Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presenteindicado para recebimento de intimações e correspondências de estilo, vem, tempestiva e respeitosamente a douta presença de Vossa Excelência, com fundamentos no Art. 52, inciso IX, alínea “d” da Lei 9.099/95, oferecer:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], por seus advogados pelos fatos e fundamento a seguir expostos.
I – DO RESUMO DA LIDE
Em 11/12/2020, o embargado ajuizou ação de execução contra devedor solvente, fundado em título executivo extrajudicial, consistente num contrato de aluguel, assinado pela embargante, referente a alugueis e seus encargos.
Alegou a embargada em sua inicial que a embargante deixou de efetuar o pagamento dos alugueres e seus encargos, na monta de R$ 15.783,48 (quinze mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), a serem atualizados com correção monetária e juros de 1% ao mês, além do mais pleiteia multa de 10% e honorários advocatícios em 20%.
Afirma, que a Executada realizou inúmeros depósitos parciais que somam a quantia incontroversa de R$ 5.969,12 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), e apresenta o valor da dívida com essa monta já abatida nos cálculos.
Porém cumpre mencionar, que os aluguéis requisitados, são dos meses de Janeiro de 2018 a Fevereiro de 2019, no valor de R$ 890,20 (oitocentos e noventa reais e vinte centavos), além de IPTU de 2018, na quantia de R$ 173,39 (cento e setenta e três reais e trinta e nove centavos).
Neste sentido, a Exequente pleiteia pagamento do valor do título extrajudicial em 03 (três) dias e requer que caso não houvesse pagamento voluntário, que seja determinado penhora nas contas da Ré.
Essa é a síntese processual.
II - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
II- a. DA MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE
O Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de multa no percentual de 10%, além de juros e honorários.
No caso em tela, em primeiro lugar, verifica-se que melhor direito não assiste aos Autores, pelo fato que o respectivo pedido encontra óbice no art. 393, CC/2002.
Entretanto, pelo princípio da eventualidade e da impugnação especifica, a Executada vem impugnar o pedido do Exequente.
No vertente caso, dúvidas não há que estamos dentro de um contrato de adesão, onde todas as cláusulas do contrato apenas beneficiam o Exequente, além, de que, é um contrato feito e preestabelecido, ou seja, não é um contrato feito de acordo com a vontade das partes, mais sim, imposto pelo autor.
Compulsando o respectivo contrato, verifica-se que não existe NENHUMA cláusula que possa embasar o pleito, referente a cobrança de 10% a título de multa, ou seja, o Exequente tem como objetivo induzir este juízo ao erro para se enriquecer ilicitamente.
Nesse trilhar, segundo melhor dicionário, COMUTATIVO é relativo à comutação, assim, “comutativo é o contrato no qual há perfeita equivalência entre as prestações recíprocas a que são obrigadas as partes contratantes” (Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, São Paulo, Rideel).
Portanto, nenhum contrato pode se negar a cláusula geral da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC.
Nesse quadrante, torna-se imperioso trazer a lume, o precioso ensinamento da insigne doutrinadora JUDITH MARTINS COSTA, citada por Carlos Roberto Gonçalves, que assim assevera:
“A expressão “boa-fé subjetiva”, denota do estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade ao direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se “subjetiva”, justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Denota-se, portanto, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva). Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contratante, especialmente do sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio”. (Contratos e Atos Unilaterais, 11.ed., São Paulo, Saraiva, 2014). (destaquei).
Nesse contexto, a boa-fé, está disciplinada no Código Civil Pátrio em três dispositivos, sendo o de maior repercussão o art. 422, corroborado pelos artigos 113 e 187, que assim rezam:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Na realidade o que se vê do contrato de adesão anexado pelo Exequente, é uma avalanche de penalidades sobre penalidades, típico de um contrato de adesão/leonino.
Desta forma, não há que se falar em aplicação da multa de 10%, visto que o presente pleito, não possui qualquer base jurídica ou contratual, ou seja não há cláusula, determinando esta referida cobrança.
Do exposto e, conforme a Lei, Doutrina e Jurisprudência, a Executada impugna todas as pretensões do Embargado, em especial o pedido de aplicação ilusória de multa de 10%, de consequente, a Executada requer a Vossa Excelência que julgue improcedente os pedidos do Executado, ora vergastado.
II.b- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE
Verifica-se, que a Requerente pleiteia honorários advocatícios no importe de 20%, sobre o valor do débito, porém cumpre mencionar, que a inclusão dos honorários advocatícios na presente demanda, não deve prosperar, posto que, a contratação de patrono configura negócio jurídico particular, que decorre de mera liberalidade dos Autores, razão pela qual, requer que, na hipótese de condenação, seja excluído o pleito, a título de honorários advocatícios.
Neste sentido já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS PROCURADORES DO LOCADOR. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NO VALOR CONTRATUALMENTE PACTUADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SOMENTE PODEM SER ARBITRADOS PELO MAGISTRADO. PREVISÃO A RESPEITO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE APENAS SE APLICA AOS CASOS DE PURGAÇÃO DA MORA, SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, “D”, DA LEI DE LOCAÇÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Os apelantes confundem a verba de honorários contratuais com a verba sucumbencial, o que não se admite, uma vez que o …