Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL $[processo_numero_cnj]
DEPRECANTE: $[parte_autor_razao_social]
DEPRECADO: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],nos autos da ação de execução fiscal onde figuram como partes $[geral_informacao_generica], por sua advogada, vem OPOR
EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À PENHORA
em relação à penhora efetivada em 03/04/2018, pelos fundamentos que passa a expor.
1. PRELIMINARMENTE - DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A QUALQUER TEMPO ANTES DA ARREMATAÇÃO, INCLUSIVE POR SIMPLES PETIÇÃO
Nobre Julgador. Vem a Embargante por meio desta baseada na Edição nº. 44, datada de 25/10/2015 da JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, principalmente em sua tese nº. 18, senão vejamos:
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; REsp 1345483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 697227/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no REsp 853296/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007; RMS 11874/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJe 13/11/2006; REsp 640703/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 501)
Ademais, a Lei nº 8.009 de 29.03.90, que em seu artigo 1º diz:
"O imóvel residencial, próprio do casal, ou de estima de familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." (g.n.).
A Jurisprudência já é farta no sentido de manter à salvo da execução o imóvel em que reside o executado e que representa um bem de família. Veja-se a respeito:
"Mandado de Segurança - Aplicação no tempo da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Impenhorabilidade do imóvel que serve de residência da família (art. 1º, Lei nº 8009/90, deve ser cancelada a penhora.)" Ac. Unânime da 2ª Cam. Especial Temporária do TA MG - Ac. nº 107.537-2) In Repertório IOB de Jurisprudência nº 3/5759.
No caso em tela, a Embargante é mãe do Executado, é viúva, portadora do vírus do HIV e ainda possui mais dois filhos dependentes químicos, que residem com ela, conforme faz prova cópia da documentação que ora se junta aos autos (doc.).
E não é só. Conforme se depreende da documentação ora acostada aos autos, à época do financiamento do imóvel ora objeto da penhora, o Executado participou somente como comprovação de renda para que a ora Embargante conseguisse que aprovasse o financiamento. Sempre pagou as prestações SOZINHA, SEMPRE FOI ELA QUE RESIDIU E RESIDE COM SEUS OUTROS DOIS FILHOS DEPENDENTES QUÍMICOS, o Executado nunca e em tempo algum teve alguma intenção de residir e/ou fruir do bem, sabendo que se trata totalmente de sua mãe, pois todos os esforços para pagamento do financiamento foram única e exclusivamente dela, e de mais ninguém.
2. DA CONSTRIÇÃO DECORRENTE DA PENHORA E SUA NULIDADE POR SER BEM DE FAMILIA
Conforme determina a Lei 8009/90, em seu artigo 1º, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Considera-se, para tanto, como imóvel residencial, aquele que seja a única propriedade utilizada pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (artigo 5º, Lei 8009/90), como o que ocorre nos autos e pelo que se pôde perceber pela instrução processual (requerimento em todos os ofícios de registro de imóveis e somente foi constatado este único bem).
Têm-se, pois, que as exceções à regra da impenhorabilidade, contidas no estatuto legal acima, tratam-se de hipóteses taxativamente descritas no artigo 3º e seus incisos, e uma vez que a dívida não se imiscua nestas hipóteses não será lícita a expropriação do bem de família.
Cumpre esclarecer, então, que o ato ou negócio que não preencha os requisitos de validade, trazidos pelo ordenamento jurídico, acha-se eivado de defeito grave, o que acarreta, conseqüentemente, o comprometimento de sua eficácia e reconhecimento. Trata-se, pois, o negócio contaminado de grave defeito, de negócio jurídico absolutamente nulo, como no caso em tela.
O Artigo 166 do Código Civil de 2002 é expresso ao determinar que:
"É nulo o negócio jurídico quando:
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."
Nota-se que a Lei 8009/90 veda expressamente a penhora de bem de família, portanto, o negócio jurídico em debate viola expressa disposição legal, subsumindo-se a hipótese do inciso II do artigo supra citado, posto que teve como fundamento objeto ilícito, ou seja, contrário à lei, e, ainda, o inciso VII, já que há expressa proibição da prática da penhora do bem de família.
Na visão de Caio Mário da Silva Pereira, "se o negócio for ilícito, descamba para o terreno daqueles fatos humanos insuscetíveis de criar direitos para o agente, sujeitando-o, porém, conforme a profundidade do ilícito, a ver apenas desfeito o negócio, ou ainda a reparar o dano que venha a atingir a esfera jurídica alheia. Quer isto dizer que a iliceidade do objeto ora conduz à invalidade do negócio, ora vai além, e impõe ao agente uma penalidade maior."
Sabe-se, portanto, que é nulo o ato jurídico, quando em razão do defeito grave que o atinge, não pode produzir o efeito almejado. A nulidade se apresenta, portanto, como sanção para a ofensa à predeterminação legal.
A nulidade, neste caso, será insuprível pelo juiz, seja de ofício, seja a requerimento do interessado, não poderá, também, ser o ato ratificado, posto que jamais convalescerá.
Determinam os artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, respectivamente, que:
Art. 168, parágrafo único: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."
Art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Nessa linha de raciocínio, cumpre-nos analisar os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico. Para Rodolfo Pamplona Filho, "por ser tratar de sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade, salvo norma especial em sentido contrário, os seus efeitos retroagem até a data de realização do ato, invalidando-o ab initio (efeitos ex tunc). Declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." (4)
De acordo com a norma contida no artigo 182 do Código Civil:
"Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente."
Ainda segundo Pamplona, "o bem de família é impenhorável, sendo excluído da execução por dívidas posteriores à sua instituição, ressalvadas as que provierem de tributos ou despesas condominiais relativas ao mesmo prédio."
Em nosso socorro aproveita-se a lição de …