Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da cédula de identidade com RG n° $[parte_autor_rg], inscrito no CPF/UF sob n° $[parte_autor_cpf]; residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional à Rua $[advogado_endereco], local onde recebe citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Contra $[parte_reu_razao_social], endereço: $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O autor, no dia $[geral_data_generica], requereu, perante o INSS, que lhe fosse deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja requisição restou autuada sob o número $[geral_informacao_generica] e foi deferida, conforme prova o procedimento administrativo acostado anexo.
Ocorre, no entanto, que houve o desconto do Imposto de Renda no benefício previdenciário do autor, o que está equivocado, vez que este é portador de $[geral_informacao_generica] e faz jus à isenção do referido imposto, consoante se passa a demonstrar.
DO DIREITO SUBJETIVO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Conforme exposto, o autor teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deferido pela autarquia previdenciária. Contudo, houve o desconto do Imposto de Renda, o que deve ser retificado, vez que o autor faz jus à isenção do pagamento do referido imposto.
Como já é sabido, o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, isenta os portadores de doenças graves ao pagamento do imposto de renda nos proventos do benefício de aposentadoria. Veja-se:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifo nosso).
No caso em tela, restou comprovado que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e que houve o desconto realizado pela União relativo ao pagamento do imposto de renda.
Entretanto, consoante comprovam os documentos médicos anexos, bem como o Laudo elaborado pelo médico que vem cuidando do autor desde o início de seu tratamento, ele é portador de XXX (neoplasia maligna), denominada de Linfoma de Hodgkin.
O Linfoma de Hodgkin é considerado uma espécie de câncer, que se origina no sistema linfático, afetando o sistema imunológico do paciente. Como a grande maioria dos cânceres, seu tratamento é realizado por meio de quimioterapia, tratamento este que debilita seriamente a saúde e o bem-estar do portador dessa doença.
Em que pese a Lei n° 9.250/2002 estabelecer em seu artigo 30 a necessidade de Laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, frisa-se que, conforme comprova o protocolo administrativo anexo, o autor já solicitou a realização da referida perícia e aguarda há mais de 200 dias por alguma resposta, porém, sua solicitação ainda está “em análise”.
Dessa forma, não é razoável que o autor tenha que aguardar por ainda mais tempo. Como se não bastasse todo o transtorno e debilidade causados pela doença e pelo seu tratamento, o autor ainda tem que suportar o total descaso por parte dos órgãos públicos que não lhe dão resposta alguma.
Nessa toada, o autor, não suportando mais esperar pela realização do Laudo Pericial Oficial, não teve outra escolha que não fosse procurar a via judicial para ver seu requerimento atendido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de Laudo Pericial oficial emitido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a teor da Súmula n° 598:
Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim sendo, uma vez que o autor comprovou ser portador de doença grave por meio de documentos médicos idôneos, bem como Laudo emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, não há razão para o indeferimento de seu pedido de isenção.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também coaduna com esse entendimento:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 30 DA LEI 9.250/2002. 1. É assegurado aos portadores de neoplasia maligna a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. …