Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Desembargador (a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Nome Completo, nacionalidade, profissão, estado civil, com carteira de identidade de nº Inserir RG, inscrito no CPF de nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu procurador judicial, o advogado Nome do Advogado, inscrito no OAB/ Número da OAB, residente e domiciliado, inclusive profissionalmente na Inserir Endereço, vem perante Vossa Excelência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 522 e seguintes do CPC, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
contra decisão de fl. 58 e 59 proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do foro Hely Lopes Meirelles da Comarca de São Paulo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributário e de multa cumulada com anulatória de débito fiscal e não fiscal cumulada com pedido de obrigação de fazer e de não fazer em caráter de tutela antecipada na forma de liminar (com pedido de depósito judicial da multa devida) cumulada com pedido de indenização por danos morais autuada sob o nº Número do Processo, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado em face do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado por meio de sua procuradoria estadual do Estado de São Paulo localizado na Inserir Endereço; em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran SP, pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, inscrito no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado por meio de sua procuradoria estadual do Estado de São Paulo localizado na Inserir Endereço; em face do Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado judicialmente por meio de sua procuradoria municipal do Município de São Paulo localizado na Inserir Endereço; em face do Município de Santo André, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado por meio de sua procuradoria municipal do Município de Santo André, localizado na Inserir Endereço; em face do Município de Carapicuíba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado judicialmente pela procuradoria municipal do Município de Carapicuíba localizado na Inserir Endereço e em face da Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, pelas razões a seguir que passa a expor.
Requer-se que seja deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, inclusive em caráter liminar, e após os regulares trâmites, seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e integralmente provido.
Justifica-se a interposição do presente recurso de agravo, na modalidade de instrumento, em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação caso a apreciação de seu objeto se verifique apenas quando do julgamento da apelação (art. 522, CPC). Considerando que o nome do autor está no CADIN estadual e nos CADIN municipais, além do risco de execução fiscal em face do autor, está demonstrado a existência de lesão grave e de difícil reparação, é plenamente justificada a interposição deste recurso na modalidade de instrumento (art. 522, CPC).
Em cumprimento ao art. 524, III, CPC, informam os agravantes os nomes e os endereços dos advogados constantes do processo:
Pelo agravante: Dr. Nome do Advogado inscrito na OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
Pelos agravados: Quanto aos agravados Estado de São Paulo, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran SP, Município de São Paulo, Município de Santo André, Município de Carapicuíba, Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., deixa o agravante de indicar os dados dos advogados dos respectivos agravados em virtude de sua não integração à relação processual, sendo que a sua citação ainda não foi realizada, não sabendo os agravantes quem são os advogados da agravada. Contudo, deixa consignado os endereços das sedes dos agravados estão supramencionados na capitulação do endereço dessa petição de agravo de instrumento.
Com fulcro no art. 525, I e III, do CPC, vem indicar as peças que instruem o presente recurso:
A) Peças Obrigatórias (art. 525, I, do CPC):
1) Cópia da decisão agravada de fls. 58/59;
2) Cópia da Certidão da intimação da decisão agravada de fl. 71;
3) Cópia da procuração e substabelecimento sem reserva de poderes outorgados ao advogado do agravante;
4) A não demonstração da cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados, tendo em vista que ainda não foram citados os agravados.
B) Peças Facultativas (art. 525, II, do CPC):
1) Cópia Integral do processo em questão objeto desse recurso de agravo de instrumento de nº Número do Processo.
Nos termos do art. 365, IV, do CPC, as cópias das peças do processo são declaradas autênticas pelo próprio advogado dos agravantes, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
Informa, outrossim, que, em cumprimento ao art. 526 do CPC, dentro do prazo legal de três dias juntará aos autos do processo de origem, que é a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, cópia do presente recurso, da prova de sua interposição e do rol dos documentos que o instruem.
Informa ainda que, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, o agravante não recolheu os valores exigidos legalmente relativos às custas e taxas referentes ao porte e remessa de retorno, tendo em vista que o agravante está sob os benefícios da justiça gratuita, estando isentos ao comprovante de preparo, pela aplicação do art. 3º da Lei 1060/50.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Agravantes: Nome Completo.
Agravados: Estado de São Paulo, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran SP, Município de São Paulo, Município de Santo André, Município de Carapicuíba, Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Autos nº Número do Processo
Vara de Origem: 6ª Vara de fazenda Pública do Foro Hely Lopes Meirelles da Comarca de São Paulo.
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
I – Dos Fatos:
A) Quanto a não concordância do agravante em face da decisão de fl. 58/59 dos autos proferida no juízo a quo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Foi proferido uma decisão interlocutória de fl. 58/59 dos autos do processo nº Número do Processo que profere a seguinte decisão:
“Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Anote-se. O documento copiado a fls. 33 demonstra que a informação de transferência de titularidade do bem ao Detran foi realizada apenas em Data. É cediço que o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro de cada ano.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar apenas e tão somente para suspender a exigibilidade do IPVA do veículo descrito na inicial, em relação ao autor, a partir do ano de 2016. De igual modo, fica suspensa a exigibilidade, em relação ao autor, do seguro DPVAT e da taxa de licenciamento do ano de 2016.
Em relação às infrações de trânsito, ficam suspensas as exigibilidades daquelas praticadas a partir de Data, data do cumprimento do disposto no artigo 134 do CTB.
CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 60 (sessenta) dias (para os entes públicos) e de 15 (quinze) dias (para o ente privado) para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, bem como como carta precatória para os requeridos situadas em Comarcas diversas da deste Juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Este procedimento está expressamente previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, art. 9º: "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Intime-se.”
Considerando, no entanto que o pedido de tutela antecipada é de natureza urgente pelo qual o seu indeferimento acarreta diariamente um grave dano ao agravante, principalmente no tocante aos direitos de personalidade e fundamentais dos agravantes, como a dignidade da pessoa humana, à honra, à imagem, vem os agravantes interpor esse recurso na modalidade de instrumento, pois é o meio jurídico hábil a reformar a decisão de fl. 58 e 59 do juízo a quo.
B) Dos Fatos que ensejaram o agravante a ajuizarem a presente ação judicial em face dos agravados dessa ação.
Antes da análise jurídica acerca do objeto dessa ação, faz-se imprescindível esclarecer que houve uma sequência de fatos que devem ser levados em consideração para se constatar se houve ou se está havendo a ocorrência de dano em face do agravante.
O agravante era o proprietário do veículo Honda Civic, LXS, Flex, ano 2008, cor cinza, PLACA: Informação Omitida, RENAVAM: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
No dia 11 de janeiro de 2012, conforme documentação em anexo (especificamente da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), o agravante vendeu e transferiu a propriedade do seu veículo acima especificado ao comprador Informação Omitida.
Contudo, conforme documentação em anexo, existe uma certidão de dívida ativa em face do agravante no ano 2014, especificamente inscrito na data de 04/05/2014, referente ao exercício de 2013, especificamente na data de 26/02/2013, cujo número da Certidão de Dívida Ativa é de número Informação Omitida.
Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa este débito do exercício de 2013 referente ao IPVA, multa, juros e demais encargos legais, a dívida na CDA estava no valor de R$4.363,48, e cuja atualização segundo o site do DETRAN de São Paulo a dívida atualizada está em R$5.922,57, segundo a data de consulta de 11/02/2016.
Embora já demonstrado nos fatos e na documentação em anexo de que o agravante no ano de 11 de janeiro de 2012 transferiu a propriedade do veículo em questão para o comprador Informação Omitida, não tendo na época nenhum débito tributário, pois se houvesse não poderia ter feito a transferência de propriedade do veículo automotor ao comprador, o autor está sendo cobrado por um tributo, especificamente o imposto de propriedade do veículo automotor (IPVA) no exercício de 2013 além de multa, juros e outros encargos legais, quando na verdade no ano de 2013 o agravante já não era mais o proprietário do veículo Honda Civic LXS Flex ano 2008, cor cinza, PLACA : Informação Omitida, RENAVAM : Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
Dessa forma o agravante não é sujeito passivo desse tributo de IPVA e encargos legais referentes ao exercício de 2013 em diante, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o comprador Informação Omitida, atual proprietário do referido carro desde 11 de janeiro de 2012, sendo o responsável pelo pagamento do referido tributo do IPVA desde janeiro de 2012, pois a partir dessa data se tornou o atual proprietário do carro respectivo.
Quanto à existência de demais débitos tributários mesmo não inscritos em certidão de dívida ativa pelo réu Estado de São Paulo, pela mesma razão elencada pela não procedência do débito em relação do IPVA do exercício de 2013, pede-se que sejam anulados eventuais débitos tributários no Detran de São Paulo ou no Estado de São Paulo, quanto ao tributo do IPVA do veículo em questão, além dos encargos legais de juros de mora e multa.
O agravante esclarece que além do IPVA do exercício de 2013, inscrito em dívida ativa, existem alguns débitos tributários e não tributários em face do autor, ainda que não inscritos na certidão da dívida ativa dos réus, mas que estão no CADIN estadual e CADIN Municipal dos referidos réus em nome do autor que são: 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 4 multas no valor total de R$532,03, sendo três municipais, uma do Município de Santo André datado em 04/11/2011 no valor de R$191,53, em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Municipal de São Paulo, de Santo André e de Carapicuíba, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o autor não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma multa do Detran de São Paulo datado em 24/11/2011 no valor de R$127,69 em que o autor reconhece a dívida e quer depositar em Juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Estadual de São Paulo.
Tecidas essas considerações fáticas, passa-se ao direito.
II – Do Direito:
Preliminarmente:
A) Da Tempestividade do Recurso:
Conforme certidão de publicação/intimação de fl. 71 a decisão agravada de fl. 71 foi publicada no dia 22/02/2016, na segunda feira.
Considerando que o prazo processual para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias, nos termos do art. 522, do CPC, o agravante tem até o dia 03/03/2016 para protocolar esse recurso.
Considerando que o presente recurso foi protocolado em 29/02/2016, na segunda feira, é o presente recurso claramente tempestivo.
B) Do Cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento:
Diz o art. 522, do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”
Conforme disposto nesse artigo 522, do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento nos casos de a decisão agravada ser suscetível a causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.
É hipótese vislumbrado nos presentes autos tendo em vista que a decisão de fls. 58/59, claramente deferiu apenas de forma parcial a tutela antecipada do autor para suspender apenas a exigibilidade do débito dos tributos e das multas em relação ao ano de 2016 em face dos réus.
A urgência de apreciação por esse egrégio tribunal se constata pelo fato de que a manutenção da decisão do juízo a quo gerará danos de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que negativação do nome do agravante de forma indevida gera danos materiais e morais in ré ipsa.
Além disso, tendo em vista que a decisão de fl. 57/58, não analisou o pedido de requerimento de consignação em pagamento ou depósito judicial das multas reconhecidas pelo agravante, requer-se que esse Egrégio Tribunal defira o referido pedido de consignação em pagamento ou depósito judicial das multas reconhecidas pelo agravante para suspender a exigibilidade das multas referentes ao ano de 2011 do Detran de São Paulo e do Município de Santo André.
D) Das Razões do Inconformismo (Do Mérito propriamente dito do recurso de agravo de instrumento).
D.1.) Do Pedido de Reforma da Decisão de fl. 667 (em decorrência do error in judicando).
D.2.) Da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária e Não Tributária do Agravante em face do Estado de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar o IPVA do Veículo em Questão desde 11 de janeiro de 2012, Em face do DETRAN Quanto ao Dever de Pagar Referente as Taxas Referentes ao CRLV do Carro desde janeiro de 2012, Em Face do Município de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 29/11/2013, Em face do Município de Carapicuíba Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 21/12/2013, Em face da Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A..
O agravante era o proprietário do veículo Honda Civic LXS Flex ano 2008, cor cinza, PLACA: Informação Omitida, RENAVAM: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
No dia 11 de janeiro de 2012, conforme documentação em anexo (especificamente da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), o autor vendeu e transferiu a propriedade do seu veículo acima especificado ao comprador Edson Rondon Dias.
Contudo, conforme documentação em anexo, existe uma certidão de dívida ativa em face do agravante no ano 2014, especificamente inscrito na data de 04/05/2014, referente ao exercício de 2013, especificamente na data de 26/02/2013, cujo número da Certidão de Dívida Ativa é de número Informação Omitida.
Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa este débito do exercício de 2013 referente ao IPVA, multa, juros e demais encargos legais, a dívida na CDA estava no valor de R$4.363,48, e cuja atualização segundo o site do DETRAN de São Paulo a dívida atualizada está em R$5.922,57, segundo a data de consulta de 11/02/2016.
Embora já demonstrado nos fatos e na documentação em anexo de que o agravante no ano de 11 de janeiro de 2012 transferiu a propriedade do veículo em questão para o comprador Informação Omitida, não tendo na época nenhum débito tributário, pois se houvesse não poderia ter feito a transferência de propriedade do veículo automotor ao comprador, o agravante está sendo cobrado por um tributo, especificamente o imposto de propriedade do veículo automotor (IPVA) no exercício de 2013 além de multa, juros e outros encargos legais, quando na verdade no ano de 2013 o agravante já não era mais o proprietário do veículo Honda Civic LXS Flex ano 2008, cor cinza, PLACA : Informação Omitida, RENAVAM : Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
Dessa forma o agravante não é sujeito passivo desse tributo de IPVA e encargos legais referentes ao exercício de 2013 em diante, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o comprador Informação Omitida, atual proprietário do referido carro desde 11 de janeiro de 2012, sendo o responsável pelo pagamento do referido tributo do IPVA desde janeiro de 2012, pois a partir dessa data se tornou o atual proprietário do carro respectivo.
Diante de tais fatos, o agravante pede que Vossa Excelência reconheça a inexistência de relação jurídico tributária em relação ao Estado de São Paulo quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012.
Quanto à existência de demais débitos tributários mesmo não inscritos em certidão de dívida ativa pelo réu Estado de São Paulo, pela mesma razão elencada pela não procedência do débito em relação do IPVA do exercício de 2013, pede-se que sejam anulados eventuais débitos tributários no Detran de São Paulo ou no Estado de São Paulo, quanto ao tributo do IPVA do veículo em questão, além dos encargos legais de juros de mora e multa.
O agravante esclarece que além do IPVA do exercício de 2013, inscrito em dívida ativa, existem alguns débitos tributários e não tributários em face do autor, ainda que não inscritos na certidão da dívida ativa dos agravados, mas que estão no CADIN estadual e CADIN Municipal dos referidos réus em nome do autor que são e devem ser reconhecidos a inexistência de relação jurídica em face do autor e os réus nos seguintes débitos: 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 2 multas municipais, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o agravante não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel Edson Rondon Dias.
Pelas razões supramencionadas em que o autor já não era mais proprietário desde 11 de janeiro de 2012, sendo o atual proprietário Informação Omitida, esses débitos tributários e não tributários devem ser reconhecidos como não devidos aos réus em face do autor.
D.3.) Do Pedido de Anulação de Débito Fiscal da Certidão de Dívida Ativa nº 1.148.459.830.
Tendo em vista essas considerações de direito tecidas no tópico anterior, pede-se com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito que seja anulado a Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida, referente ao IPVA do exercício de 2013 e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, inclusive do DETRAN do Estado de São Paulo, levando em consideração que o autor não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012, conforme comprovado nos autos.
D.4.) Do Pedido de Antecipação de Tutela Recursal em Caráter Liminar (Além do Pedido de Depósito Judicial das Multas do Detran-SP e do Município de Santo André).
O pedido de reforma da decisão de fl. 58/59, impõe-se tendo em vista que o direito aplicável ao caso concreto abarca o pleito pretendido pelo agravante.
Diante do exposto, requer-se que seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter liminar para que reconheça a inexistência de relação jurídico tributária e não tributária do agravante em relação ao Estado de São Paulo, ao DETRAN de São Paulo, ao Município de São Paulo, ao Município de Santo André, ao Município de Carapicuíba, a Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012, bem como que anule ou suspenda a exigibilidade do tributo e seus encargos legais de multa e juros quanto a Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida, referente ao IPVA do exercício de 2013, levando em consideração que o agravante não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012 e demais débitos tributários e não tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento como 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 4 multas no valor total de R$532,03, sendo três municipais, uma do Município de Santo André datado em 04/11/2011 no valor de R$191,53, em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Municipal de São Paulo, de Santo André e de Carapicuíba, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o agravante não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o agravante não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma multa do Detran de São Paulo datado em 24/11/2011 no valor de R$127,69 em que o agravante reconhece a dívida e quer depositar em Juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Estadual de São Paulo, como bem como determine aos agravados a de retirar o nome do autor no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) referente ao débito da Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, além de proibir que o agravado ajuíze uma ação de execução fiscal em face do autor tendo como base o débito da Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitidae demais débitos tributários e não tributários, como de multa de trânsito do Detran São Paulo, taxas de CRLV do Detran São Paulo, oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, sob pena de multa diária de R$1000,00 e no Cadastro de Inadimplentes Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais) referentes as multas de trânsito respectivas, e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.
Quanto aos débitos referentes a multa de trânsito do Detran e de Santo André o agravante, reconhece a dívida não tributária e pede que seja deferido o pedido do autor em depositar a quantia das respectivas multas em juízo no valor respectivo de R$127,69 (para o Detran São Paulo) e de R$191,53 (para o Município de Santo André).
Para que se evite a continuidade da lesão a ser suportada pelo agravante, pede-se que seja deferida a liminar para excluir o seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) e nos Cadastros de Inadimplentes dos Municípios de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba) e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.
Inicialmente, insta salientar que inexiste incerteza fática ou jurídica a ser elidida, uma vez que se trata de questão de meramente de direito e pelo fato das provas documentais já estarem nos autos, motivos pelo qual o contraditório pode ser diferido.
Para o deferimento da tutela antecipada, inclusive de caráter liminar, deve-se preencher os requisitos do art. 273, do CPC que diz: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ”
O requisito da prova inequívoca está devidamente preenchido, na medida em que a conduta do réu é ilícita e abusiva, tendo em vista que a cobrança do referido tributo constante na Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida é indevida pois o agravante não era mais proprietário do automóvel objeto do IPVA do exercício de 2013, objeto da respectiva Certidão de Dívida Ativa e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento.
A verossimilhança da alegação está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui demonstrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção ao contribuinte.
O dano irreparável ou de difícil reparação refere-se ao fato das inúmeras consequências danosas em que inevitavelmente incorrerá com o diferimento da tutela pretendida em virtude do trâmite processual, tendo em vista o caráter o nome do autor está sujo, o que por consequência gera inúmeros prejuízos econômicos e morais ao agravante, principalmente na falta de credibilidade ao público em geral e aos agentes financeiros fornecedores de crédito.
Assim, independente da conduta do réu vir se alongando por tempo considerável, é de se ponderar que mesmo em tais casos faz-se perfeitamente possível o uso da tutela antecipada.
Ademais, dificilmente repara-se o sentimento de impotência e frustação diante do agravado em ver seu nome no cadastro de inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) e nos Cadastros de Inadimplentes dos Municípios de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba) e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, bem como do medo de ser réu de uma ação de execução fiscal e não fiscal indevida por causa de débitos indevidos.
Inequivocamente, está configurada a real necessidade da antecipação da tutela, estendo preenchidos os requisitos legais.
Dispõe ao art. 527, III, do CPC que o relator pode deferir a antecipação, total ou parcial, da tutela recursal.
Diz o art. 527, III, do CPC: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
O art. 273, do CPC explicita os requisitos de concessão da tutela antecipada, referindo-se em seu caput à prova inequívoca da verossimilhança das alegações e em seu inciso I ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em hipótese, estão presentes ambos os requisitos, sendo de rigor tal concessão, senão vejamos.
Diz o art. 273, CPC: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Dentre os requisitos da tutela antecipada deve-se destacar a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O requisito da prova inequívoca …