Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo]S, já devidamente qualificada nos autos do processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, que move em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o recurso de
APELAÇÃO
em face da Sentença que julgou totalmente improcedente a ação, requerendo seja devidamente recebido o recurso no duplo efeito e que os autos sejam remetidos para superior instância, juntamente com as razões em anexo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo:$[processo_numero_cnj]
$[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelados: $[parte_reu_razao_social].
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
1. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A Apelante foi intimada da Sentença, ora vergastada, em 01/12/2018 (sábado), sendo que o início da contagem do prazo se deu em 05/12/2018 (quarta-feira). Houve a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2018 a 20/01/2019, de modo que o término dos 15 dias úteis se deu em 24/01/2019, portanto, tempestivo o recurso.
Ademais, as custas no importe de R$ 957,69 foram devidamente preparadas, conforme comprovante anexo.
Desta feita, atendidos todos os pressupostos extrínsecos, requer seja recebido o presente recurso no duplo efeito.
2. SÍNTESE DA DEMANDA
A Autora propôs ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição do indébito em face da União, alegando que em novembro de 2014 foi diagnosticada com neoplasia maligna na região lábica, mais conhecido como CÂNCER DE PELE (CID 10. C44), sofreu cirurgia oncológica para retirada da área acometida pela enfermidade e realizou outros procedimentos para contenção do câncer (documentos em anexos), sendo submetida a inúmeras sessões de radioterapia para controle da doença cancerígena.
A Requerente trouxe aos autos EXAMES MÉDICOS INDEPENDENTES e DECLARAÇÃO do profissional médico que a acompanha desde o primeiro diagnóstico maligno (Evento 1, Laudo 5).
Citada a Ré, esta apresentou contestação (Evento 16), sustentando, em suma, a necessidade de laudo médico oficial para fins de isenção.
Impugnada a contestação, os autos foram conclusos e o Juízo proferiu sentença julgando totalmente improcedente a ação, com o simples fundamento de que a doença deve estar ativa e, ainda, que o contribuinte deve se sujeitar à perícia médica oficial para receber a isenção:
$[geral_informacao_generica]
No entanto, em que pese tais argumentos, pedindo vênia ao juízo a quo, este entendimento não merece prosperar por estar em notório conflito com SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e com o entendimento maciço e consolidado deste Egrégio Tribunal. Senão vejamos.
3. DA CONTEMPORÂNEIDADE DA DOENÇA E DO LAUDO MÉDICO OFICIAL
Sustenta o Excelentíssimo Magistrado de 1º grau que a doença deve estar ativa e que o contribuinte deve se sujeitar à Perícia Médica Oficial para fins de concessão de isenção do imposto de renda.
SEM RAZÃO!
A bem da verdade, o entendimento do magistrado singular é uma voz solitária na jurisprudência, que balbucia ao arrepio das Cortes Superiores e afronta, com arrogância, o saber dos Desembargadores deste Tribunal, pois afirma que a súmula 84, POR EXEMPLO, “não traduz a correta interpretação da regra isencional”.
Assim sendo, deve o recurso ser provido e a Sentença reformada, pelos fundamentos a seguir expostos.
3.1. DA CONTENPORÂNEIDADE DA DOENÇA
Os exames e laudos médicos acostados à exordial impõem que a Apelante é portadora de neoplasia maligna (CID 10.C44), e que foi submetida a cirurgia para remoção do câncer, bem como à várias sessões de radioterapia.
No entanto, diferente do sustentado pelo juízo singular, o fato da Apelante não apresentar sintomas contemporâneos da moléstia não significa que esteja curada, ou não seja mais portadora da doença.
Sabe-se que a neoplasia maligna é doença perniciosa e costumeiramente volta a se manifestar, mesmo após os mais sofisticados tratamentos.
Deste modo, mesmo que assintomática, a Apelante ainda é portadora da doença fazendo jus ao benefício, enquadrando-se com exatidão nos termos da lei, respeitando o princípio da legalidade, suscitado no decisum.
Ainda, é doutrina pacífica no Superior Tribunal de Justiça que “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988” (Recurso Especial 1.125.064 — DF (2009/0033741-9).
A norma se destina não só a proteger a pessoa quando a doença grave se mostra de modo mais violento, mas, também, a possibilitar que aquela disponha dos melhores meios para cuidar de sua saúde, inclusive na prevenção a recidivas, ocorrência nada incomum na enfermidade em espécie.
Este é o entendimento do STJ:
IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. RENDIMENTOS PROVENIENTES DO TRABALHO ASSALARIADO. INAPLICABILIDADE.
1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV e XXI, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. (...)
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento.
(TRF4 5020314-02.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) – grifo nosso.
O risco de a enfermidade atacar novamente na sua forma anterior é uma possibilidade sempre presente para pessoas em circunstâncias como a da Apelante, por isso tal condição inspira cuidados permanentes.
Aliás, a condição da Apelante encontra-se inclusive agravada, tendo em vista ser PESSOA IDOSA e suportar as inúmeras doenças ligada a idade e o tratamento continuo de prevenção ao câncer.
Exigir, como faz o magistrado a quo, que o câncer esteja em sua atividade mais nefasta no organismo do indivíduo para que este possa acessar o benefício isentivo, evidencia a crueldade do Estado e o desentendimento do sentido e abrangência da lei, além de se configurar uma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Inclusive, a jurisprudência apresentada pelo próprio magistrado aponta que pacientes como a Apelante necessitam de maiores cuidados haja vista a possibilidade de recidiva da doença, ao afirmar “Doença que, conquanto o paciente tenha alta, está sujeita à recidiva; daí o amparo da legislação àqueles que, nessa situação, estão sempre necessitados de maiores cuidados”.
Há outros julgados recentes do TRF4 no mesmo sentido (dentre inúmeros outros) .
Inclusive, como destacado na exordial, a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL editou atos administrativos para orientar seus procuradores a não contestar e não interpor recursos nas ações em que se discute a isenção de imposto de renda, inclusive com o respectivo Ato Declaratório (Ato nº 05/2016).
Vale transcrever excertos do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016:
O presente parecer tem por escopo analisar a viabilidade de edição de ato declaratório, com base no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, que dispense a apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, em relação às demandas/decisões judiciais Ministério da Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
(...)
5. Não obstante, o STJ pacificou entendimento no sentido de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações ministradas.
(...)
11. Por essas razões, impõe-se reconhecer que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo STJ nessa matéria, circunstância que conduz à conclusão quanto à impossibilidade de modificação do seu entendimento.
Com base no parecer acima, o tema foi incluído em lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme abaixo: 1.22 - v) Isenção de I de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88 - Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 863/2015 e Parecer CRJ 701 2016.pdf
Desta feita, o fundamento exarado em Sentença, de que a doença necessita estar ativa para a concessão do benefício, cai por terra, devendo a decisão ser reformada para declarar a isenção do IR da Apelante e conceder as devidas restituições.
3.2. DO LAUDO MÉDICO OFICIAL
Sustentou o juízo singular que é imprescindível a realização de laudo médico oficial para se constatar a moléstia grave, isto baseado no artigo 30 da lei 9.250/95 e em uma decisão que o próprio magistrado proferiu em outro caso, ao afirmar que: “é evidente que, ante a necessidade de prova técnica, sobretudo referida à medicina, deve-se amparar em laudo oficial, somente podendo superá-lo justificadamente”.
SEM RAZÃO!
O fundamento utilizado pelo magistrado a quo de que o artigo 30 da lei determina a obrigatoriedade do exame oficial aplica-se restritivamente apenas à administração pública!
Ou seja, quando pleiteada a isenção de imposto de renda por motivo de moléstia grave a um ente da administração pública, este deve requerer o laudo oficial.
Tal norma não se aplica ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que vem interpretando a norma em destaque entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, sob o argumento de que a regra prevista no art. 30, da Lei 9.250/95, destina-se à Fazenda Pública, administrativamente e, por isso, não vincula o Estado-Juiz, que exerce liberdade na apreciação das provas que integram o processo, e pode com fulcro em documentação ou em perícia judicial …