Direito Tributário

Modelo de Ação de Isenção de Imposto de Renda. Restituição | Adv.José

Resumo com Inteligência Artificial

Ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, fundamentada na condição de portador de neoplasia maligna do autor. Requer a suspensão dos descontos do imposto e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, alegando direito à isenção conforme a Lei 7.713/1988.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], representado por seu patrono ao final subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

em face da UNIÃO FEDERAL (RECEITA FEDERAL).

 

DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES

 

Indica o endereço da $[advogado_endereco], para o recebimento de intimações, fornecendo o endereço eletrônico $[advogado_email].

 

Outrossim, requer que as publicações sejam efetuadas em nome de $[advogado_nome_completo], advogado inscrito na OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade do ato.

 

PRELIMINARMENTE

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

 

O autor é pessoa idosa e ainda é portador de neoplasia maligna conforme se comprova dos documentos anexos, fazendo jus à prioridade na tramitação do presente processo substanciado no Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

 

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

 

DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS À PEÇA PREFACIAL

 

O advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.

 

Com isso, requer seja acolhida a declaração de autenticidade dos documentos colacionados à inicial.

 

DOS FATOS E DO DIREITO

 

O autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna em 2008 conforme se extrai dos laudos médicos e exames anexos, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico (lobectomia inferior esquerda).

 

Desde então, o autor realiza monitoramento e acompanhamento clínico e oncológico.

 

O autor é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social desde 12/08/2010, conforme se extrai dos recentes históricos de crédito.

 

Ocorre que desde 2010 o autor persegue seu direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de ser portador de moléstia grave, com negativas sucessivas pelo órgão previdenciário, sob os seguintes argumentos:

 

Como se verifica, a justificativa do INSS se baseia na ausência de atividade atual da neoplasia maligna que acomete o autor.

 

Fundamenta e justifica a negativa na “OI 117 INSS/DIRBEN de 01.06.2005”.

 

O entendimento do INSS está totalmente equivocado pelos seguintes motivos:

 

1) A OI 117 INSS/DIRBEN data de 26/11/2007 e em seu texto não há qualquer menção ao texto supostamente contido relativo a Neoplasia Maligna;

 

2) Em nenhuma hipótese uma Orientação Interna do INSS teria maior força do que uma lei ordinária, ao ponto de contrariar frontalmente seu texto;

 

O pedido de isenção do imposto de renda postulado pelo autor é regulado pela Lei 7.713/1988, fazendo jus a isenção do imposto de renda, como bem se verifica pela legislação vigente que regula a matéria, in verbis:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

Não bastasse tal disposição, a Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, também regulou sobre a Isenção de Imposto de Renda:

 

Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) 

 

I – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; 

 

A recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça também trata do tema, eliminando qualquer dúvida acerca da interpretação que pode ser dada, veja-se:

 

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

 

Portanto, não se justifica a negativa do direito do autor, não lhe restando alternativa senão buscar o Poder Judiciário para tutelar seus direitos.

 

DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

 

O tema discutido na presente demanda se encontra consolidado em nossos tribunais, cumprindo-nos colacionar alguns julgados exemplificativos, a saber:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1781099 MG 2018/0310647-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 701863 RS 2015/0076998-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO LEGAL. LEI FEDERAL. N. 7.713/88. DEVIDA. Trata-se de ação, na qual postula a parte autora, objetiva a isenção de imposto de renda, informando que é servidora aposentada e portadora de Neoplasia Maligna e objetiva a declaração de isenção do imposto de renda, desde Dezembro/2013, data essa em que o imposto de renda passou a ser descontado novamente, julgada procedente na origem. Isenção do Imposto de Renda - O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, elenca o rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda. Nesse contexto, importante …

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