Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL CÍVEL DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado].
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que movem em face da $[parte_reu_razao_social], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito que passa a expor. Requer o apelante o recebimento do presente recurso nos efeitos legais, o seu regular processamento ao feito, no sentido de remetê-lo ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na forma da lei, bem como a juntada da guia de recolhimento das custas recursais em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
APELANTE: $[parte_autor_razao_social] E OUTROS
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
OBJETO: APELAÇÃO
ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL CÍVEL DE $[processo_comarca] - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado].
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES PARA APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Trata-se de Ação Ordinária tributária proposta contra a União Federal no intuito de que seja declarada a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e de terceiros, recolhidas indevidamente sobre verbas que desbordam das hipóteses de exação. Requerendo, a partir daí, o reconhecimento do direito à compensação desses créditos sem aplicação do art. 170-A do CTN, com aplicação de correção monetária e juros nos mesmos índices aplicados pela União.
Em sentença o juízo a quo apreciou questão prejudicial referente à falta de interesse processual e sob este fundamento julgou sem resolução de mérito, os pedidos que se referem à declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária (patronal e de terceiros) incidente sobre (i) diárias que não excedam 50% do salário; (ii) juros de mora e (iii) participação nos lucros e resultados.
Todavia, a r. sentença merece ser cassada tendo em vista a existência de interesse processual latente, pelas razões de direito deduzidas neste recurso. Por conseguinte, tratando-se de causa já amplamente debatida na 1ª instância, requer que este tribunal aplique a teoria da causa madura e ao afastar a r. sentença, analise o mérito processual, substituindo a decisão anterior.
1 – PRELIMINARMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. DO INTERESSE PROCESSUAL.
Em que pese o notório saber jurídico do h. julgador singular, este equivocadamente reconheceu a ausência de interesse processual do ora apelante no que se refere aos pedidos de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária (patronal e de terceiros) incidente sobre:
(i) diárias que não excedam 50% do salário;
(ii) juros de mora
(iii) participação nos lucros e resultados.
Conforme a exordial e réplica, o autor, ora apelante, tem sim interesse de ver reconhecido e declarado judicialmente a inexigibilidade das contribuições em comento sobre tais verbas, com o consequente direito de realizar compensação de contribuição previdenciária e de terceiros indevidamente recolhidos sobre férias indenizadas e assistência médica.
Apesar de a lei expressamente declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as mencionadas verbas, ainda sim, subjaz o interesse processual sobre a declaração de não incidência de contribuição previdenciária para em seguida declarar o mesmo efeito sobre a contribuição de terceiros no que se refere a tais verbas.
Isto ocorre por dois pontos importantes, primeiro pelo fato de que apesar da contribuição de terceiros possuir a mesma base de cálculo da previdenciária, a receita federal e as instituições responsáveis pela contribuição não aplicam tal entendimento, exigindo indevidamente o tributo.
Em segundo pelo fato de que tais valores vêm sendo recolhidos aos cofres de terceiros, e o requerente pretende ter declarado o direito a compensação dos tributos indevidamente recolhidos com tributos da mesma natureza ou outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Também, merece destaque o fato de que ainda que a lei exclua tais verbas da base de cálculo das contribuições aqui discutidas, tal preceito legal não é respeitado pela ânsia arrecadatória Estatal que acaba por infringi-la e recolhe indevidamente os respectivos valores.
Sendo que, após o recolhimento dos tributos indevidos, o Fisco não permite a compensação da contribuição destinada a terceiros e, quando realiza a compensação do crédito indevido de contribuição previdenciária, o faz sem a devida atualização (nos parâmetros aplicados pela União).
Portanto, tal ação é imprescindível para declarar o direito do apelante de realizar a compensação nos moldes pretendidos, que não são praticados pela recorrida administrativamente, seja por força de sua interpretação da lei, seja por ato normativo interno. Ora, isto demonstra claramente a necessidade do provimento jurisdicional para assegurar e aplicar o direito do recorrente.
Assevera-se ainda que o interesse processual subsiste pelo fato de que a ação também trata da forma de realizar a compensação dos créditos indevidamente recolhidos. Pretende o recorrente obter a autorização judicial para compensar os créditos advindos do recolhimento indevido de contribuição previdenciária e de terceiros com qualquer tributo administrado pela secretária da receita federal, sem limitação de 30% (aplicando-se o artigo 66 da lei 8383/91 e afastando o artigo 170-A do CTN), sem restrição de compensar após o transito em julgado e com aplicação de atualização monetária e juros no mesmo patamar do exigido pela União nos processos fiscais.
Assim, demonstrado o interesse processual requer que a sentença retro seja cassada por error in procedendo para que seja concedida a procedência in totum, nos moldes da exordial, no que se refere a tais verbas com a escorreita aplicação do art. 1.013, §3º, I do NCPC.
2 – DO MÉRITO
2.1 - DA COMPENSAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO E DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN
O preclaro Julgador monocrático declarou falta de interesse de agir por reconhecer o direito do autor de compensar os valores recolhidos indevido de contribuição previdenciária e de terceiros como fato literalmente inscrito na norma legal. Contudo, o d. juiz incorreu em grave equívoco ao não se manifestar sobre o pedido de não aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, obstando a compensação em tela antes do trânsito em julgado da decisão.
À priori, necessário esclarecer que o artigo 170-A do CTN não teve o condão de alterar o artigo 66 da Lei 8.383/91 ou o artigo 170 do CTN, pelo que a compensação pretendida não está sujeita à condição imposta pela sentença guerreada, tendo-se em vista a edição da Lei Complementar …