Direito de Energia

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Cessação de ICMS sobre TUST e TUSD

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar para cessar cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD. Alega que decisão é contrária à jurisprudência do STJ e STF, que não admite a cobrança do imposto sobre tais tarifas. Requer a concessão da tutela de evidência e reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus advogados infra-assinados, Autor no processo n.º $[processo_numero_cnj], movido em face do ESTADO DO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ $[parte_reu_cnpj], endereço através da Procuradoria-Geral do Estado, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

com fulcro no CPC, art. 1.015, I, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado da $[processo_vara] Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - $[processo_estado] que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar custas e porte, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 41/42.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

JUÍZO DE ORIGEM:  $[processo_vara] VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL-$[processo_uf]

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

COLENDA CÂMARA

 

1 – PRELIMINARMENTE AO MÉRITO – CABIMENTO DO AGRAVO

 

O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da $[processo_vara] Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - $[processo_uf], que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de evidência para imediata cessação da cobrança de ICMS sobre TUST E TUSD, e demais encargos setoriais, por entender que a questão em análise nos autos encontra-se controvertida, não tendo formulado juízo de certeza acerca do direito alegado pelo Agravante.

                           

Assim plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese prevista no inciso,I, do art. 1.015 do CPC/2015, indeferindo indevidamente a tutela de evidência.

 

1.2 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015

 

DO AGRAVANTE: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. $[advogado_oab], com escritório profissional sito na $[advogado_endereco].

 

DO AGRAVADO: Procuradoria-Geral do Estado, com sede na $[advogado_endereco].

 

1.3 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO – ARTIGO 1.017 e INCISOS, DO CPC

 

Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados no artigo 1.017 do CPC/2015, eis que dispensado, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do CPC/2015.

                                   

Também não junta comprovante de pagamento de custas e porte, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 41/42.

 

1.4 – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – artigos 219; 224; 1.003, caput e §5º e 1.070 do CPC/2015

 

Compulsando os autos do processo nº $[processo_numero_cnj], constata-se o prazo de 15 dias para a apresentação de agravo de instrumento teve início em 06/07/2017 e se encerraria em 26/07/2017. Assim sendo, resta demonstrada sua tempestividade.

 

2 – BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA

 

Trata-se de processo que busca o fim da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD e demais encargos setoriais.

                           

O Agravante postulou a concessão liminar de tutela de evidência, nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/2015, com a imediata CESSAÇÃO DA COBRANÇA ILEGAL.

                                     

O N. Julgador indeferiu o pedido de tutela de evidência sob o argumento que a matéria sub examine se encontra controvertida, não tendo formulado juízo de certeza acerca do direito pleiteado pelo Agravante. 

 

Nota-se que a referida decisão interlocutória foi proferida em completa dissonância com a jurisprudência dominante, bem como, as normas aplicadas à espécie, inviabilizando, contudo, a realização da salutar Justiça. Motivo pelo qual a R. Decisão deve ser reformada.

 

3 – DO MÉRITO

 

Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento que não se deve cobrar ICMS sobre TUST e TUSD. 

 

Vejamos decisão recente do STF:

 

Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 93, IX, e 155, II, § 2º, IX, “b” e § 3º, da Constituição Federal, e artigo 34, § 9º, do ADCT. Eis a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS ULTIMOS CINCO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO”. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a instância de origem, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela impossibilidade da cobrança do ICMS em relação aos valores em questão, por entender que não constitui fato gerador do imposto “o …

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