Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da carteira de identidade de nº $[parte_autor_rg], e inscrito no CPF/MF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra-assinados, Autor no processo n.º $[geral_informacao_generica], movido em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ $[parte_reu_cnpj], endereço através da Procuradoria-Geral do Estado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no CPC, art. 1.015, I, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado da $[geral_informacao_generica] que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar custas e porte, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de $[geral_informacao_generica] grau, conforme fls. $[geral_informacao_generica].
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
$[geral_data_extenso],$[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
PROCESSO:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
JUÍZO DE ORIGEM:
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
Preliminarmente ao Mérito – cabimento do Agravo
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da $[geral_informacao_generica] Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - $[geral_informacao_generica], que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de evidência para imediata cessação da cobrança de ICMS sobre TUST E TUSD, e demais encargos setoriais, por entender que a questão em análise nos autos encontra-se controvertida, não tendo formulado juízo de certeza acerca do direito alegado pelo Agravante.
Assim plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese prevista no inciso, I, do art. 1.015 do CPC/2015, indeferindo indevidamente a tutela de evidência.
NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015
DO AGRAVANTE: $[geral_informacao_generica], com escritório profissional sito na$[geral_informacao_generica].
DO AGRAVADO: Procuradoria-Geral do Estado, com sede na Rua do Carmo, nº 27, 13º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.011-020.$[geral_informacao_generica]
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO – ARTIGO 1.017 e INCISOS, DO CPC
Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados no artigo 1.017 do CPC/2015, eis que dispensado, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do CPC/2015.
Também não junta comprovante de pagamento de custas e porte, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 46/47.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – artigos 219; 224; 1.003, caput e §5º e 1.070 do CPC/2015.
Compulsando os autos do processo nº $[geral_informacao_generica], constata-se o prazo de 15 dias para a apresentação de agravo de instrumento teve início em $[geral_data_generica] e se encerraria em$[geral_data_generica]. Assim sendo, resta demonstrada sua tempestividade.
Breve relato da lide e da decisão agravada
Trata-se de processo que busca o fim da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD e demais encargos setoriais.
O Agravante postulou a concessão liminar de tutela de evidência, nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/2015, com a imediata CESSAÇÃO DA COBRANÇA ILEGAL.
O N. Julgador indeferiu o pedido de tutela de evidência sob o argumento que a matéria sub examine se encontra controvertida, não tendo formulado juízo de certeza acerca do direito pleiteado pelo Agravante.
Nota-se que a referida decisão interlocutória foi proferida em completa dissonância com a jurisprudência dominante, bem como, as normas aplicadas à espécie, inviabilizando, contudo, a realização da salutar Justiça. Motivo pelo qual a R. Decisão deve ser reformada.
DO MÉRITO
Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento que não se deve cobrar ICMS sobre TUST e TUSD.
Vejamos decisão recente do STF:
Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 93, IX, e 155, II, § 2º, IX, “b” e § 3º, da Constituição Federal, e artigo 34, § 9º, do ADCT. Eis a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS ULTIMOS CINCO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO”. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a instância de origem, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela impossibilidade da cobrança do ICMS em relação aos valores em questão, por entender que …