Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado].
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.015, I e 1.019, I do CPC, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
face a decisão liminar (mov. 3) que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA que move em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelas razões de fato e de direito contidas nas razões anexas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Colenda Câmara,
Sr(a). Dr(a). Desembargador(a) Relator(a),
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
A Agravante ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição do indébito e tutela de urgência em face da UNIÃO, tendo em vista que, em novembro de 2014, a Requente foi diagnosticada com neoplasia maligna - CÂNCER DE PELE (CID 10. C44) - preenchendo os requisitos de isenção de imposto de renda.
A Agravante requereu, em sede de tutela de urgência, a isenção do imposto de renda sob sua aposentadoria, tendo em vista a previsão do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois é portadora de molétia grave.
O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, pois entendeu que não havia probabilidade do direito da Agravante, noatadamente pela não contemporaneidade da doença, conforme abaixo:
No caso em tela, não entendo presente a probabilidade do direito, ao menos por ora, porquanto a autora não trouxe elementos suficientes para comprovar a moléstia grave que atualmente a acomete, somente demonstrando que passou por tratamento de neoplasia maligna no ano de 2014.
A decisão foi alvo de Embargos de Declaração opostos pela Agravante (evento 9), que foram rejeitados pelo Juízo (evento 11).
No entanto, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não merece prosperar.
2. DOS MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO - DA DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA - ENTENDIMENTO PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
No tocante a decisão que indeferiu o pedido liminar, o fundamento adotado foi de que não haveria probabilidade de direito uma vez que a Agravante não teria trazido elementos suficientes para comprovar seu atual acometimento da moléstia grave, no entanto, o Juízo, na sequência, admitiu que restou comprovado que a Agravante efetivamente passou por tratamento de neoplasia maligna no ano de 2014.
É o que nos trouxe a decisão (evento 3):
No caso em tela, não entendo presente a probabilidade do direito, ao menos por ora, porquanto a Agravante não trouxe elementos suficientes para comprovar a moléstia grave que atualmente a acomete, somente demonstrando que passou por tratamento de neoplasia maligna no ano de 2014.
Dessa forma, resta claro perceber que o Juízo amplamente admitiu que a Agravante passou por tratamento da doença grave.
Nesse sentido, o argumento trazido dando conta de que não restou comprovado que atualmente a Agravante está acometida com a moléstia grave, se mostra irrelevante, bastando, para se observar a probabilidade do direito, que a Agravante tenha comprovado a existência da doença, ainda que anteriormente. Senão vejamos.
Primeiramente, urge destacar que PARA QUE SEJA DEFERIDA A ISENÇÃO DE IR SOBRE O VALOR DE APOSENTADORIA, NÃO HÁ QUE SE DEMONSTRAR A CONTEMPORANEIDADE DA MOLÉSTIA.
Este é o entendimento maciço dos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para …