Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE COBRANÇA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº 29.979.036/0001-40, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Autora é acometida de doença grave, utiliza da integralidade da sua renda para custear os tratamentos médicos, remédios que lhe são administrados e demais necessidades para sua sobrevivência, portanto, não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Faz-se mister salientar que além de ser acometida de moléstia grave contida no rol do inciso XIV, artigo 6º, da Lei 7.713/88, a Autora possui 70 anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação de urgência, conforme dispõe o artigo 71, do Estatuto do Idoso e o artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Isto posto, em observância aos textos legais supra, deve ser concedido à parte Autora o direito a tramitação de urgência.
DOS FATOS
A parte Autora é servidora pública federal aposentada, matrícula Informação Omitida, e requereu junto ao INSS a isenção do imposto de renda de pessoa física sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista, estar enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 com redação dada pelo artigo 1º da Lei 11.052/04.
A Autora é portadora de cardiopatia grave desde o ano de 2013, inclusive foi submetida a angioplastia com colocação de um stent convencional. Esta moléstia foi reconhecida por laudo médico oficial do Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor (nº do laudo Informação Omitida), portanto, a Parte autora teve em 03/09/2013 o direito à isenção de imposto de renda reconhecido. Ocorre que, o referido laudo enquadrou a parte autora como portadora de cardiopatia grave até 25/02/2014.
Todavia, ainda que o laudo médico tenha determinado um prazo para findar o direito à isenção, a mazela que acomete à Autora não deixou de existir. Portanto, deixar de enquadrar a parte Autora no rol de doenças previsto no mencionado contexto legal a partir de 25/02/2014, foi uma atitude temerária e indevida da Autarquia-Ré.
Excelência, a permanência da mazela que acomete a parte Autora no período que sucede o prazo do laudo, demonstra que ainda que ela não estava sendo amparada pela isenção do IRPF, não deixou de preencher os requisitos previstos no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Faz-se mister mencionar que, ao descobrir que está acometida de mais uma grave mazela, Neoplasia Maligna do Cólon (CID10 C18), a Autora requereu novamente a isenção do Imposto de Renda, e mais uma vez teve o seu direito reconhecido pela Autarquia-Ré através de laudo médico pericial do SIASS (nº Informação Omitida), sendo o dia 12/01/2018 a data inicial da isenção.
Dessa forma, tendo em vista ser acometida de cardiopatia grave desde o reconhecimento no laudo pericial de nºInformação Omitida, até o presente momento, a parte Autora vem requerer que seja reconhecido que ela não deixou de atender aos requisitos presentes no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, ainda que o prazo do primeiro laudo era datado de 25/02/2014.
Sendo assim, tendo em vista que no dia 12/01/2018 lhe foi concedido mais uma vez o direito à isenção, necessário se faz que haja a concessão do direito à isenção no imposto de renda no período de 26/02/2014 à 11/01/2018.
Ademais, cumpre mencionar que, mesmo sendo reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda no período de 03/09/2013 a 25/02/2014, conforme mencionado anteriormente, a Autarquia-Ré de maneira indevida não deixou de descontar dos proventos da Autora este referido imposto, fato este corroborado mediante os comprovantes de rendimentos dos meses de setembro de 2013 até fevereiro de 2014 que seguem em anexo.
Este fato inaceitável, se deu de mesma forma nos meses de outubro e novembro de 2018, mesmo após o deferimento à isenção do imposto de renda na fonte a partir do dia 12/01/2018. O comprovante de rendimento deste período também segue em anexo.
Ora excelência, esta atitude é claramente indevida, pois a Autarquia-Ré reconheceu o direto da Autora à isenção, mas ainda assim continuou a reter na fonte o imposto sobre os seus rendimentos. Neste sentido, estes valores retidos de maneira indevida também devem ser restituídos a parte Autora.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Por ainda ser portadora de cardiopatia grave conforme laudos médicos anexados, a parte Autora fazia jus, no período de 26/02/2014 à 11/01/2018, ao direito à isenção de imposto de renda sore os seus proventos nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(grifos nossos)
Dessa forma, deve ser concedida a isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela Demandante no período de 26/02/2014 à 11/01/2018, logo, a Autarquia-Ré deve ser condenada à devolução dos valores que foram descontados de seus proventos nesse período, ao passo que estando comprovado que ela pagou imposto indevido, o valor descontado indevidamente a título de imposto de renda deve ser restituído.
DA JURISPRUDÊNCIA
No caso em questão, a Autora deixou de ser assistida pelo direito à isenção de IRPF após o dia 25/02/2014. Ocorre que, como mencionado anteriormente, não houve mudança no seu quadro clínico, pois a Autora ainda permanece acometida da mazela até o momento atual, conforme se corrobora pela vasta prova documental anexada aos autos.
Neste sentido, pertinente se faz trazer ao entendimento que, ainda que o artigo 39, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, determine que a comprovação da moléstia deverá ser mediante laudo pericial emitido por médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é diverso, o que se verifica através da Súmula 598 publicada em 20/11/2017, que preceitua:
“Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”
Inclusive, este entendimento já está pacificado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região , vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MAL DE PARKINSON, ISENÇÃO. TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. DOENÇA COMPROVADA. 1. Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de Mal de Parkinson estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 2. O comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.00/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova (STJ, AgRg no Ag 1300935/MG, 2ª Turma, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/9/2010). 3. Ficou provado nos autos que a autora foi acometida de moléstia grave (Mal de Parkinson), que a ela assegura a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF-1- REO: 00253198720144013500 002531987.2014.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: …