Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Distribuição por dependência ao Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por meio de seu advogado (Instrumento de procuração Anexo 01), vem à honrosa presença de Vossa Excelência, ante a decisão de fls. 241/244 dos autos em epígrafe, opor os presentes:
EMBARGOS DE TERCEIRO – PROPRIETÁRIO
em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, com endereço eletrônico desconhecido pelo Embargante, devidamente qualificada nos autos da Execução Fiscal nº Número do Processo, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
1. Tratam-se os autos principais de Execução Fiscal proposta pela Embargada em face de Informação Omitida.
2. Os Embargantes adquiriram do Sr. Informação Omitida e sua esposa Informação Omitida, a propriedade sob a matrícula n.º 52.159, patrimônio Municipal n.º 08, da quadra n.º 150, nesta cidade, em 24 de junho de 2013.
3. A boa fé dos Embargantes ao celebrarem o negócio é manifesta na medida em que edificaram no então lote a casa onde residem hoje. Ademais, quando da lavratura da aludida escritura foi apresentada a correspondente certidão negativa de ônus reais, (a qual encontra-se arquivada perante o cartório) onde não constava restrição alguma no imóvel em questão.
4. Nos autos do processo de Execução Fiscal em apenso, em decisão de fls. 187 foi declarada suposta fraude à execução, tornando nula a alienação onerosa do imóvel descrito no item 2 do Sr. Informação Omitida aos ora Embargantes. Em ato contínuo, determinou ainda à decisão, a imediata penhora do referido imóvel.
5. Cumpre ressaltar ainda, que em 10 de janeiro de 2014 foi anexada aos autos à escritura pública (fls.170) na qual consta a venda do imóvel pela Executada para os senhores Informação Omitida e sua esposa em 17 de outubro de 2011.
6. Ocorre que, não obstante a determinação contida nesta decisão para intimação dos ora Embargantes, a decisão em momento algum determinou a intimação dos senhores Informação Omitida e sua esposa, que compraram o imóvel da Executada, conforme matrícula de fls. 180.
7. Vale dizer que os Embargantes jamais tiveram ciência de tal execução durante a compra do imóvel, haja vista que a CAIXA Econômica só financia imóveis livres e desembaraçados de qualquer ônus (Anexo 04), então, como poderiam adivinhar que o imóvel era objeto de execução, se na própria Certidão VINTENÁRIA do imóvel (Anexo 02) também não apresentava qualquer restrição?
8. Cumpre enfatizar que a presente Execução Fiscal teve seu protocolo datado em Data e somente em 07/12/2018 foi averbado na matrícula do mandado de registro penhora.
9. Outrossim, não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição (esta ciência caracterizará a má-fé do adquirente), o que, obviamente, não consta nos autos, haja vista ter ficado inerte a Fazenda/Embargada quanto à qualquer comunicação ao imóvel em questão todo esse tempo, seja por falta de conexão entre o imóvel e as executadas ou seja por outro motivo.
10. Entretanto, a D. Juíza entendeu que os Embargantes não comprovaram, de plano, a boa fé, uma vez que dispensaram “voluntariamente” a apresentação das certidões fiscais, o que não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
II – PRELIMINARMETE
II.1 – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Conforme mencionado anteriormente, os Embargantes foram os terceiros na cadeia de transferência de propriedade, desta feita, como haveriam de saber do litígio que ocorria entre a Fazenda e a Sra. Informação Omitida, senão vejamos:
1º - Informação Omitida
2º - Informação Omitida e Informação Omitida
3º - Nome Completo e Nome Completo
Entretanto, os segundos compradores não foram questionados quanto a sua boa fé na compra e na venda da propriedade para os Embargantes, que foram vítimas e correm o risco de serem altamente prejudicados.
O chamamento ao processo é uma faculdade; portanto, o devedor que se omite em chamar ao processo o coobrigado, ou os coobrigados, não perde a possibilidade de, posteriormente, em outro processo, exercer eventual direito regressivo contra o devedor principal ou contra codevedores.
Ademais, são admissíveis os chamamentos sucessivos. Quando chamado ao processo, o coobrigado solidário pode chamar outros coobrigados solidários não incluídos na demanda inicial nem no chamamento feito pelo réu.
Diante do exposto, requer o chamamento ao processo do sr. Informação Omitida e Informação Omitida0, a serem citados no seguinte endereço: Informação Omitida, para que respondam a presente ação, uma vez que não ficou comprovada a boa-fé dos vendedores.
III - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
O Código de Processo Civil brasileiro assim dispõe em seu art. 674:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
...
É imperioso, neste caso, destacar que não há que se cogitar de fraude à execução fiscal, uma vez que a presente Execução Fiscal teve seu protocolo datado em 2003 e, a Embargada requereu a averbação da penhora somente em 07/12/2018 (Anexo 03).
Portanto, os Embargantes adquiriram a propriedade dos vendedores conforme os ditames legais, revestidos na boa-fé, sem a marca da fraude à execução fiscal, e fez o devido registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda no cartório de registro de imóveis, bem como o contrato de alienação do imóvel pela Caixa Econômica Federal (Anexo 04).
Importante mencionar, inclusive, que na certidão vintenária, que é o documento que comprova que o imóvel encontra-se desembaraçado de qualquer ônus, hipoteca ou registro de ações, nada estava registrado no que diz respeito à existência de alguma penhora.
A violência que o Embargante experimenta é evidente, tendo em vista que não participa, em hipótese alguma, da presente Execução Fiscal, sendo cabíveis, portanto, os presentes embargos para excluir o referido imóvel da penhora.
É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do Executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitados, portanto, os direitos de propriedade ou posse de outrem. A propriedade dos Embargantes resta devidamente comprovada pelos documentos juntados.
Em consonância com o acatado, os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil deferem tutela por meio dos embargos de terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso, a legitimidade dos Embargantes para a propositura dos presentes Embargos é inquestionável: são legítimos possuidores do imóvel em questão e procederam ao devido registro quando da aquisição do mesmo. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 84/STJ: "É admissível à oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse, advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
IV – DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES E DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Os Embargantes adquiriram o imóvel amparados pela boa-fé. Senão vejamos. Quando da lavratura da competente escritura de compra e venda no cartório de títulos e documentos, em 24 de junho de 2013, o vendedor apresentou-lhes a certidão negativa de ônus reais (Anexo 02), portanto, à época não havia qualquer gravame incidente sobre o imóvel. Sendo assim, a descaracterização de fraude à execução é manifesta.
Ora, o nosso sistema processual prestigia o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, mormente quando, refrise-se, no momento da lavratura do compromisso de compra e venda e a correspondente lavratura da escritura de compra e venda não existia constrição.
Assim, com a devida vênia, a r. decisão de fls. 241/244 está a merecer reparos.
Primeiramente, observe-se que, para a aquisição da propriedade imobiliária e seu respectivo registro à época não havia necessidade ou exigência de pesquisa mais aprofundada sobre o alienante. Vale dizer, não havia exigência de apresentação de certidões negativas da justiça comum, justiça do trabalho ou justiça federal.
O princípio da concentração na matrícula defende que, o que estiver averbado ou registrado na matrícula do imóvel na data da alienação é o que o adquirente tem responsabilidade, e o que não estiver lá apontado, não responde o adquirente, eis que de boa-fé em decorrência de incidências posteriores não surtirem efeito na alienação.
Pela legislação em vigor, portanto, não é obrigação do adquirente se acautelar com certidão alguma, bastando não constar pendência ou ônus na matrícula do imóvel à época do negócio jurídico que ele será de boa-fé e sua aquisição intocável.
Assim, não há como falar-se em má-fé dos Embargantes que adquiriram o indigitado imóvel dentro dos padrões da normalidade. Nestes termos, consta da referida escritura de compra e venda que foram dispensadas as certidões exigidas pela Lei nº 7.433/85. Ora, não há como exigir do homem médio precauções não exigidas pela lei para transmissão da propriedade imóvel.
Aliás, cumpre salientar que o próprio Embargado não alega a má-fé dos Embargantes, suscita tão somente a má-fé do alienante, de mais a mais, cumpria ao Embargado a prova minuciosa de suas alegações, seja da possível má-fé dos Embargantes, seja alegada fraude à execução, e disto não cuidou nos autos da Execução Fiscal.
Ora, a ausência de qualquer constrição no imóvel quando de sua aquisição pelos Embargantes, implica em dizer que caberia ao Embargado COMPROVAR que os Embargantes tinham consciência da execução, ou eventual constrição, ao adquirirem o bem. Nesse sentido, mutatis mutantis, decisões dos nossos tribunais:
"Agravo regimental. Fraude à execução. Penhora. Precedentes da Corte.
Na linha de precedentes da Corte, inexistindo o registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo, comprovadamente, que estava penhorado. Agravo regimental improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 126.853 - RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - MINAS GERAIS DE 03/10/97 N º. 189.)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE - ÔNUS DA PROVA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
- Na falta do registro da penhora junto ao Cartório competente, cabe ao credor provar que o adquirente, terceiro de boa-fé, possuía, ao tempo da aquisição, conhecimento de algum óbice legal, para caracterizar a fraude à execução." (AC nº 348.455-5, 6ª C. Cível do TAMG, Rel. Juiz Maciel Pereira).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA NÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 659, § 4º, CPC.
Para que se caracterize fraude de execução, relativa à alienação de bem imóvel, é indispensável a averbação da penhora no registro competente, cabendo ao exequente, na ausência desse registro, provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem" (TJMG, Apelação Cível nº 385.331-0, Relator: Des. Maurício Barros);
"EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE - ÔNUS DA PROVA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
Na falta do registro da penhora junto ao Cartório competente, cabe ao credor provar que o adquirente, terceiro de boa-fé, possuía, ao tempo da aquisição, conhecimento de algum óbice legal, para caracterizar a fraude à execução" (TJMG - 6ª Câmara Cível - Apelação nº 348.455-5 - Relator: Des. Maciel Pereira);
Dessa forma, no caso vertente, o Embargado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de provar a alegada fraude e, muito menos, a má-fé dos Embargantes na aquisição do imóvel.
Isso porque, repita-se à época da transmissão do bem foi apresentada a devida certidão negativa de ônus reais e os Embargantes não tinham como saber da existência da presente execução fiscal, já que era praxe da época dispensar-se a apresentação de outras certidões. Vejamos algumas jurisprudências:
TJ-AP - REMESSA EX-OFFICIO(REO) REO 00416678520128030001 AP (TJ-AP)
Data de publicação: 13/03/2018 - Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - REMESSA NECESSÁRIA - PENHORA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - 1) Diante da ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente do imóvel livre de restrição na matrícula quando da compra, a penhora posterior deve ser desconstituída. Inteligência da Súmula n. 375 do STJ. 2) Remessa necessária desprovida.
TJ-AP - APELAÇÃO APL 00245893920168030001 AP (TJ-AP)
Data de publicação: 11/07/2017 - Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - APELAÇÃO CÍVEL - PENHORA DE VEÍCULO - VENDA DO BEM APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - FRAUDE Á EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1) Nos termos da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração de fraude à execução é necessário o registro da penhora sobre o bem ou da má-fé do terceiro adquirente. Assim, se a efetivação da restrição ocorreu somente após a celebração do negócio jurídico, impossibilitando o comprador de tomar conhecimento acerca do fato, deve ser reconhecida a sua boa-fé e desconstituída a penhora sobre o veículo. 2) Apelo provido.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70073670952 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 01/09/2017 - Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073670952, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra …