Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº 29.979.036/0001-40, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Autor, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
O Autor é acometido de graves doenças incluindo a Neurofibromatose do tipo 1, utiliza da integralidade da sua renda para custear os tratamentos médicos, cirurgias, remédios que lhe são administrados e demais necessidades para sua sobrevivência, portanto, não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Autor faz jus a concessão PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, pois é acometido de moléstia grave. Mediante conclusão de Biopsia, anexada a esta exordial, datada de 15/02/2019, observa-se que o autor está acometido de tumor maligno da bainha do nervo periférico.
Sobre a prioridade de tramitação assim determina o artigo 1048 do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Isto posto, deve ser concedido à parte Autora o direito a tramitação de urgência, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna, doença descrita no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
DOS FATOS
Conforme se observa nos laudos médicos anexados a esta exordial, o Autor foi diagnosticado aos 15 anos de idade com uma doença rara, denominada Neurofibromatose do tipo 1, ou, SINDROME DE VON RECKLINGHAUSEN (CID 10 Q85.0).
Faz-se mister esclarecer algumas informações acerca desta síndrome. O termo Neurofibromatose denomina um grupo de doenças genéticas caracterizadas pelo crescimento de tumores nos sistemas nervoso central e periférico, mas que podem cursar inúmeras outras apresentações. Ela ocorre devido as manutenções de genes no óvulo, no espermatozoide ou no embrião, durante os processos de fecundação ou desenvolvimento do embrião.
Os portadores desta doença apresentam dificuldade de aprendizado, tumores recorrentes, distúrbios de fala, desordem do processamento auditivo, entre outros graves sintomas que dificultam a sobrevivência. Não existe ainda tratamento específico comprovado para as alterações genéticas descritas.
Insta mencionar que em consequência desta grave síndrome que lhe acomete, o Autor é portador de neuropatia dos nervos tibial e fibular profundo esquerdos, de caráter axonal (perna pegando fogo). O que lhe gerou dificuldade permanente para caminhar.
Nesse sentido vejamos trecho de um dos relatórios médicos acostados à inicial:
“Informação Omitida é portador de dor neuropática em membro inferior esquerdo, desde fevereiro de 2009, intensa, incapacitante, de difícil controle e sem alívio com medicação oral e fisioterápica. Mantém dor importante aos mínimos esforços. Necessita de manutenção dos bloqueios pelo alívio, mesmo que parcial, e falta de resposta a outra modalidade de tratamento e afastamento do trabalho pela incapacidade do exercício do mesmo, até maior controle da dor. Trata-se de dor crônica e sem previsão do número de sessões de bloqueios. Belo Horizonte, 10/04/17. Dr. Informação Omitida”
Já em outro relatório médico atestou o médico profissional:
“O paciente Informação Omitida com quadro de dor neuropática nos membros inferiores, resistente ao tratamento conservador com analgésicos neuromoduladores, relaxantes e fisioterapia. Quadro álgico sem melhora há vários anos [...]. Belo Horizonte, 10/01/11. Dr. Informação Omitida.”
Ademais, faz-se mister mencionar que no dia 14/02/2019, o Autor realizou uma Biopsia, pois apresenta tumoração em coxa esquerda. O exame concluiu que o Autor se encontra acometido de tumor maligno da bainha do nervo periférico. Excelência, a neoplasia maligna que foi descoberta pela biopsia é decorrente da Neurofibromatose, que conforme mencionado alhures, acomete o Autor desde os seus 15 anos de idade.
Diante deste grave quadro clínico, o Autor apresentou, em 05/03/2018, junto a Autarquia-Ré, pedido de isenção de imposto de renda. Entretanto, ainda não houve resposta ao pedido até o atual momento.
Neste sentido, a Lei 9.784/99, em seu artigo 48, prevê que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo, prorrogação por igual período expressamente motivada. Ocorre que, no presente caso já se passou mais de 1 ano e a Autarquia não manifestou nenhuma resposta.
Dessa forma, em razão da negação tácita por parte da Autarquia-Ré, a parte Autora vem requerer isenção no imposto de renda e restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte.
DA EQUIPARAÇÃO DAS MAZELAS
O artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, estabelece o rol de doenças que caracterizam o direito à isenção do imposto de renda, in literis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
(grifos nossos)
No presente caso, o Autor é acometido de Neurofibromatose Tipo1, neuropatia dos nervos tibial e fibular profundo esquerdos, de caráter axonal e com recente descoberta de tumor maligno da bainha do nervo periférico (neoplasia maligna), conforme resultado da Biopsia em anexo. Ainda que a Neurofibromatose Tipo1, grave mazela que o acometem, não esteja arrolada no rol previsto no artigo acima transcrito, o Autor faz jus à concessão da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos desde a concessão da sua aposentadoria.
Ocorre que, o contexto legal supra possui caráter extremamente excludente, estabelece um rol de doenças previamente determinadas, sendo assim, não permite que pessoas portadoras de doenças tão graves quanto as descritas no inciso XIV, inclusive passíveis de equiparação, façam jus ao direito à isenção.
A mazela que acomete o Autor, trata-se de doença tão grave que a sua aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente que a evolução da Neurofibromatose causou em si. Ademais, conforme mencionado anteriormente, o Autor descobriu recentemente estar acometido de tumor maligno na bainha do nervo periférico.
Ora Excelência, a interpretação restrita do inciso XIV, artigo 6º da Lei 7.713/88, acarreta grave violação ao Princípio da Isonomia, que veda o tratamento jurídico diferenciado entre pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático.
O Princípio da Isonomia Tributária está previsto no artigo 150 da Constituição Federal, vejamos:
“Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” (grifos nossos)
O presente caso retrata uma pessoa acometida de graves mazelas que lhe diminuem a qualidade de vida. Estas doenças são tão sérias que lhe acarretou a aposentadoria por invalidez determinada pela ação de autos nº Informação Omitida, (NB Informação Omitida).
Importante se faz ressaltar que, o Autor contribuiu para a Previdência Social por mais de 28 (vinte e oito) anos, e no período anterior a sua aposentadoria estava gozando de um salário de mais ou menos R$13.000,00 (treze mil reais), conforme extrato CNIS em anexo. Após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, passou a auferir uma renda de R$5.331,52 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). No tocante, observa-se que houve uma demasiada redução em seu rendimento.
Portanto, atualmente o Autor tem que arcar com os elevados custos do tratamento de suas graves mazelas com um rendimento claramente inferior ao que antes recebia.
Excelência, a parte autora não pretende se eximir de uma obrigação, busca tão somente que lhe seja garantida a aplicação de fato do princípio constitucional da Isonomia Tributária, e que seja reconhecido que a sua capacidade contributiva é inferior. Portanto, há que se atentar para o fato de que o Autor está em situação de disparidade em relação aos demais contribuintes ativos profissionalmente e em perfeito estado de saúde.
Necessário se faz que seja direcionado ao caso concreto um olhar mais humano e menos técnico, pois é uma situação que demanda de uma intervenção estatal para equilibrar a referida situação de disparidade social e garantir uma vida digna ao Autor.
Verifica-se na Lei Maior que os impostos têm caráter pessoal, ou seja, sempre que possível devem se adequar às circunstâncias específicas de cada contribuinte. De mesmo modo, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, analisando-se as condições de quanto cada contribuinte consegue pagar de impostos. Vejamos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O Autor devido a idade avançada e por ser portador de mazelas graves e incuráveis tem altos custos com tratamentos médicos, diversos remédios, plano de saúde, entre outros, ou seja, a maior parte da sua renda se destina aqueles meios que lhe garantam o mínimo de dignidade. Neste sentido, resta comprovada a sua inferior capacidade contributiva e necessidade da concessão ao direito de isenção do IRPF.
Ademais, cediço é que a CF/88, possui como um dos seus alicerces o Princípio da Igualdade de direitos, assegurando a todos os cidadãos a plena isonomia, isto é, todos têm o direito de tratamento isonômico pela lei.
Neste sentido, faz-se mister trazer ao feito, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos:
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. PESSOA PORTADORA DE DISTONIA CERVICAL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, EM DETRIMENTO DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL, DA LEI QUE OUTARGA ISENÇÃO, E DO ENTENDIMENTO DE QUE A RELAÇÃO LEGAL É EXAUSTIVA. 1. Conclusão da perícia oficial, ratificada pelo assistente técnico da Fazenda Nacional, no sentido de que a autora padece de distonia cervical, doença grave e incurável, porém não especificada na Lei 7.713/1988 (Artigo 6º, inciso XIV). 2. No confronto entre princípios e regras, deve ser dada prevalência aos primeiros. Precedentes deste Corte. 3. Aplicação do princípio da isonomia tributária, que veda às entidades políticas “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (Carta Magna, artigo 150, inciso II), em detrimento das regras legais da interpretação literal da lei que outorga isenção (Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II), e da enumeração exaustiva das doenças graves, para esta finalidade, uma vez que, segundo o laudo pericial, a autora padece de patologia incurável, e de gravidade similar à daquelas …