Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor
AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, e da UNIÃO e sua respectiva fazenda pública, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa de seu representante legal na Inserir Endereço, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte em questão, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias.
Nesse sentido, o Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Neste sentido, o requerente declara não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família, tendo em vista que a única renda que aufere é advinda da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB Informação Omitida), no valor líquido de R$ 2.602,43 (dois mil e seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos), conforme se observa da sua folha de pagamento em anexo.
Excelência, apesar de a renda do Autor ser superior a dois mil reais, este possui inúmeros gastos com o tratamento da sua enfermidade que será melhor elucidada no decorrer desta demanda.
Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Autor possui doença grave (CID C61 - câncer de próstata estágio IV), conforme documentos anexos. Nesse sentido, faz jus ao direito de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, conforme dispõe art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Assim, o Autor faz jus a concessão da PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenche os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.
DOS FATOS
Conforme se observa dos laudos médicos anexados a esta exordial, o Autor é acometido de Neoplasia Maligna da próstata – CID C61, estádio IV.
O diagnóstico dessa triste mazela se deu no ano de 2010, e conforme orientação médica, o Autor foi tratado com radioterapia e hormonioterapia, todavia, no ano de 2016 houve evolução com recidiva local, ou seja, o câncer voltou no mesmo lugar onde ocorreu o primeiro.
Em decorrência disso, foi necessário que o enfermo se submetesse à prostatectomia, que é a realização de uma cirurgia para retirada da próstata. Entretanto, o Autor enfrenta recidiva bioquímica.
Isso significa que, após realizada a cirurgia ocorreu elevação dos níveis sanguíneos de PSA (antígeno prostático específico), que indica recidiva da doença. No resultado de exame realizado pelo laboratório Informação Omitida em 25/08/2018 (pedido: Informação Omitida, em anexo), observa-se que o nível do PSA do Autor estava em 3,97, enquanto o valor de referência, o que se considera dentro do “normal” para homem, é até 2,5 ng/ml.
Importante esclarecer que o estágio IV da doença, em que o Autor se encontra, significa que o tumor já se disseminou para áreas próximas.
Conforme se observa de trecho retirado de artigo disponível no sítio eletrônico do Instituto de Oncologia, a maior parte dos tumores em estágo IV, assim como o do Autor, não é mais passível de cura. Vejamos:
“O tumor em estágio IV já se disseminou para as áreas próximas, como bexiga ou reto (T4), para os linfonodos próximos ou para órgãos distantes, como os ossos. Alguns tipos de câncer de próstata T4 podem ser tratados usando alguns dos tratamentos para o estágio III. A maioria dos tumores em estágio IV não é mais curável, mas podem ser tratados. O objetivo do tratamento é manter a doença sob controle durante o maior tempo possível e melhorar a qualidade de vida do homem.” (disponível em <http://www.oncoguia.org.br/conteudo/tratamento-do-cancer-de-prostata-por-estagio/5863/290/> acesso em 03 abr. 2020) (grifos e negritos nossos)
Nesse sentido vejamos trecho de um dos relatórios médicos acostados à inicial:
“O Sr. Nome Completo teve um câncer de próstata de alto riso tratado com radioterapia + hormonioterapia. Ele teve recidiva local e foi submetido à prostatectómica radical, mas cursa com progressão bioquímica. Hoje, trouxe o resultado do PET PSMA que mostra recidiva linfonodal à distância CID C61, estádio IV. O caso dele ainda está em discussão multidisciplinar quanto ao próximo passo – cirurgia vs. Hormonioterapia. At.te., Dr. Informação Omitida, 02/10/2018”
Já em seu resultado de exame laboratorial, realizado no Informação Omitida (Pedido Informação Omitida) o médico profissional menciona:
“História de neoplasia de próstata de alto risco tratado com radioterapia e hormonioterapia, evoluiu com recidiva local e foi submetido a prostatectomia em 2016. Cursa com recidiva bioquímica (PSA – 25/08/2018: 3,97) Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, radiologia/diagnóstico por imagem. Informação Omitida 11/09/2018.”
Diante deste grave quadro clínico, o Autor apresentou, em 09/05/2018, junto a Autarquia-Ré, pedido de isenção de imposto de renda, todavia, apenas em abril de 2019 o INSS deixou de proceder os descontos de IRPF sobre sua aposentadoria, conforme o Histórico de Créditos em anexo.
Ocorre que, o Autor não recebeu nenhuma comunicação e nem foi restituído dos valores que já haviam sido descontados dos seus proventos a título de I.R. até abril de 2019.
Reitera-se que, o Autor é portador da grave mazela há muitos anos, com diagnóstico no ano de 2010, e sua aposentadoria se deu em maio de 2016, ou seja, já fazia jus à isenção do IR desde a data da concessão do seu benefício previdenciário.
Dessa forma, em razão de ser portador de doença grave enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 desde o ano de 2010, o Autor requer que seja reconhecido o seu direito à isenção do IRPF no período de 05/2016 à 03/2019, e inclusive pleiteia pela restituição dos valores descontados indevidamente dos seus proventos no referido período.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Por ser portador de Neoplasia Maligna, o Autor possui direito à isenção de imposto de renda sore os seus proventos nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (grifos e negritos nossos)
No presente caso, o Autor é acometido da Neoplasia maligna anteriormente à concessão da sua aposentadoria (NB: Informação Omitida) que se deu em 02/05/2016.
Neste sentido, o Decreto nº 3.000/99, prevê e, seu art. 39, §5º, inciso III, que a isenção deve ser aplicada a partir do mês da concessão da aposentadoria:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. (grifos e negritos nossos)
Dessa maneira, por atender aos requisitos legais, o Autor faz jus a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos desde o mês da concessão da aposentadoria paga pela Autarquia-Ré.
DA JURISPRUDÊNCIA
Os tribunais vêm reconhecendo que a isenção deve ser concedida desde o momento em que comprovada a moléstia ensejadora da benesse, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Veja-se a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). …