Petição
AO EXMO. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA – NÚCLEO DE DÍVIDA ATIVA - DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
Distribuído por dependência ao Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], legítima possuidora, vem por seu advogado abaixo assinado, propor o presente
EMBARGOS DE TERCEIRO (com pedido Liminar)
Em face do embargado: $[parte_reu_razao_social], com endereço já conhecido por esta serventia, pelas razões de fato e de direito abaixo deduzidas:
I – DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
Como atualmente incumbe ao STJ, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da República, dizer a última palavra sobre a interpretação de lei federal no país, prevalece atualmente o entendimento consolidado na Súmula nº 84.
Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça:“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários.
O Ministro Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, "também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.548 - SP (2019/0106595-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOS REBOREDO - ESPÓLIO REPR. POR : ROBERTA LUCIANA DOS SANTOS - INVENTARIANTE ADVOGADO : FLÁVIO ROGÉRIO FAVARI - SP177050 RECORRIDO : MARIA CECILIA MARINOZI ADVOGADOS : LÍLIAN JACQUELINE ROLIM FRANCOSO - SP099792 MARCO ANTÔNIO FRANÇOSO - SP149372 BRUNO ROLIM FRANÇOSO - SP371637 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9. Recurso especial não provido. (Grifo nosso)
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, AFIRMA, à luz do que dispõe o caput do artigo 98 c/c caput e § 3º do artigo 99, ambos do CPC/15, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do mínimo existencial, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
III – DOS FATOS
DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE O BEM OBJETO DA PENHORA
Inicialmente, verifica-se que conforme documentação em anexo, por instrumento particular, datado em $[geral_data_generica], foi pactuado a cessão dos direitos hereditários de bem singular, qual seja, o imóvel objeto da penhora nos autos do Processo nº $[geral_informacao_generica].
Na referida oportunidade, a ora embargante pagou a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], e desde de então passou a exercer posse sobre o referido imóvel.
Neste sentido, as faturas de energia do referido imóvel desde 2006 estão em nome da embargante, legítima possuidora do imóvel, além dos documentos de recolhimento de IPTU também ora anexado aos autos, com o fito de comprovar a posse da embargante sobre o referido bem.
Salienta-se, que o presente imóvel objeto de penhora é utilizado como residência e moradia para ora embargada, caracterizando assim, bem de família, ou seja, bem de natureza necessariamente impenhorável.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Como sabido, bem de família é o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural. Ou seja, é o imóvel usado para abrigar os residentes e, por esse motivo, é protegido legalmente.
A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum dos familiares adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas independem …