Petição
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição por dependência
Autos n°$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador ao final firmado, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
proposta pelo$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] nos termos do art. 16 e seguintes da LEF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. – DA NECESSIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
1. – Necessário – pois decorre da interpretação a que os fatos demonstram – que seja atribuído aos Embargos à Execução efeitos suspensivos, pois verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e garantida a execução (vide depósito do valor em dinheiro – vide evento 22), conforme § 1° do art. 919 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 919. [...]
§1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”
2. – Nesta linha, José Carneiro da Cunha preleciona:
"A lei 6.830/80 não trata dos efeitos decorrentes da propositura dos embargos o executado. Incidem, diante disso, as novas regras contidas no CPC. Significa, então, que, ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa. Os embargos não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo."
3. – Dessa forma uma vez preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, quais sejam, presença de fundamentação jurídica relevante e risco de dano irreparável, bem como prestada a garantia, como é o caso dos autos, a concessão da suspensão pleiteada é medida que – com a máxima vênia – se impõe.
4. – De tal maneira, os requisitos da tutela provisória estão devidamente demonstrados, haja vista, a probabilidade do direito, o qual está corroborado pela documentação apresentada em anexo, onde fica demonstrado que a Exequente não é mais a possuidora do imóvel há anos, objeto da presente Execução.
5. – Enquanto que o risco de dano, evidente, pois a Execução deste tributo em nome da pessoa que não possui a efetiva posse do imóvel, pode, sem dúvida, acarretar prejuízos irreparáveis à Embargante (simples certidão positiva de débitos pode travar negócios de vultuosa soma haja vista o ramo de atuação da Embargante), além de corroborar com o enriquecimento ilícito daquele que possui a posse do imóvel de fato. Não há que se pensar que os valores não são significativos, o que, nesta seara não está em discussão, ou seja, o possível poder de pagamento da Embargante, mas, tão somente, a injustiça e ilegalidade na cobrança de bem que declara e comprava não mais lhe pertencer.
6. – Além disso a Execução está garantida, através do depósito judicial em garantia (EVENTO 22), no valor de R$ 984,48 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
7. – Portanto, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual se REQUER a atribuição destes efeitos em questão.
II. - DO MÉRITO
8. – A municipalidade ingressou com Ação de Execução, fundamentada nas Certidões de Dívida Ativa n° 9698/2020, 9699/2020, 10365/2020, 10366/2020, 10367/2020, todas decorrentes do não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, correspondente ao imóvel localizado na $[geral_informacao_generica].
9. - Além disso, alega que o valor devido totaliza R$ 984,48 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
10. – A Embargante é proprietária registral do Lote 03, matrícula $[geral_informacao_generica], localizados no endereço apontado nas Certidões de Dívida Ativa, apesar disso, não possui mais a posse do referido imóvel há muitos anos, o qual é ocupado por terceiros, situação idêntica aos Lotes 01, 02 e 04, contíguos ao Lote 03, todos adquiridos por meio de usucapião, já de pleno conhecimento da municipalidade que insiste na cobrança injusta e indevida.
11. – Além disso, o possuidor do Lote 01 de matrícula n° $[geral_informacao_generica], usucapiu uma área de 395,06m², metragem superior àquela expressa na matrícula, que seria 300,18m², ou seja, a diferença de 94,88m² foi incorporada pelo Lote 01, como demonstra-se pelo trecho da decisão dos autos $[geral_informacao_generica], referente à Ação de Usucapião, o qual está colacionado abaixo:
“1- É grave a situação apontada pela documentação de fls. 79/85, porquanto desmente afirmação contida na petição inicial, e que embasou o Julgamento.
É que na petição inicial se afirmou que, embora na matrícula constasse que a área do lote usucapiendo seria 300,18m2, em verdade teria área "real de 192,195m2".
Como se verifica à fl. 61, a sentença acabou por acolher essa afirmação, declarando o domínio somente sobre a área dita "real". Inclusive, por segurança jurídica e para resguardar a harmonia nos registros, determinou que a Serventia Imobiliária promovesse a alteração junto à respectiva matrícula, assim como que o município promovesse a alteração junto ao seu cadastro de imóveis.
Agora, a medição promovida pelo município, determinada por conta da diligente manifestação do Escrevente Jerri Adriani Barbieri à fl. 74, informa que, de fato, o autor ocupa uma área maior que aquela já constante da matrícula (300,18m²), ou seja, que estaria sendo ocupada uma área de 395,06m².
2 - Enfim, cumpre ao autor e ao seu procurador, com a devida urgência, promoverem os devidos e necessários esclarecimentos. Até mesmo porque, se a sentença incidiu em erro por conta de afirmação equivocada da petição inicial, tudo deve ser minudentemente esclarecido. [Levando-se em conta, ademais, que diante das intercorrências verificadas, sequer há possibilidade de registro da sentença].
3 - Por mandado, intime-se o autor, e via DJ o procurador, para manifestação e esclarecimentos em 10 dias, sob as penas legais. 4 - Expeça-se a certidão de URH's ao curador especial, conforme fixado à fl. 62. …