Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE - UF
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
PROCESSO ORIGINÁRIO nº Número do Processo
DISTRUIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Inserir RG, devidamente inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, registrada no endereço eletrônico como kiziroloff@gmail.com, por sua procuradora signatária, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS DE TERCEIRO
com fulcro no art. 674 a 681 do Código de Processo Civil, na Execução sob o número em epígrafe, pertinente à Execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de Razão Social, Inserir CNPJ, Inserir Endereço e Nome Completo, Inserir CPF, Inserir Endereço, dizer e requerer o que segue:
1. PRELIMINAR: PRIORIDADE DE TRAMITE PREFERENCIAL
Em preliminar, a Embargante requer seja observada a regra contida na Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, I, do CPC, que assegura a preferência na tramitação do feito aos idosos.
Observe a legislação referida:
Art. 71 da Lei no 10.741/2003:
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1 ̊ O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3 ̊ A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4 ̊ Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
Art. 1.048 do CPC:
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º , inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (...)
A Embargante nasceu em 15/01/1941, contando, portanto, com mais de 78 anos de idade.
Pelo exposto, requer seja concedida tramitação preferencial.
2. DOS FATOS
Conforme passará a se demonstrar, a embargante é a possuidora do direito de embargar na presente execução, uma vez que teve constrito bem que lhe pertencia, nos termos das provas documentais que seguem em anexo.
A embargante é viúva do proprietário do imóvel de matrícula Informação Omitida, Sr. Informação Omitida, conforme se observa no contrato particular de compromisso de compra e venda, e procuração, em anexo datado de 06/09/1999 e certidão de óbito anexas, falecido na data 24/10/2018.
O referido imóvel é utilizado pela Embargante para moradia da família desde o ano de 1999, portanto bem de família, e impenhorável, conforme comprova-se por conta de luz e fotos do local.
Informa-se que a aquisição do imóvel se deu bem antes da propositura da demanda, de modo que mesmo não ocorrendo a transferência do imóvel para a Embargante e seu cônjuge, o referido bem já não integrava o patrimônio do Reclamado Nome Completo, no ato da penhora.
Oportuno salientar que a Embargante e seu cônjuge, no ano de 2007 iniciaram os trâmites para transferência do imóvel para seu nome, conforme se observa no documento pago em anexo do FRJ, e gerou o ITBI.
Informa-se que a aquisição do imóvel se deu bem antes da propositura da demanda, de modo que mesmo não ocorrendo a transferência do imóvel para a Embargante e seu cônjuge, o referido bem já não integrava o patrimônio de Nome Completo ou Razão Social, no ato da penhora.
Entretanto, quando foi procedida a procura do Reclamado Nome Completo, não se logrou êxito, não o encontrando para assinar a transferência do imóvel, motivo impediu o prosseguimento até os dias atuais, em razão do desconhecimento sobre "paradeiro" desse, e se observa ainda que o mesmo sequer se manifestou nos autos do processo em epígrafe.
Assim é clara a boa-fé da Embargante na aquisição do bem e a formalização da transferência para se seu nome, o que não ocorreu por "desencontro" com o Reclamado Nome Completo, desde o ano de 2007 como mencionado acima.
Desde modo a restrição que recaiu sobre o bem imóvel, conforme consta no Auto de Penhora se torna injusta, na medida em que invade bem de terceiro, estranho ao litígio, ferindo o pleno direito de propriedade.
A Embargante tomou conhecimento da referida penhora em dezembro de 2018, quando seu filho Informação Omitida realizou buscas junto ao Registro de Imóveis da cidade, e constatou que sobre o imóvel em questão constava o gravame /constrição judicial, conforme imagem abaixo e certidão emitida pelo próprio Registro em anexo.
A referida busca se deu em razão de outra penhora em face Razão Social, Nome Completo e Informação Omitida, no processo de n° Informação Omitida, da Vara do Trabalho de Informação Omitida.
A penhora no processo citado recaiu injustamente sobre o bem imóvel da Embargante e de seu cônjuge, na época vivo, quando se tomou conhecimento, por um oficial de justiça que compareceu na residência do casal, e por serem pessoas idosas, não compreenderem o ocorrido, socorrendo-se da ajuda do filho, para buscar as informações sobre o referido processo e tomar as medidas necessárias, para evitar o leilão do imóvel.
E neste sentido se realizou embargos de terceiro, por dependência, que ao final restou julgado procedente, conforme imagens da decisum abaixo e cópia em anexo:
Informação Omitida
Esses são os fatos tais como efetivamente ocorreram e da sua análise, conclui-se que a penhora que ora grava o bem imóvel realizada na execução é absolutamente ilegal e deverá ser prontamente desconstituída e levantada.
É o breve resumo.
3. DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO
a) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiros têm seus fundamentos jurídicos nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
[...].
Segundo Nery (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9. Ed. Rev., Atual. e Ampl., 2006), "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta ."
E ainda salienta: "É terceiro quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído. (...). Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial".
Ainda é o que diz o teor da súmula 84 do STJ, a saber:
Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Demonstrado, portanto, o cabimento para apresentação dos embargos de terceiro, legitimando a Embargante para defender o bem imóvel constrito, nos termos do art. 674 do NCPC, o que não sofre nenhuma resistência nos Tribunais:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA. PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - In casu, são cabíveis os embargos de terceiro, em razão da inteligência da Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2 - A posse de boa-fé do imóvel, objeto da penhora, restou devidamente comprovada nos autos, até porque, como acertadamente esposado pela magistrada de origem, o bem, objeto dos presentes embargos de terceiro, foi vendido pela empresa MM LACERDA LTDA, executada nos autos da Execução Fiscal nº 95.0006454-5/PE, antes da inscrição do débito em Dívida Ativa, não havendo notícia de outros gravames sobre aquele imóvel, o que desconfigura, inclusive, a ocorrência de eventual fraude à execução; 2 - Convém salientar que a embargante, lastreada em justo título, encontra-se na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos; 3 - Registre-se ainda que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) deixou de interpor apelação com base no disposto do art. 1o, I, da Instrução Normativa nº 5, de 21/06/2007, o que mais uma vez corrobora o direito da embargante, visto que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal não mais recorrerão das decisões que acolherem embargos de terceiro opostos na execução fiscal por promitente-comprador titular de compromisso de compra e venda, registrado ou não, desde que não caracterizada a má-fé dos contratantes e o intuito de fraude à execução; 4 - Assim, presente a boa-fé da embargante e inexistindo fraude à execução, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos de terceiro então opostos; 5 - Precedentes do STJ e desta Corte; 6 - Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REOAC: 463746 PE 0013130-03.2006.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 08/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 23/10/2009 - Página: 135 - Ano: 2009)
E ainda pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299), 6. Precedentes: Resp 638664/PR, deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006;REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002. 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado. 8. Recurso especial provido. (Negritei) (STJ - RESP 739388 - Relator(a): Min. LUIZ FUX - DJ: 10/04/2006, página: 144 - Decisão: Unânime). (grifo nosso)
Entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR À PENHORA PERFECTIBILIZADA NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. POSSE JUSTA E JUSTO TÍTULO EVIDENCIADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. LEVANTAMENTO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMBARGADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. "[...] sobrepondo-se o princípio da causalidade à regra da sucumbência, permite-se, sem necessidade de apelo a postulados metajurídicos, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, isentar o embargado dos encargos advocatícios, se evidenciado que a constrição do bem reconhecido como sendo de terceiro deveu-se a fato não imputável ao credor exequente" (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 985)" (Apelação Cível n. 2009.037457-9, de Lages, Relator: Des. Jorge Schaefer Martins, 2ª Câm. Dir. Com., j. 31/08/2009). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.070991-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014). (grifo nosso)
Trata-se, ainda, nos termos do art. 114 do CPC de litisconsórcio necessário, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Assim, considerando que o objeto da ação atingirá diretamente a Embargante, pois está tendo seu bem imóvel, no caso sua residência penhorada indevidamente, faz-se necessária a inclusão da mesma no polo passivo da …