Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Suspensão de Execução Fiscal e Prescrição de ICMS

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visando a suspensão de execução fiscal de ICMS, alegando prescrição do crédito tributário e ilegitimidade passiva do agravante. A decisão recorrida não concedeu efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, expondo o agravante a grave constrição patrimonial.

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Sobre este documento

Petição

AO EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO FISCAL, SUJEITANDO O DEVEDOR A GRAVE E INDEVIDA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.

1. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ QUE SEJAM DECIDIDAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEECUTIVIDADE (PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA).

2. RECURSO DE ACORDO COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

Nome Completo, sociedade cooperativa de direito privado, CNPJ/MF nº Inserir CNPJ, estabelecida na Av. Inserir Endereçovem, por seus procuradores signatários, conforme instrumento de mandato anexo, interpor o presente 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

 

amparada nos artigos 522 e seguintes, especialmente no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da r. Decisão Interlocutória, proferida pelo MMª. Juíza de Direito da _ª Vara da Comarca de Informação Omitida na folha 858, dos autos , da execução fiscal tombada sob nº Informação Omitida.

 

 

 

Termos em que, pede deferimento.

 

 

CIDADE, Data

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

 

 

AGRAVANTE: Nome Completo

 

PROCURADORES: Nome do Advogado

 

ENDEREÇOS: Endereço do Advogado

 

AGRAVADO: Estado do Rio Grande do Sul

 

PROCURADORES: Nome do Advogado

 

ENDEREÇO: Endereço do Advogado

 

ORIGEM: CIDADE

 

N. PROCESSO ORIGINÁRIO: Número do Processo

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

AGRAVANTE: Nome Completo.

AGRAVADO: Nome Completo

COLENDA CÂMARA!

EMÉRITOS DESEMBARGADORES!

I – SÍNTESE

 

1. O Agravado propôs Execução Fiscal em face da Nome Completo– para cobrança de ICMS lançado e declarado em GIA, referente aos meses de julho a dezembro de 1993 e janeiro, fevereiro, abril e maio de 1994. 

 

2. Citada, a executada originária ofertou bens à penhora, os quais foram refutados pelo exeqüente.

 

3. Posteriormente, o Estado do Rio Grande do Sul constatou que a devedora originária não teria numerário para fins de penhora (fl. 537v.), e assim, requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os associados da Informação Omitida, dentre eles a agravante.

 

4. Ou seja, mesmo sem provar infração à lei, ao Contrato ou Estatuto Social e, mesmo ciente de que a agravante nunca participou da administração da executada, o agravado requereu o redirecionamento desta execução contra a agravante,  sob alegação de ter sido associada da Executada.

 

5. Formalmente citada por Carta Precatória na Comarca de Informação Omitida- RS, (Proc. ), a agravante apresentou exceção de pré-executividade, fundada: (i) na prescrição do crédito tributário; (ii)  na sua ilegitimidade passiva, com pedido de suspensão da execução fiscal  e recolhimento/devolução do mandado de penhora, na Comarca Deprecada, até final julgamento da Exceção, de modo a evitar a indevida penhora com prejuízos irreparáveis à agravante/agravante.

 

6. Na apreciação da Exceção despachou a MMª Juíza da 3ª Vara da Informação Omitida/RS:

 

Vistos.

Recebo a exceção de pré-Executividade.

No que tange ao pedido de suspensão da execução e recolhimento do mandado, não tenho possa ser acolhido, pois a suspensão da execução é própria tão-somente da interposição de embargos e não da exceção, que é criação jurisprudencial e como tal não tem o condão de suspender a execução.

Ao Excepto, para responder, querendo.

Intime-se.

Diligências Legais.

 

7. A agravante, como se observa, não pode concordar com a r. decisão recorrida, eis que contraria os princípios do Direito Processual e jurisprudência  sobre o tema, bem como dá ensejo a prejuízos irreparáveis à agravante, razão pela qual é interposto o presente recurso.

II - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS RECURSAL

a) Da Tempestividade

8. A agravante foi intimada da decisão agravada, na pessoa de seus procuradores, em 02/10/2006. Observado o prazo de 10 dias para a interposição do Agravo de Instrumento, sua interposição até 12/10/2006 é inequivocamente tempestiva.

 

b) Do processamento do presente agravo de instrumento

9. Antes da análise de mérito do recurso, é indispensável esclarecer que a nova redação do artigo 522, do Código de Processo Civil[1], determina expressamente que a regra do agravo contra decisão interlocutória é permanecer na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, como é o caso dos autos. Isso porque a r. decisão agravada – que não atribuiu efeito suspensivo à  exceção de pré-executividade – sujeitará o agravante à constrição patrimonial injustificada em virtude de uma cobrança de crédito tributário fulminado pela prescrição!

 

10. Essas circunstâncias revelam a premente necessidade dessa Corte apreciar e prover o presente agravo de instrumento, ainda mais frente à ausência total e inequívoca das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ativa e interesse processual, que configuram matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício e apreciáveis via exceção de pré-executividade.

 

c) Da declaração de autenticidade das Peças

11.  A agravante e seus patronos declaram, em atendimento às exigências legais próprias, para todos os fins e efeitos que, as cópias das peças anexas ao presente Agravo de Instrumento são cópias fiéis das peças existentes nos autos da exceção de pré-executividade, tombada sob nº Informação Omitidaem tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, RS, tendo como partes a agravante e o agravado 

III- DAS RAZÕES DE INCONFORMIDADE E NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

 

12. Conforme referido, o Juízo ‘a quo’ recebeu a Exceção de Pré-executividade manejada pela agravante sem a suspensão, no entanto, das injustificáveis medidas constritivas patrimoniais. 

 

13. A agravante não se conforma com a respeitável decisão agravada. Isso porque a agravante apresentou exceção de pré-executividade justamente para obstar uma constrição patrimonial injustificada, calcada numa relação jurídica tributária inexistente, seja pela prescrição,seja pela  ilegitimidade passiva da agravante.

 

14. A adequação da via ora utilizada, chancelada pela jurisprudência das cortes Superiores, é reafirmada quando se constata que: 

 

a) o prosseguimento de execução fiscal sem a observância de seus pressupostos processuais, como restará sobejamente demonstrado, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa ; 

 

b) a prescrição no direito tributário (ao contrário do direito civil) atinge o próprio crédito tributário, e não o direito de ação; 

 

c) a demonstração da ocorrência inequívoca de prescrição, no caso em tela, não está atrelada a qualquer produção ou dilação probatória; 

 

d) a ilegitimidade passiva invocada também prescinde de qualquer produção de prova, pois a agravante trouxe prova pré-constituída aos autos; 

 

e) a jurisprudência, nesses casos, por entender que a prescrição e a ilegitimidade passiva constituem matéria de ordem pública, vem reconhecendo-a de ofício. 

 

15. Portanto, os Tribunais aceitam plenamente a utilização da exceção de pré-executividade como veículo processual apto a ser utilizado pelo sujeito passivo para demonstrar ao juízo a ausência dos pressupostos processuais da ação de execução fiscal.  

 

16. Além disso, a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor, nos moldes do art. 620 do CPC , o que demonstra, mais uma vez, que a agravante não pode ficar silente diante do risco grave de vultosa penhora sobre seus bens, calcada em execução fiscal equivocadamente redirecionada. 

 

17. Portanto, verifica-se a necessidade de reforma da decisão agravada, para suspender o andamento da execução fiscal (e do mandado de penhora) até que sejam decididas as questões suscitadas na exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, tais como a prescrição e sua ilegitimidade passiva, adiante demonstradas. 

 

18. Ao contrário do que foi assentado na r. decisão recorrida, é pacífico o entendimento de que, diante da apresentação de Exceção de Pré-Executividade, com demonstração inequívoca da prova do bom direito e do perigo da, é prudente a suspensão do curso do processo executivo, conforme ensina o Desembargador Araken de Assis:

 

“... embora não haja previsão legal específica, tolerando o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs. Assinado pelo artigo 652. Tal provocação de matéria possível de conhecimento de ofício pelo juiz independentemente de penhora e, a fortiori, do oferecimento de embargos (art. 737, I).

 

Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial, e negada no texto da peça vestibular.  Algumas vezes, também o juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão da escassez do conjunto probatório.

 

Efetivamente a jurisprudência conhece de casos escandalosos ..., em que se afigura o injusto e até abusivo submeter o patrimônio do devedor aparente, por tempo indeterminado, à penhora, cujos efeitos são graves e sérios.

 

... ou a penhora expressiva no patrimônio pode acarretar a paralisação das atividades econômicas  do devedor e outras conseqüências imprevisíveis”.

 

(IN, Título Executivo, Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, págs. 69/71. Boletim da AASP de 05/10/1997. Manual do Processo de Execução, 2ª Ed. RT, 1995, págs. 425/425)

 

19. O professor James Marins, em sua obra Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial), pondera com propriedade a necessidade de suspensão do curso do executivo fiscal na hipótese de interposição de exceção de pré-executividade pelo executado, já que se está questionando a validade do processo de cobrança, conforme se transcreve:

 

“A exceção de pré-executividade se dá em um plano lógico anterior à própria execução, justamente por questionar a validade do feito, sua viabilidade processual. Buscar na necessidade de garantia do juízo, o que só tem sentido em uma execução regular, é confundir realidades distintas. Nesse sentido, manifesta-se Carlos Henrique Abrão: “Manifestada a exceção, consequentemente a execução fica na sua dependência, sob o ponto de vista do antecedente lógico ao enfrentamento do mérito” (Editora Dialética, São Paulo, 2001, 1ª edição, p. 566, sublinhamos).

 

20. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS endossa esse entendimento doutrinário , conforme revela o precedente abaixo transcrito:

 

Tratando-se de matéria referente à viabilidade da execução, como, por exemplo, pressupostos processuais, que devem ser examinados até mesmo de ofício, não está o devedor obrigado a previamente garantir o juízo para alegar tais questões via embargos, podendo fazê-lo desde logo, obrigando o juiz a decidir.”

 

(In RJTJRGS, 169/247) 

 

21. No mesmo sentido, em data de 20 de abril do ano de 2005, a 21ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, ao apreciar situação idêntica à presente, no Agravo De Instrumento nº 70010280519, sob o relatório do Desembargador Marco Aurèlio Heinz, com a participação dos Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro, assentou:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ENDEREÇAMENTO DA COBRANÇA CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DA PROVA DO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PENHORA. POSSIBILIDADE.

A exceção de pré-executividade serve para a suscitação de questões que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, como atinentes á liquidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

A responsabilidade do administrador está traçada no art. 135, III, do CTN, porém, é subsidiária, respondendo pelos débitos da sociedade não porque é sócio, mas devido à prática de ato infracional.

Ausente a demonstração da gerência ou administração, questão suscitada na exceção de executividade, é viável a sustação do mandado de penhora até o julgamento definitivo desta.

Agravo provido.

 

22. Neste sentido, destaca-se outro julgado desse Tribunal Gaúcho que corrobora com as alegações da Agravante.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO FISCAL. INSTAURACAO DE EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO EXECUTIVO ATE O JULGAMENTO DA EXCECAO. INDEFERIMENTO JUDICIAL, COM DETERMINACAO DE REALIZACAO DE PENHORA. A INSTAURACAO DE EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, TRATANDO-SE DE MATERIA DEDUZIVEL DE OFICIO, PORQUANTO ATINGE A VALIDADE DO TITULO, EMBORA NAO SE INSCREVA ENTRE AQUELAS CAUSAS PREVISTAS NO ART-791 DO CPC, QUE NAO E EXAUSTIVO, ENSEJA A SUSPENSAO DA EXECUCAO DADA A NATUREZA E FINALIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO PROVIDO. (7FLS.)” (Agravo de Instrumento Nº 70000432492, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 23/08/2000)

 

23. Incontroverso e recomendável, portanto, na doutrina quanto e na jurisprudência,  a suspensão da execução fiscal até final apreciação da exceção de pré-executividade, sob pena de esvaziamento do próprio instituto processual de construção pretoriana, que perderia sua utilidade.  

A) DA PRESCRIÇÃO

a) Considerando como “dies a quo” a data de citação do contribuinte (posição uníssona do STJ e TJ-RS)

 

24. A possibilidade, mesmo hipotética, de redirecionamento de uma execução fiscal, pressupõe a realização da citação do pretenso responsável dentro do interregno qüiqüenal contado a partir da citação do contribuinte. Passados cinco anos da citação do contribuinte, estará extinta qualquer possibilidade de redirecionamento, fulminada pela prescrição e sua função estabilizadora no ordenamento jurídico. 

 

25. No caso em tela, a citação da executada originária (Informação Omitida)  ocorreu na data de 23/11/1995 (fl. 47v.), enquanto a citação pessoal da agravante (excipiente) foi implementada somente em 04/09/06, ou seja, TRANSCORRERAM MAIS DO QUE 10 (DEZ) ANOS ENTRE AS DATAS DAS CITAÇÕES DO CONTRIBUINTE E DA EXCIPIENTE!  O caso configura exemplo didático de prescrição pelo transcurso de prazo superior ao estipulado no art. 174,  do Código Tributário Nacional, enunciado que, conforme já referido, estabelece que o redirecionamento do pretenso responsável tributário deve ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contado da citação do contribuinte. Esse é o entendimento cristalizado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO E IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE E REDIRECIONADA À PESSOA DE SEU SÓCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTERROMPE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO-EXECUTADO. I - Se na exceção de pré-executividade anteriormente oposta não havia sido ventilada a questão da prescrição, não há falar em preclusão da matéria para nova exceção. II - A exceção de pré-executividade vem sendo largamente admitida inclusive nas execuções fiscais em homenagem ao princípio da economia processual, para questões prejudiciais de mérito, como a prescrição, desde que evidenciadas por prova documental bastante e pré-constituída. III - É subsidiária e não solidária a responsabilidade tributária dos sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Para além disso, a responsabilidade subsidiária não institui a solidariedade, e esta não se presume. Não havendo solidariedade, não incide o que dispõe o artigo 125, inc. III, do CTN, que é um de seus efeitos, não aproveitando para interromper a prescrição contra o responsável subsidiário, a citação da empresa devedora. Por isso, o redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios quando decorridos mais de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da prescrição. Preliminares rejeitadas. Agravo desprovido. Unânime. 

(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70014019996, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 03/05/2006. grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. . DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. I. A citação do contribuinte, quando há redirecionamento da execução, interrompe a prescrição quanto ao responsável tributário por força do art. 135, III, do CTN, mas esse redirecionamento, de acordo com a jurisprudência pacífica das 1ª e 2ªTurmas do STJ, deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (REsp nº 73511/PR; Rel. Ministro CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA). III. Caso dos autos em que o redirecionamento da execução ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS, Apelação e Reexame Necessário nº 70004695003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 24/11/2004, grifou-se) 

 

26. O entendimento acima revelado corrobora posicionamento há muito sedentarizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 174 DO CTN.

I - "O redirecionamento da execução contra o sócio deve  dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve  harmonizar-se com as hipóteses de suspensão previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes". (REsp n 73511/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ 06.09.2004, p. 186).

II - Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n° 445658, 1ª Turma, Rel. Min Francisco Falcão, p. 16/05/05)

 

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional.

2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da  citação da empresa devedora.

3. É vedado ao STJ, em sede de recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Recurso especial não-conhecido.

(STJ, REsp n° 435905, Rel. Min João Otávio Noronha, 2ª Turma, p. 02/08/06)

 

 

27. Desse modo, verifica-se a flagrante prescrição dos créditos tributários da execução fiscal, na esteira da sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.

 

b) Considerando como “dies a quo” a ” actio nata” (posição doutrinária minoritária)

28. Caso seja desconsiderado o marco inicial do prazo prescricional acima referido, o início da fluência desse prazo deve ser deslocado para a data da “actio nata”, quando o Estado teve ciência da ausência de bens da executada Informação Omitida para satisfazer o débito exeqüendo, pressupondo sua dissolução irregular.

 

29. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional deve ser deslocado para a data de 07/06/96 (fl. 72 da execução), quando o Estado do Rio Grande do Sul teve formal ciência,  através da petição apresentada pela executada originária (Informação Omitida), que a mesma não possuía outro bens para indicar à penhora, além dos oferecidos inicialmente e refutados pelo agravado. Neste caso, a perfectibilização da prescrição ocorreu em 07/06/2001.

 

30. A prescrição permanece incólume caso seja utilizado  como marco inicial da prescrição a data de 20/06/01, quando a Fazenda Estadual tomou conhecimento da ausência de faturamento mensal da contribuinte Informação Omitida para satisfazer o débito exeqüendo.

 

31. Conforme petição de fls. 418/419, protocolada na execução fiscal em 11/06/01, a contribuinte Informação Omitidainformou que “não teve praticamente faturamento no ano de 1999 e nenhum faturamento nos anos de 2000 e 2001” e que o “Estado inviabilizou a Cooperativa Executada”, sendo que o Estado do Rio Grande do Sul foi intimado dessa precária situação financeira em 20/06/01 (fl. 447v.). Neste caso, o “dies a quo” para fruição do prazo prescricional teria início em 20/06/01, por força do princípio da actio nata. 

 

32. Mesmo nessa hipótese, considerando que o exeqüente foi intimado da petição da executada em 20/06/01, e que a citação pessoal da agravante somente ocorreu em 04/09/06, verifica-se, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.  

 

33. Assim, levando em consideração o “princípio da actio nata” e o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) anos sem que o Estado tenha promovido a citação pessoal da agravante por força do redirecionamento da execução fiscal, também verifica-se a ocorrência inequívoca da prescrição

c) Do marco inicial do prazo prescricional a partir do lançamento do imposto através da entrega da GIA (ICMS) 

              

34. O crédito tributário executado refere-se ao ICMS que foi tempestiva e regularmente lançado pela executada originária (autolançamento). 

 

35. Ou seja, o imposto executado foi informado pelo contribuinte originário através de GIAS (junho a dezembro do ano de  1993  e janeiro, fevereiro, abril e maio de 1994), não tendo sofrido qualquer alteração quantitativa do agente fiscal nos “novos lançamentos” realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em 28/06/94 (CDA de fls. 03 e 04) e 26/11/93 (CDA de fl. 05). 

 

36. Desse modo, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre esses dois marcos (constituição definitiva do crédito através da entrega da GIA e a citação pessoal da agravante (04/09/2006), verifica-se, de modo hialino a existência da prescrição, nos exatos termos do art. 174, inciso I do CTN .

 

37. Sendo constituído, formal e definitivamente o crédito tributário,teve início a contagem do prazo prescricional, com a entrega das GIA’s que originaram os créditos tributários ora combatidos. 

 

38. Isso porque, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso do ICMS, recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária o dever de verificar o fato imponível, apurar o tributo devido, identificando sua base de cálculo e alíquota, e dar conhecimento ao Administrador Público de todas as informações necessárias à sua atividade arrecadadora através da apresentação da GIA.

 

39. O crédito tributário constituído pelo próprio contribuinte é líquido, certo e exeqüível, conforme posição defendida pelo próprio exeqüente em inúmeros processos executivos, e acolhida pelo Poder Judiciário.  

 

40. Na esteira da maciça jurisprudência desse Tribunal de Justiça Estadual, tratando-se de ICMS informado em GIA e não pago, o imposto passa a ser imediatamente exigível, independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal, conforme revelam os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. DÉBITO INFORMADO E NÃO PAGO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA. JUROS. 

I - Tendo sido informado o imposto devido pelo próprio contribuinte, em lançamento sujeito à homologação, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. 

II - Nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Inexistência, pois preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal. 

III - Adequação dos …

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