartão, efetuou o pagamento de todos os valores em abertos até aquela data, bem como das taxas necessárias para o cancelamento do mesmo.
Mas mesmo assim, ainda hoje, recebe cobranças da Primeira Ré, sobre supostos valores em abertos do referido cartão, valores estes hoje na casa de R$ 551,97 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Assim, todos os pagamentos indevidos devem ser ressarcidos ao autor em dobro, como dispõe o § Único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42 (...)
§ Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A doutrina e a Jurisprudência, por sua vez, vêm garantindo a aplicaçãodo artigo 42, vejamos:
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA COBRANÇA INDEVIDA DEVALORESNÃO
CONTRATADOS – REPETIÇÃO EMDOBRODOSVALORES– DEVIDA – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC –VALORDA INDENIZAÇÃO – JUSTA COMPENSAÇÃO – CARÁTER PEDAGÓGICO – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO De acordo com o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, porvalorigualaodobrodoquepagouemexcesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (...) (TJ-MS - AGR: 08023417220148120031 MS 0802341-72.2014.8.12.0031, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016).
Portanto, a conduta das empresas requeridas em enviar os dados da requerente para os cadastros de restrição ao crédito caracterizou grave violação dos seus direitos, pois não existe razão suficiente para amparar essa conduta, diante dos fatos trazidos à tona. A requerente pagou todos os valores existentes à época do cancelamento do cartão, acarretando a própria inexistência jurídica do suposto débito apontado pelas empresas rés, até que exista prova em contrário, de forma que se mostra indevida e injusta a inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescente-se que a autora fez inúmeros contatos telefônicos junto à ouvidoria da empresa requerida, em datas e horários diversos, tentando resolver o problema amigavelmente, sobre o qual, nunca obteve solução.
DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que será produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Autora ao ter se dirijo a segunda Ré, feitos os pagamentos necessários e ter cancelado o respectivo cartão, e agora depois de tantos anos, ver que por erro das Rés, têm uma dívida inexistente em seu nome, e ainda seu nome negativado , expondo a Autora a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ainda, para tentar solucionar a presente situação antes de buscar a tutela jurisdicional, a Autora ligou reiteradamente, além de solicitar reiteradas vezes asolicitação pela ouvidoria das Rés, sem qualquer êxito, o que por si configura o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Em que pese a inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, houve, entretanto, remessa de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, por duas vezes, além da cobrança indevida de valores, embora o cartão sequer tenha sido liberado pelo correntista. Os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão de crédito não solicitado INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE -INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - Pelos princípios que regem as relações contratuais, não é cabível a cobrança e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito de dívida originada de anuidade de cartão de crédito bloqueado. A cobrança da referida taxa só se legitima com a utilização efetiva do cartão ou o expresso desbloqueio, hipóteses que não ocorreram no presente caso. Portanto, a negativação configura-se como ato ilícito sujeito ã indenização, na modalidade de dano in reipsa. Recurso do Banco não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se quantificar as indenizações por danos morais de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito a uma das partes em detrimento da outra, funcionando, ainda, como forma de punir o infrator e como meio de coibir a prática de novos atos da mesma natureza. Contudo, o valor arbitrado na r. Sentença recorrida se mostra incoerente com aquilo demonstrado nos autos referente aos mencionados danos morais, o que enseja, por ser de rigor, a sua adequação e, conseqüentemente, a sua majoração. Recurso da requerente provido nesse ponto. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Justificada a majoração, de modo a garantir remuneração condigna aos patronos do autor, tendo em conta a quantidade e a qualidade do trabalho por eles desenvolvidos - Art. 20, 3ºdo CPC/ - Verba honorária majorada para 20 do valor da condenação. Recurso da requerente provido nesse ponto. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido.
(TJ-SP - APL: 990093311267 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/08/2010, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2010)
Não bastasse tal conduta, além de não solucionar o problema de bom grado, osRéus começaram a cobrar os valores já pagos, com base em um cartão já cancelado, culminando com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, da Autora.
No presente caso, o dano é inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da pessoa. Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SERASA. DANOMORALCONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006679195, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 31/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO. - A instituição bancária que aceita assinatura claramente incompatível com a subscrita nos documentos pessoais, sem conferir, com segurança, a identificação do contratante, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados decorrentes. - A cobrança e negativação indevida, oriundas de contrato fraudulento, geram danos morais in reipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com observação das circunstância dos caso concreto e das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores. - Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08271358220168120001 MS 0827135-82.2016.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/07/2017, 4ª Câmara Cível)
DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pelas empresas Rés que não demonstraram qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
"Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para “resolver um problema criado” exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, “a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal” justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um “padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade”, não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
"Por outro lado, …