Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
** TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA **
ART. 1.048 CPC/2015 E LEI Nº 10.741/2003.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG nº Inserir RG e inscrito no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, nascido aos maioridade, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus bastante procuradores e advogados (procuração anexa), mui respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, com PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA
com fundamento no art. 19, inc. I do Código de Processo Civil vigente, e no art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, em face de 1) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, 2) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir demonstrados.
I – PRELIMINARMENTE
A-) DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Conforme documentos que instruem a presente, o Requerente é pessoa idosa, com 60 (sessenta) anos de idade e, por Lei, tem assegurada, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a prioridade no atendimento e tramitação de processos judiciais, vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
(...)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(...)
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Portanto, considerando que o Código de Processo Civil vigente dispõe expressamente acerca da tramitação prioritária, in casu, o Requerente faz jus ao benefício em razão da idade e concomitantemente em razão da moléstia grave pela qual é acometido, qual seja, neoplasia maligna, conforme se comprova da documentação que instrui a presente.
Desta forma, requer, desde já, a tramitação imediata e prioritária da presente demanda, principalmente em se tratando de violação ao direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda na forma da lei, nos termos de fato e de direito a seguir expostos.
B-) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Cabe trazer à baila, antes da discussão do mérito, a legitimidade passiva das demandadas, consoante entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido:
IMPOSTO DE RENDA. Aposentado. Isenção. Art. 6º, XIV da LF nº 7.713/88. Cardiopatia isquêmica. Neoplasia maligna de pele. 1. Legitimidade passiva - O produto da arrecadação do imposto de renda (CF, art. 157, I) retido de seus servidores pertence ao Estado. Somente ele tem interesse, portanto, em sua arrecadação, retenção, concessão ou não de isenção. É a Fazenda Estadual parte legítima para responder ação em que servidor seu pretende afastar pagamento do imposto de renda. 2. Isenção. A patologia que acomete o autor se enquadra naquelas taxativamente descritas no inciso XIV da LF nº 7.713/88, fazendo jus à isenção.
(...)
(TJSP; Apelação 1040463-80.2015.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - Isenção de imposto sobre a renda -Pensionista aposentada diagnosticada com neoplasia maligna - Desnecessária a contemporaneidade dos sintomas – Precedentes do C. STJ Direito da autora à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria que deve ser reconhecido Ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus proventos Possibilidade (...)
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPPREV.
O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, que Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009).
Sobre o tema, merece destaque ainda o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2014).
Portanto, a SPPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
(TJ-SP - APL: 00038834920148260297 SP 0003883-49.2014.8.26.0297, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 15/08/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2016)
Portanto, Excelência, resta afastada de plano qualquer alegação de ilegitimidade, por qualquer das Requeridas, sendo demandadas legítimas para integrar o polo passivo desta lide e responder concomitantemente pelas questões de fato e de direito aqui insculpidas, o que se requer seja declarado desde já, assegurado, no entanto, o direito ao contraditório e ampla defesa.
II – DOS FATOS
O Requerente, 2º Tenente da Polícia Militar inativo, foi diagnosticado no ano de 2012 com neoplasia maligna (câncer) na próstata, conforme laudos médicos que instruem a presente.
Em razão disso, a ele foi concedido, na esfera administrativa, o benefício da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, consoante dispõe a Lei Federal nº 7.713/1988, vejamos:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Desta forma, desde o diagnóstico da moléstia grave, o Requerente gozou de seu direito líquido e certo à isenção do IR sobre seus proventos, conforme se observa do ofício SPPREV-DBM-GIM 20/5817/2016, a seguir colacionado, bem como as folhas de pagamento que instruem a presente, até o mês de fevereiro de 2018:
Ocorre que, em sede administrativa, para sua surpresa, a renovação do benefício da isenção foi INDEFERIDA pelas Requeridas, e o benefício revogado, de forma que passaram a ser descontados, a partir do mês de JANEIRO de 2018, o Imposto de Renda retido na fonte, conforme se observa do ofício SPPREV-DBM-GIM 20/1179/2018, a seguir colacionado:
Portanto, não restou alternativa ao demandante, senão a propositura da presente, a fim de obter a tutela jurisdicional para ver assegurado seu direito líquido e certo ao gozo da isenção que lhe é, por Lei Federal, assegurada, conforme veremos a seguir.
III – DA IRREVOGABILIDADE DA ISENÇÃO SOBRE O IR
Conforme laudo médico da corporação realizado em Data, e nos termos do ofício SPPREV-DBM-GIM Informação Omitida, a razão para o indeferimento da renovação do pedido de isenção foi a “cura” da moléstia grave que acomete o Requerente, ou seja, não havendo nos exames sinais de manifestação recente da neoplasia maligna (câncer), não há, pois, o pressuposto para concessão do benefício da isenção:
Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício da isenção sobre o Imposto de Renda, nas situações elencadas no art. 6º, inc. XIV da Lei Federal nº 7.713/1988, este perdurará por toda sua vida.
Melhor sorte não tiveram as Requeridas, pois a neoplasia maligna (câncer) é condição que não se submete à hipótese de cura, mas sim, controle da moléstia.
É cediço, pelo conhecimento médio, que as células cancerígenas se multiplicam e se espalham pelo corpo do acometido, de forma que, ainda que haja remoção cirúrgica do tumor, é sempre cogitada a possibilidade de novas manifestações.
Portanto, ainda que não haja qualquer manifestação da doença no momento, não há que se falar, pois, em cura, mas sim em melhor do quadro, afinal, o Requerente permanece na condição clínica de portador de neoplasia maligna.
Por estas razões, a medicina vem investindo em inúmeras e incessantes pesquisas para descobrir a tão almejada cura para o câncer, no entanto, tendo apenas êxito no controle da enfermidade por meio de remoção cirúrgica, terapias intensivas, ministração de medicamentos e exames periódicos, a fim de constatar o progresso no controle e contenção da enfermidade.
Ora, como é possível que as Requeridas, por meio de exame pericial, constatem a “cura” do Requerente sobre a neoplasia maligna pela qual é acometido, sendo cediço que tal cura sequer foi descoberta pelos experts mundiais de medicina especializada em oncologia?!
Trabalhando nessa linha, vejamos julgados nesse sentido, a seguir ementados e excertos pontuais transcritos a seguir:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007). III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido.
(...)
V.V.: APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO - ISENÇÃO
IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA - MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO - NOVO EXAME - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A neoplasia maligna de pulmão é uma doença crônica, pelo que é desnecessária a realização de novos exames para a continuidade da isenção de imposto de renda, deferida anteriormente. (Des. Hilda Teixeira da Costa)" (fl. 122e).
Alega o recorrente, nas razões do Recurso Especial, que o julgado recorrido contrariou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à aplicação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, afirmando que "é dispensável a realização de novos exames para a manutenção da isenção de imposto de renda, de portadores de doenças malignas, mesmo com a ausência dos sintomas da doença" (fl. 143e).
Alega, ainda, que "a neoplasia maligna não trabalha com a hipótese de cura, mas, sim, de controle permanente e período do câncer, vez que a doença é incurável" (fl. 144e).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 160/168e).
O Recurso merece prosperar.
(...)
No entanto, é uníssona a jurisprudência desta Corte de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). 6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932/SP, submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 7. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007). 8. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/03/2011).
"TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). (...)" (STJ, AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88" (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10). 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. (...) IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido" (STJ, REsp 1.088.379/DF, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).
No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira …