Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], citado por edital e sendo representado por CURADOR ESPECIAL (nomeação em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com substrato no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em face da Execução de Título Extrajudicial movida por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA TESMPESTIVIDADE E PREPARO
Os Embargos à Execução são tempestivos, haja vista que o curador especial foi intimado para apresentar defesa em $[geral_data_generica] (mov. 132 – autos em apenso), sendo que os 15 dias úteis para se manifestar findam-se apenas em $[geral_data_generica].
Quanto as custas, por se tratar de executado citado por edital e representado por curador especial, os emolumentos são dispensáveis.
Alternativamente, requer os benéficos da assistência judiciária gratuita.
2. DOS FATOS
Conforme narrado na ação de execução de título extrajudicial em apenso, as partes realizaram negócio jurídico no ramo imobiliário atrelado a um evento futuro e incerto, qual seja, revenda de terreno na cidade de São José dos Pinhais.
O Embargante ofereceu ao Embargado um investimento na compra de um terreno com eventual lucro no percentual de 25% do valor investido, CASO o terreno fosse vendido.
Veja, trata-se de negociação com cláusula condicional: se vendesse o terreno o Embargado receberia 25% do valor investido, caso contrário, o lucro de 25% não seria devido.
O Embargado investiu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esperando, caso a condição se concretizasse, receber R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Ora, tal dinâmica negocia foi confessada pelo Embargante, quando da narrativa da execução, em apenso:
Ora, não pode o Embargado executar um título em sua totalidade quando tinha cláusula condicional, que não se cumpriu. Ou seja, mesmo que a Nota Promissória tenha sido feita já contemplando o eventual lucro, a condição não se concretizou!
Ainda, da narrativa da execução, as partes inovaram o negócio jurídico e combinaram nova negociação, consolidando a novação. Isto porque, o Embargado aceitou receber de volta os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) efetivamente pago, em duas parcelas, uma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e outra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira parcela foi paga, restando apenas 20.000,00 em aberto, conforme confessado pelo Embargado.
Desta forma, o valor da dívida, em novembro de 2012, era de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não de R$ 32.500,00, como pretende o Embargado, em flagrante excesso de execução.
2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
O artigo 917 do Código de Processo Civil delimita as matérias que são permitas discutir em sede de Embargos à Execução:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - Penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
E no parágrafo segundo do mesmo artigo, a lei determina a hipóteses de excesso de execução:
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - O exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - Ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - Ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;