Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Distribuição por dependência ao processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], nesta capital, vem, por seu advogado abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamatória trabalhista que $[geral_informacao_generica] move em desfavor de $[geral_informacao_generica], interpor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
com pedido de imediata suspensão da execução, nos termos que seguem:
PRELIMINARMENTE
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Incontestável que os embargantes não participaram do processo originário, bem como não integraram título executivo judicial do processo n° $[processo_numero_cnj], sendo terceiros legítimos para interporem os presentes Embargos, o qual é o remédio cabível e legal para atacar a situação que se apresenta, requerendo, desde já, sejam os presentes Embargos de Terceiro recebidos e processados na forma da lei.
MÉRITO
1. DO RESUMO FÁTICO
Antes de mais nada, cumpre referir, resumidamente, a situação que ensejou a interposição dos presentes embargos.
O processo $[processo_numero_cnj] foi ajuizado por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], junto à $[processo_vara]ª Vara do Trabalho de $[processo_comarca], em 2012.
Em meados de 2016, já em execução, a cobrança da dívida laboral daquele feito foi redirecionada ao antigo sócio da empresa reclamada, a saber, $[geral_informacao_generica], que vem a ser pai dos embargantes.
Pois bem, atos executórios foram realizados naquele processo até que a reclamante requereu a penhora do imóvel onde o executado, ora ex sócio da reclamada, Sr. $[geral_informacao_generica], reside, localizado à $[geral_informacao_generica].
Ocorre que este imóvel pertence aos terceiros embargantes que jamais integraram o pólo passivo deste feito, o que será objeto de explanação em tópico posterior.
Refere-se que este imóvel foi penhorado em $[geral_data_generica] conforme auto, em anexo.
O prazo para interposição de embargos de terceiro finda em $[geral_data_generica].
2. DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO E DA AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Conforme supra antecipado, conforme se depreende da matrícula nº 3.347, em julho de 2012, os terceiros embargantes receberam o imóvel em questão em doação de seus pais (pai $[geral_informacao_generica] que era sócio da empresa $[geral_informacao_generica] e, à época, sequer figurava como executado, nem ele, pessoa física, nem a pessoa jurídica que representava).
Frisa-se que à época da doação inexistia sequer sentença de primeiro grau no processo em questão, quisá execução, sendo a doação absolutamente legal e legítima.
Ora, r. magistrado, não resta dúvidas que a penhora do bem imóvel em discussão é ilegítima. Afirma-se isso diante do fato de que os reais e atuais proprietários, terceiros embargantes, pois, são pessoas jovens, idôneas, que jamais se afastaram da boa-fé ao receber a casa onde moram de doação dos pais.
Retomando a questão de ilegitimidade da penhora realizada sobre o imóvel em questão, importante referir que esta se refere a uma reclamatória trabalhista onde é parte passiva o proprietário anterior àquele que doou a casa para os embargantes.
Diante disso, pergunta-se: como se pode admitir que donatários de boa fé arquem, com a casa onde residem, pelos débitos trabalhistas de uma outra pessoa? Não tem lógica, Excelência.
E sobre uma possível configuração por este MM. Juízo de fraude à execução, comentam os embargantes ser inviável tal constatação, eis que o caso em tela se refere a uma doação legal entre pais e filhos, perfectibilizado dentro dos limites e ditames da legislação vigente, sem atos executórios correntes contra os doadores e/ou donatários à época (2012).
Isto porque, para haver fraude à execução, sabe-se que é necessário que o sócio da executada, já possuindo execução contra si, venda ou transfira o bem para um terceiro, com o único intuito de burlar esta Justiça Especializada.
Entretanto, esta situação caracterizadora não ocorreu no caso sub judice, uma vez que o bem do sócio executado foi alienado em 2012 e a execução só foi redirecionada contra o mesmo em 2016, quando foi citado.
Ora, r. magistrado, constata-se, claramente, que entre a doação do bem e o redirecionamento da execução contra o sócio executado existe lapso temporal de mais de quarenta e oito meses, o que descaracteriza, indubitavelmente, a existência de fraude à execução, já que para a mesma restar configurada, reitera-se, seria necessário que o imóvel fosse alienado após a ciência do sócio de que a execução teria sido redirecionada contra si, o que, novamente, NÃO ocorreu no caso em questão.
Neste sentido, colaciona-se vasta jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual demonstra que as decisões proferidas acerca desta matéria estão amparando a tese ora argüida, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DOS SÓCIOS. Se a ação tramitava contra a sociedade, a alienação de bem de propriedade dos sócios, ocorrida antes do redirecionamento da execução, não configura fraude à execução, nos estritos termos do artigo 593, II, …