Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___REGIÃO
Nº de origem: Número do Processo
Nome Completo, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com sede administrativa na Av. Inserir Endereço, por seus procuradores signatários, conforme instrumento de mandato anexo, vem, perante V. Exa., interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
amparada nos artigos 522 e seguintes, especialmente no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza Substituta da ___ Vara da Justiça Federal em CIDADE, nos autos do processo nº Número do Processo, em que a ora Agravante figura como impetrante e, como impetrado o Delegado da Receita Previdenciária de CIDADE.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AGRAVANTE:Nome Completo
PROCURADORES: Nome do Advogado
ENDEREÇOS:Endereço do Advogado
AGRAVADO: Nome Completo
ORIGEM: Número do Processo
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AGRAVANTE:Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES !
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
I – SÍNTESE
1. Em 07/07/1999, a agravante impetrou mandado de segurança distribuído sob nº Número do Processo discutindo a obrigação de reter de seus associados quando da entrega da produção (agrícola e suína) o percentual de 2,2 a 3% a título de contribuição previdenciária sobre o produto rural (FUNRURAL) exigida com base nas Leis nº 7.787/89, e 8.212/91 e posteriores alterações.
2. Assim, a impetrante requereu concessão de liminar autorizando o depósito judicial dos valores em discussão, o qual foi deferido pelo juízo ‘a quo’, conforme a seguir transcrito:
“Processo nºNúmero do Processo
Defiro o pedido de depósito judicial dos valores em discussão.
Pretende a autora a concessão de liminar para efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, concomitantemente, requer seja autorizado o depósito judicial dos valores em discussão.
O depósito judicial, a teor do inciso II do art. 151, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, restando, assim, prejudicado o pedido de liminar para atingir o mesmo fim colimado.
Cite-se na forma requerida.
Intime-se. Cumpra-se.
Santo Ângelo, 09 de julho de 1999.
ÉZIO TEIXEIRA
JUIZ FEDERAL”
3. Dessa forma, a impetrante informou em guias próprias (GFIP) os valores devidos e depositou judicialmente a integralidade desses valores objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado do referido mandado de segurança, o qual está aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
4. Em que pese a determinação judicial autorizando a realização dos depósitos, bem como, seu atendimento pela agravante, o fato é que, em 28/08/2006, a agravante foi surpreendida com notificação de lançamento fiscal, emitida pelo auditor-fiscal da Previdência Social, constituindo um crédito tributário no valor total de R$ 18.223.616 (dezoito milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos).
5. Segundo consta na referida notificação de lançamento de débito, esse valor é composto pelas seguintes parcelas:
Principal - R$ 9.846.916,10;
Multa - R$ 1.477.037,40;
Juros - R$ 6.899.662,92.
6. Além disso, o “Discriminativo Analítico de Débito – DAD”, revela que tais créditos seriam das competências do mês de julho de 1999 até a competência do mês de maio do ano de 2004. E, pelo “RL – Relatório de Lançamentos” (Doc. nº 73 anexo) consta tratar-se de contribuições depositadas em Juízo, nos autos do processo nº __________, perante a 1ª Vara da Justiça Federal em __________/RS.
7. Como se verifica, o agente previdenciário elaborou auto de lançamento para exigir da agravante os valores que foram depositados judicialmente na ação ordinária nº __________ (Docs. nº 11/69 anexos).
8. A arbitrariedade da exigência fiscal fica mais evidente, quando se verifica que a autoridade fazendária consignou que o contribuinte deveria pagar a integralidae do crédito (á depositado), mais juros de mora e multa punitiva à ordem de 12% sobre o valor principal do débito, conforme se transcreve:
“Para o pagamento, parcelamento ou impugnação deverão ser observadas as instruções constantes do relatório IPC. – Instruções para o Contribuinte, que segue anexo, devendo o contribuinte dirigir-se ao endereço abaixo relacionado” (Docs. nº 70/80 anexos):
“IPC – INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE”
NFLD – DEBCAD: __________
...
“O contribuinte deverá pagar, parcelar o débito nas hipóteses autorizadas por lei ou apresentar defesa, no prazo de quinze dias (vide item 2), sob pena de imediata cobrança judicial.
...
.................................. Multa Total
“Até 15 dias da notificação 1.181.629,93 17.928.208,96
“Após 15 dias da notificação 1.477.037,40 18.223.616,43
“Até 15 dias da ciência da CRPS 1.969.383,23 18.715.962,26
“Até 15 dia da ciência da CRPS 2.461.729,06 19.208.308,09
9. Pelo “Relatório Fiscal Anexo a NFLD DEBCAD nº __________1”, contrariando o comando do § 5º do artigo 45, da Lei Federal nº 8.212/91 e § 21, do artigo 242, do Decreto nº 3.048/99, consta, ardilosamente, que:
“2.3 - O presente lançamento não carece de contestação administrativa (DEFESA), uma vez que sua constituição deve-se, unicamente, a cautela de prevenir a Decadência. Esta atitude justifica-se por uma eventual demora na Justiça, quanto a decisão final, em relação ao mérito da ação da cooperativa que questiona a legalidade das contribuições incidentes sobre compra de produtos rurais.” (sublinha nossa).
10. Inconformada, a agravante impugnou o referido lançamento, calcado nos seguintes argumentos:
a) a notificação de lançamento representa ato abusivo e arbitrário na medida em que está exigindo pena/multa e juros, sobre um crédito que está com sua exibilidade supensa, nos termos do art. 151, II, do CTN e pelo depósito judicial (Lei Federal nº 9703/98), conforme decisão judicial irrecorida;
b) parte do crédito tributário já foi atingido pela decadência em relação ao período compreendido entre julho de 1999 a julho de 2001.
11. Sobreveio decisão refutando os argumentos sustentados pelo contribuinte e mantendo o auto de lançamento. Importante observar que a decisão não utilizou apenas o fundamento de “ ... que sua constituição deve-se, unicamente, a cautela de prevenir a Decadência...”, mas também “... frente a possibilidade de serem os depósitos levantados antes do desfecho da ação, ....”(“sic”), ‘in verbis’:
“MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Delegacia da Receita Previdenciária – Santa Maria (RS)
19.427.4 – Seção de Análise de defesas e Recursos, em 17/10/2006
DEPACHO DECISÓRIO Nº __________
PROCESSO: NLDF nº 35.795.161-1, de 22/08/2006
INTERESSADO: __________
Assunto: ação judicial/depósito judicial
1. A presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, ...
2. Conforme relatado pelo fisco, a notificada adquiriu produtos rurais de seus associados e efetuou o desconto da contribuição incidente sobre o valor da compra. As contribuições descontadas não foram recolhidas à Previdências Social, sendo que os valores correspondentes foram depositados em juízo nos autos do processo nº 1999.71.05.0023032 – Justiça Federal em Santo Ângelo/RS.
3. O crédito lançado compreende o período de 07/1999 a 05/2004 e foi apurado com base nos recibos de depósitos judiciais.
4. Os valores...
Os fundamentos legais integram o Anexo da NFLD das folhas 23/24/ e 33.
5. De acordo com o Relatório Fiscal, de fls. 42/43, o crédito foi apurado com o objetivo de evitar que os valores das contribuições previdenciárias, que estão sendo objeto de discussão judicial e que foram depositados em juízo pelo contribuinte, sejam atingidos pelo instituto da decadência (A Cooperativa discute no Judiciário, a legalidade da exigência fiscal ).
6. Mesmo sabedora de que o presente lançamento se deu em razão de a Previdência Social se precaver quanto a decadência do crédito apurado, a autuada insurge-se em relação aos juros e multas ali embutidos alegando não serem os mesmos devidos por referir-se o lançamento, a depósitos judiciais, estando portanto o crédito, com sua exigibilidade suspensa por força do art. 151 do Código Tributário Nacional.
7.- Requer a empresa, ainda, que seja reconhecida a decadência em relação ao período compreendido entre 07/1999 a 07/2001.
8. É o relatório. Passo a decidir.
9. A natureza do ato praticado pelo contribuinte (depósito judicial) não difere daquele praticado pela autoridade lançadora. Ambos são declaratórios e constitutivos. ...
10. Nos termos do art. 156 do CTN, o crédito previdenciário com exigibilidade suspensa, é aquele que corresponde ao montante dos depósitos, razão pela qual, ocorre sua extinção com a conversão do depósito em renda. ( grifei).
11. Por não ser outro o crédito constituído com o lançamento de ofício, este se encontra sob os auspícios da demanda judicial e, em razão dos depósitos, está com exigibilidade suspensa.
12. Contudo, aqui, é o titular do direito a declarar seu crédito em tempo hábil, de forma a salvaguardar seus interesses frente à possibilidade de serem os depósitos levantados antes do desfecho da ação, ...
13. Isso, posto, considerando as possibilidades acima descritas, situação que serão devidos os acréscimos legais, mantém-se o lançamento fiscal para, se for o caso, surtir efeitos futuros. (grifei
...
__________ (Doc. nº 78 anexo)
12. Como se depreende da decisão acima transcrita, a Autoridade Coatora reconhece que o crédito previdenciário encontra-se com sua “exigibilidade suspensa” em face do depósito integral dos seus valores, em ação judicial oportunamente manejada.
13. Todavia, não reconhece os efeitos desta “suspensão legal e judicial da exigibilidade do crédito”, eis que, inobstante reconhecer-lhe a legalidade quanto ao procedimento, aplica-lhe às penas/sanções (multa e juros) típicas do procedimento ilegal e contrário à lei, com amparo na presunção de um possível levantamento dos depósitos judiciais, em data anterior ao trânsito em julgado.
14. Diante da arbitrária decisão proferida pelo agente fiscal previdenciário que está exigindo multa e juros sobre crédito que está com sua exigibilidade suspensa face à decisão judicial determinando a realização dos depósitos judiciais, a agravante não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecido seu direito líquido e certo de não sofrer dita exigência.
15. O pedido de concessão de liminar não foi deferido pelo julgador monocrático, sob o argumento de que não estaria presente o periculum in mora.
16. Entretanto, a decisão agravada está equivocada e deve ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará demonstrado no presente agravo.
II - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA PRETENSÃO RECURSAL
a) Da Tempestividade
17. A agravante foi intimada da decisão agravada, na pessoa de seus procuradores, em 12/12/2006. Observado o prazo de 10 dias para a interposição do Agravo de Instrumento, sua interposição, até 22/12/2006, é inequivocamente tempestiva.
b) Do processamento do presente agravo de instrumento
18. Antes da análise de mérito do recurso, é indispensável esclarecer que a nova redação do artigo 522, do Código de Processo Civil, determina expressamente que a regra do agravo contra decisão interlocutória é permanecer na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, como é o caso dos autos. Isso porque a r. decisão agravada sujeitará a agravante à: (a) exclusão sumária do REFIS, (b) não obtenção de certidão de regularidade fiscal; e (c) inscrição no CADIN.
19. Essas circunstâncias revelam a premente necessidade dessa Corte apreciar e prover o presente agravo de instrumento, diante da arbitrária e ilegal constituição de crédito tributário que foi integralmente depositado em juízo pelo contribuinte.
c) Da declaração de autenticidade das peças
20. A agravante e seus patronos declaram, em atendimento às exigências legais próprias, para todos os fins e efeitos, que as cópias das peças anexas ao presente Agravo de Instrumento são cópias fiéis das peças existentes nos autos do mandado de segurança nº __________em tramitação perante a 3ª Vara da Justiça Federal de __________, tendo como partes a agravante e o agravado.
III – DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO TRF DA 4ª REGIÃO
21. Conforme referido, a agravante teve constituído contra si crédito tributário previdenciário cuja exigibilidade está suspensa em razão de depósito judicial efetuado em atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº __________Segundo refere a autoridade coatora, o ato de lançamento foi realizado para afastar a decadência do crédito tributário e pela presunção de que os depósitos judiciais poderiam ser levantados antes do desfecho da ação judicial.
22. Isso porque o agente previdenciário desconsiderou que o ato de lançamento somente poderia ser realizado no caso em que o fisco pretendesse exigir montante superior ao que foi depositado pela agravante, o que não se verifica no presente caso.
23. Desse modo, não há que se falar em decadência porque o depósito judicial integral da quantia litigiosa, como no caso em liça, equivale à antecipação do pagamento, que será recebido pelo Fisco quando a ação judicial (na qual os depósitos judiciais estão atrelados) não obter o sucesso almejado pelo contribuinte.
24. Noutro giro, nos casos em que já há o depósito judicial integral dos valores exigidos pelo fisco, não há que se falar constituição do crédito tributário para prevenir a hipótese de decadência, conforme já assentou entendimento o Superior Tribunal de Justiça:
24.1
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. WRIT OF MANDAMUS. DEPÓSITO JUDICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LANÇAMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, não havendo que se falar em omissão no julgado atacado, porquanto se pronunciou sobre o tema proposto, tecendo as devidas considerações acerca da questão da natureza do depósito efetuado, de seu levantamento, bem como com relação ao lançamento fiscal e à decadência.
II - Verifica-se que, a teor do art. 151, inciso II, do CTN, é depósito judicial e não caução, o montante ofertado pela recorrente, por ocasião da concessão da liminar em mandado de segurança, porquanto se trata de valor em dinheiro e que equivale ao discutido na ação em comento.
III - O depósito judicial, em razão da denegação da segurança, deve ser convertido em renda em favor da União, após o trânsito em julgado da sentença, representando a garantia do cumprimento de seu débito fiscal.
IV - Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por meio do EDcl no REsp nº 736.918/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/2006, p. 257, no sentido de que o depósito judicial, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, equivale ao recolhimento da exação, condicionada a sua conversão em renda no caso de …