Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL)
Referência: Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Decisão de fls. $[geral_informacao_generica] (Certidão de publicação fl. $[geral_informacao_generica])
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua $[advogado_endereco], respeitosamente, perante Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 7º, §1º da Lei nº 12.016/2009, artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do CPC/2015, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
contra decisão proferida pelo Juízo da $[processo_vara] Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde/ES, que indeferiu a liminar requerida nos autos da ação de Mandado de Segurança distribuída sob o nº $[geral_informacao_generica], que move contra ato coator praticado pelo $[parte_reu_nome_completo] e OUTROS, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição.
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão ora combatida apresenta como data de publicação $[geral_data_generica].
Sendo assim, frente ao prazo processual pertinente (artigos 219 e 1.003, §5º, do CPC/2015), temos como tempestivo este Agravo de Instrumento.
DO CABIMENTO
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram taxativamente elencadas.
De acordo com o artigo 1.015, inciso I, do CPC/15, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No presente caso, o juízo da $[geral_informacao_generica] Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde/$[processo_uf], proferiu decisão que indeferiu a liminar requerida no bojo do processo de Mandado de Segurança nº $[geral_informacao_generica].
Portanto, é plenamente cabível o presente recurso de agravo de instrumento.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
O presente Agravo de Instrumento é instruído com Cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, onde se declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei (artigos 1.017 c/c art. 425, inciso IV do CPC).
DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
Advogado da Agravante: DRA. $[advogado_nome_completo], OAB/ES $[advogado_oab], com endereço na Rua $[advogado_endereco].
Informa que apresentará cópia deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que o instruem, no juízo de origem, no prazo de 03 (três) dias, conforme comando do artigo 1.018, § 2º do CPC/15.
Pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja recebido e distribuído in continenti, sendo-lhe concedida tutela antecipada recursal.
Seja a decisão do M.M. Juízo a quo reformada, nos termos das razões a seguir apresentadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] e OUTROS
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo] e OUTROS
REFERÊNCIA PROCESSO nº. $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE/$[processo_uf]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
I - BREVE RELATO DOS FATOS:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, movido contra ato coator que violou direito líquido e certo dos impetrantes. O aludido ato consiste na inclusão de maneira automática dos ora agravantes como responsáveis tributários das empresas nas quais foram colaboradores, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa.
Todavia, o juízo da 5ª Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde/ES, indeferiu o pedido liminar pleiteado por não vislumbrar o quesito fumus boni iuris. Ao argumento de que, os agravantes são responsáveis pelas dívidas tributárias das empresas do grupo $[geral_informacao_generica], unicamente, em razão de seus nomes constarem nas Certidões da Dívida Ativa, tendo em vista que estas gozam de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
No entanto, não prosperam os argumentos elencados pelo douto Juízo, sendo a aludida decisão digna de reforma por estarem devidamente preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar nas razões aduzidas a seguir.
II – DAS RAZÕES DE REFORMA DO DECISUM
II.1 – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
Inicialmente, no que tange à concessão de medida liminar em mandado de segurança consoante previsão expressa do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, devem estar preenchidos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em apreço, os impetrantes, ora agravantes, pleiteiam por meio da ação mandamental, liminarmente, a baixa imediata de seus nomes como responsáveis tributários de dívidas contraídas, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas nas quais foram colaboradores.
A decisão ora recorrida indeferiu a medida liminar pleiteada, sob a alegação de que, pelos elementos carreados aos autos do Mandado de Segurança, não vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Na linha do entendimento proclamado pelo juízo, os agravantes são responsáveis pelas dívidas tributárias das empresas do grupo $[geral_informacao_generica], unicamente, em razão de seus nomes constarem nas Certidões da Dívida Ativa, tendo em vista que estas gozam de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Em que pese o notório saber jurídico do Ilmo. Magistrado, a decisão monocrática proferida não reflete a realidade fática e merece reforma. Pois conforme longamente debatido na exordial, os Agravantes trouxeram aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise.
Com efeito, as cópias integrais dos processos administrativos colacionados demonstram com cristalina certeza que o Fisco Estadual, procedeu de maneira arbitrária, ao inserir automaticamente os Agravantes como responsáveis tributários nas Certidões de Dívida Ativa provenientes de dívidas adquiridas pelas empresas do Grupo $[geral_informacao_generica], em manifesta afronta às garantias Constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
É cediço que a mera indicação do nome do sócio, gerente ou diretor na CDA não o legitima automaticamente para a execução tributária sob um dos fundamentos do art. 135, III do CTN, se este fundamento não veio especificado quando de sua inclusão como coobrigado no título executivo.
Destarte, a robusta documentação carreada aos autos, é inequívoca no que diz respeito à ilegalidade dos procedimentos administrativos que culminaram nas aludidas CDA’s. Isso porque, o órgão fiscal não promove qualquer esforço para apurar a responsabilidade dos agravantes.
Salienta-se, ainda, que nem mesmo houve discussão durante o procedimento administrativo sobre possíveis situações de corresponsabilidade pelo débito, consoante demonstrado pelo destrinchar dos processos …