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Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória para cessar cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD. Alega ilegalidade da cobrança e fundamenta com jurisprudência do STJ e STF, requerendo a reforma da decisão e concessão da tutela de evidência.
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[Modelo] de Agravo de Instrumento | Cessação da Cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD
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Entrar em contatoUm agravo de instrumento é um recurso utilizado para contestar decisões judiciais interlocutórias que não colocam fim ao processo, mas que podem causar prejuízos às partes. No contexto deste documento, é usado para contestar a decisão que indeferiu uma liminar.
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus advogados infra-assinados, Autor no processo n.º $[processo_numero_cnj], movido em face do ESTADO DO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ $[parte_autor_cnpj], endereço através da Procuradoria-Geral do Estado, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor o presente
com fulcro no CPC, art. 1.015, I, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da $[processo_estado] que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar custas e porte, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 46/47.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
JUÍZO DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA $[processo_comarca]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da $[processo_vara] Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - $[processo_estado], que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de evidência para imediata cessação da cobrança de ICMS sobre TUST E TUSD, e demais encargos setoriais, por entender que a questão em análise nos autos encontra-se controvertida, não tendo formulado juízo de certeza acerca do direito alegado pelo Agravante.
Assim plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese prevista no inciso, I, do art. 1.015 do CPC/2015, indeferindo indevidamente a tutela de evidência.
DO AGRAVANTE: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. $[advogado_oab], com escritório profissional sito na $[advogado_endereco].
DO AGRAVADO: Procuradoria-Geral do Estado, com sede na $[advogado_endereco].
Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados no artigo 1.017 do CPC/2015, eis que dispensado, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do CPC/2015.
Também não junta comprovante de pagamento de custas e porte, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 46/47.
Compulsando os autos do processo nº 0152787-16.2017.8.19.0001, constata-se o prazo de 15 dias para a apresentação de agravo de instrumento teve início em 06/07/2017 e se encerraria em 26/07/2017. Assim sendo, resta demonstrada sua tempestividade.
Trata-se de processo que busca o fim da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD e demais encargos setoriais.
O Agravante postulou a concessão liminar de tutela de evidência, nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/2015, com a imediata CESSAÇÃO DA COBRANÇA ILEGAL.
O N. Julgador indeferiu o pedido de tutela de evidência sob o argumento que a matéria sub examine se encontra controvertida, não tendo formulado juízo de certeza acerca do direito pleiteado pelo Agravante.
Nota-se que a referida decisão interlocutória foi proferida em completa dissonância com a jurisprudência dominante, bem como, as normas aplicadas à espécie, inviabilizando, contudo, a realização da salutar Justiça. Motivo pelo qual a R. Decisão deve ser reformada.
Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento que não se deve cobrar ICMS sobre TUST e TUSD.
Vejamos decisão recente do STF:
Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 93, IX, e 155, II, § 2º, IX, “b” e § 3º, da Constituição Federal, e artigo 34, § 9º, do ADCT. Eis a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS ULTIMOS CINCO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO”. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a instância de origem, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela impossibilidade da cobrança do ICMS em relação aos valores em questão, por entender que não constitui fato gerador do …
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Segundo entendimento do STJ e do STF, a cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD é considerada ilegal, pois essas tarifas não integram a base de cálculo do imposto. Assim, cessar essa cobrança evita encargos ilegais ao consumidor.
O agravo de instrumento neste caso é fundamentado no artigo 1.015, inciso I, do CPC/2015, que permite recorrer de decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, como a tutela de evidência que foi indeferida.
O prazo para interpor um agravo de instrumento é de 15 dias, conforme previsto nos artigos 219 e 224 do CPC/2015. No documento, o prazo começou em 06/07/2017 e encerrou-se em 26/07/2017, demonstrando sua tempestividade.
A tutela de evidência é uma medida provisória que pode ser concedida quando há prova documental suficiente e jurisprudência consolidada sobre o direito alegado. Neste caso, foi solicitada para cessar imediatamente a cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD.
A jurisprudência do STJ e do STF é unânime ao afirmar que o ICMS não deve incidir sobre TUST e TUSD, pois essas tarifas não fazem parte da base de cálculo do imposto, conforme decisões citadas no documento.
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