Petição
EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DO CONSUMIDOR -$[processo_comarca] – $[processo_estado].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_nome_fantasia] e $[parte_reu_nome_fantasia], vem perante V.Exª,por intermédio dos seus causídicos devidamente constituídos nos termos do instrumento de mandato já colacionado aos autos, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos Embargos à Execução propostos pela embargante/executada de Evento 126 e ao final ponderar e requerer o que doravante segue:
Não procedem as alegações vociferadas pelo embargante. É que diversamente da maquiavélica asserção por si externada, a sentença determinou a restituição na forma simples dos valores que sobrepujaram os reajustes estatuídos pela ANS a partir do ano de $[geral_informacao_generica]com acréscimo dos JUROS LEGAIS a partir de $[geral_data_generica].
Ora Excelência, não teria sentido NENHUM declarar a abusividade dos anos anteriores à propositura da ação (observando-se a prescrição trienal) e não determinar a restituição referente a tais anos, e sim somente a partir da data da propositura da ação, como a embargante quer fazer crer. A pretensão e a consequente sentença teriam então cunho meramente declaratório sem objetivar a restituição do indébito de modo a invalidar a locupletação ilícita da acionada ou no mais tardar de mensalidades que sequer tinham sido pagas, ou seja, somente a partir da data da propositura da demanda como levianamente sustenta a embargada? Obviamente que a resposta é um uníssono e sonoro NÃO.
Neste sentido, a embargada edificou os seus cálculos a partir do mês de Julho de 2015 porque obviamente refere-se ao primeiro reajuste abusivo objurgado não atingido pela ceifa prescricional e …