Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
** TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA **
ART. 1.048 CPC/2015 E LEI Nº 10.741/2003.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG nº Inserir RG e inscrito no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, nascido aos maioridade, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus bastante procuradores e advogados (procuração anexa), mui respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, com PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA
com fundamento no art. 19, inc. I do Código de Processo Civil vigente, e no art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, em face de 1) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, 2) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir demonstrados.
I – PRELIMINARMENTE
A-) DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Conforme documentos que instruem a presente, o Requerente é pessoa idosa, com 60 (sessenta) anos de idade e, por Lei, tem assegurada, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a prioridade no atendimento e tramitação de processos judiciais, vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
(...)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(...)
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Portanto, considerando que o Código de Processo Civil vigente dispõe expressamente acerca da tramitação prioritária, in casu, o Requerente faz jus ao benefício em razão da idade e concomitantemente em razão da moléstia grave pela qual é acometido, qual seja, neoplasia maligna, conforme se comprova da documentação que instrui a presente.
Desta forma, requer, desde já, a tramitação imediata e prioritária da presente demanda, principalmente em se tratando de violação ao direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda na forma da lei, nos termos de fato e de direito a seguir expostos.
B-) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Cabe trazer à baila, antes da discussão do mérito, a legitimidade passiva das demandadas, consoante entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA. SENTENÇA MANTIDA. - À luz da Súmula 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
TJRO, 7007042-57.2021.8.22.0001, Recurso Inominado Cível, Jose Augusto Alves Martins, 1ª TURMA RECURSAL - GABINETE 02, Julgado em 31/03/2023, Publicado em 31/03/2023
Portanto, Excelência, resta afastada de plano qualquer alegação de ilegitimidade, por qualquer das Requeridas, sendo demandadas legítimas para integrar o polo passivo desta lide e responder concomitantemente pelas questões de fato e de direito aqui insculpidas, o que se requer seja declarado desde já, assegurado, no entanto, o direito ao contraditório e ampla defesa.
II – DOS FATOS
O Requerente, 2º Tenente da Polícia Militar inativo, foi diagnosticado no ano de 2012 com neoplasia maligna (câncer) na próstata, conforme laudos médicos que instruem a presente.
Em razão disso, a ele foi concedido, na esfera administrativa, o benefício da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, consoante dispõe a Lei Federal nº 7.713/1988, vejamos:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Desta forma, desde o diagnóstico da moléstia grave, o Requerente gozou de seu direito líquido e certo à isenção do IR sobre seus proventos, conforme se observa do ofício SPPREV-DBM-GIM 20/5817/2016, a seguir colacionado, bem como as folhas de pagamento que instruem a presente, até o mês de fevereiro de 2018:
Ocorre que, em sede administrativa, para sua surpresa, a renovação do benefício da isenção foi INDEFERIDA pelas Requeridas, e o benefício revogado, de forma que passaram a ser descontados, a partir do mês de JANEIRO de 2018, o Imposto de Renda retido na fonte, conforme se observa do ofício SPPREV-DBM-GIM 20/1179/2018, a seguir colacionado:
Portanto, não restou alternativa ao demandante, senão a propositura da presente, a fim de obter a tutela jurisdicional para ver assegurado seu direito líquido e certo ao gozo da isenção que lhe é, por Lei Federal, assegurada, conforme veremos a seguir.
III – DA IRREVOGABILIDADE DA ISENÇÃO SOBRE O IR
Conforme laudo médico da corporação realizado em Data, e nos termos do ofício SPPREV-DBM-GIM Informação Omitida, a razão para o indeferimento da renovação do pedido de isenção foi a “cura” da moléstia grave que acomete o Requerente, ou seja, não havendo nos exames sinais de manifestação recente da neoplasia maligna (câncer), não há, pois, o pressuposto para concessão do benefício da isenção:
Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício da isenção sobre o Imposto de Renda, nas situações elencadas no art. 6º, inc. XIV da Lei Federal nº 7.713/1988, este perdurará por toda sua vida.
Melhor sorte não tiveram as Requeridas, pois a neoplasia maligna (câncer) é condição que não se submete à hipótese de cura, mas sim, controle da moléstia.
É cediço, pelo conhecimento médio, que as células cancerígenas se multiplicam e se espalham pelo corpo do acometido, de forma que, ainda que haja remoção cirúrgica do tumor, é sempre cogitada a possibilidade de novas manifestações.
Portanto, ainda que não haja qualquer manifestação da doença no momento, não há que se falar, pois, em cura, mas sim em melhor do quadro, afinal, o Requerente permanece na condição clínica de portador de neoplasia maligna.
Por estas razões, a medicina vem investindo em inúmeras e incessantes pesquisas para descobrir a tão almejada cura para o câncer, no entanto, tendo apenas êxito no controle da enfermidade por meio de remoção cirúrgica, terapias intensivas, ministração de medicamentos e exames periódicos, a fim de constatar o progresso no controle e contenção da enfermidade.
Ora, como é possível que as Requeridas, por meio de exame pericial, constatem a “cura” do Requerente sobre a neoplasia maligna pela qual é acometido, sendo cediço que tal cura sequer foi descoberta pelos experts mundiais de medicina especializada em oncologia?!
Trabalhando nessa linha, vejamos julgados nesse sentido, a seguir ementados e excertos pontuais transcritos a seguir:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia.
TRF4, 5028540-83.2022.4.04.7200, Apelação Cívil, Luciane A. Corrêa Münch, 1ª …