Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], seus advogados que esta subscrevem, por meio de seus procuradores que a esta subscrevem (procuração em anexo), com escritório profissional à $[advogado_endereco], fones: $[geral_informacao_generica], E-mail: $[geral_informacao_generica], onde recebem intimações e notificações, vem muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
Em face de $[parte_reu_razao_social], CNPJ: $[parte_reu_cnpj], Endereço: $[parte_reu_endereco_completo], Telefone $[geral_informacao_generica], o que faz de acordo com os fundamentos de fatos e de direitos a seguir expostos.
DO RITO
Tendo complexidade, a Lei confere ao autor a opção de ajuizá-la nos juizados especiais, sendo, portanto, passível a escolha de outro rito, conforme entendimento jurisprudencial.
Tratando-se de causas cíveis de menor complexidade, assim aquelas elencadas no artigo 3º, I a IV, da Lei 9.099/95 é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado, podendo ajuizar a demanda tanto no juizado especial cível, assim como na justiça comum.
Além de ressaltar, como no caso em tela, HÁ A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA GRAFOTÉCNICA E EXIBIÇÃO DE CÂMERAS.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso lhe traga prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (Doc. anexo). Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo artigo 98 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É aplicável, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor. Assim é o autor parte hipossuficiente, devendo, portanto, haver uma flexibilização da interpretação das normas para protegê-la em função de sua fragilidade financeira e técnica. Tornando-se necessária a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6º, VIII do CDC.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CÂMERAS
Requer, juntamente com a CITAÇÃO, ou posteriormente, a exibição das câmeras, documentos e tudo que o $[geral_informacao_generica] dispõe em relação ao contrato de nº $[geral_informacao_generica], totalmente desconhecido por parte da vítima, requer laudo técnico pericial grafotécnico, pois a parte autora nunca celebrou no $[geral_informacao_generica], portanto não contratou celebração de contrato, conforme descrito no boletim de ocorrência nº 290-2018 (em anexo).
DOS FATOS
Em meados de setembro de 2018, o autor, ao tentar realizar uma compra a prazo em um estabelecimento comercial de sua cidade ($[geral_informacao_generica]), fora surpreendido que não poderia realizar a referida compra, pois seu nome estava negativado no SPC/SERASA.
Se sentindo injustiçado, o autor solicitou os extratos do SPS/SERASA, constando débito em aberto em decorrência de suposto contrato de compra e venda realizado no (parte ré), contrato de n° nº $[geral_informacao_generica], com uma dívida total no valor de R$ $[geral_informacao_generica], frisando, sem o conhecimento do autor.
Visando o autor resolver administrativamente o presente equívoco, o mesmo entrou em contato com a parte ré através de atendimento telefônico, explicando o ocorrido, porém, não obteve êxito, visando à ré apenas em receber os valores devidos.
Diante de tais fatos, não tendo outra alternativa e se sentindo humilhado, o autor procurou os presentes patronos, que novamente tentaram resolver a lide de forma amigável, porém, sem sucesso.
Em consequência das diversas negativas em resolver o problema de forma amigável, fora enviada uma carta de solicitação/exibição de documentos no dia $[geral_data_generica] determinando o envio da cópia do suposto contrato de nº $[geral_informacao_generica], considerando que o autor jamais financiou e firmou contrato com a respectiva empresa.
Em $[geral_data_generica], a requerida recebeu a carta de solicitação para exibição de todos os documentos em nome do autor, conforme a assinatura que consta no AVISO DE RECEBIMENTO, porém NÃO solicitou o pedido do autor, desrespeitando o Art. 43 do CDC
Apesar das dificuldades financeiras, o requerente nunca deixou de honrar com o pagamento de suas despesas pessoais e familiares. Hoje o autor se encontra com nome negativado por uma dívida que não tem conhecimento e nem sabe do que se trata, conforme acima expoto.
Vale ressaltar, que o requerente é vitima de estelionatário, pois consta no registro de débito do SCPC/SERASA, a negativa em face de outras empresas; $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], sendo que jamais firmou qualquer contrato com respectivas empresas.
É evidente, que não houve cautela nas atividades da empresa Ré, bem como, das empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que deveriam tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência, ao permitirem terceiros efetuarem contrato no nome do requerente. A falta de cautela, no gerenciamento de dados destas empresas ao agirem de forma imprudente e negligente, vem resultando, total constrangimento e humilhação ao requerente, que se encontra com seu nome negativado e inscrito no SPC/SERASA.
Ora excelência, requer o autor liminar para inexigibilidade de crédito e a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como, indenização por danos morais pela falta de cautelar no gerenciamento de dados da parte ré.
DO MÉRITO
DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
Ora excelência, sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida, o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral. O autor jamais contratou qualquer serviço que possa originar dívidas com a requerida, sendo descabido qualquer tipo de cobrança e/ou ameaça de inserção do nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito.
Assim, o requerido incorre no disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Com efeito, a ré, ao cobrar serviços não solicitados pelo autor e nem usufruídos pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, continuou incessantemente a cobrar uma dívida inexistente, chegando no absurdo de ameaçar o requerente de colocar o seu nome no SPC.
O requerente, por diversas vezes, tentou buscar informações a respeito do débito em seu nome, por meios de carta de solicitação ou ligação por telefone, porém, nunca obteve respostas. Sem conseguir solucionar o problema, o requerente enfrenta dificuldades pelo fato de seu nome esta inscrito no SPC/SERASA, sendo que, nunca firmou qualquer contrato com as mesmas.
É notório, que não houve precaução nas atividades da parte ré, que deveriam tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência, ao permitirem terceiros efetuarem financiamento no nome do requerente. A falta de cautela, no gerenciamento de dados da parte ré ao agirem de forma imprudente e negligente, vem resultando, total constrangimento e humilhação ao requerente, que se encontra com seu nome negativado e inscrito no SPC/SERASA.
A requerida cometeu ato ilícito ao inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, EVIDENCIANDO A FALTA DE CAUTELA, AGINDO DE FORMA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE AO PERMITIR EFETIVAÇÃO DE SUPOSTO FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO.
Nesse diapasão, nossos tribunais tem se manifestado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ANOTAÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADA POR TERCEIRO MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO EM NOME DO AUTOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE QUE INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. AFASTAMENTO. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA DISSONÂNCIA ENTRE O DOCUMENTO DA PARTE AUTORA E AQUELE UTILIZADO PELO TERCEIRO FALSÁRIO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA, ADEMAIS, NOS DADOS PESSOAIS DO CONTRATANTE CONTIDOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RELATIVA AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. ARGUMENTO DE QUE DEVE SER AFASTADO SEU DEVER DE INDENIZAR POR TER SIDO TÃO VÍTIMA DO EVENTUS DAMNI QUANTO O AUTOR. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC). FRAUDE DE TERCEIROS QUE NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ART. 17 DO CDC). REQUERIDA QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015). MANIFESTA ILICITUDE DO PROTESTO E, POR CONSEGUINTE, DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO INCÓLUME. Ante a inexistência de relação negocial entre as partes, comete ato ilícito o fornecedor que inscreve o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, ainda que a celebração da avença decorra de fraude praticada por terceiros, ensejando indenização pelos danos morais suportados pela vítima. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) VALOR INDENITÁRIO. MONTANTE CÔNSONO AO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTIA PROPORCIONAL AO ILÍCITO SOB CONTENDA. REDUÇÃO INOPORTUNA. ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015). …