Petição
AO EXMO. Sr. Dr. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Com AJG - Deferida a folha 119.
Nº PROCESSO ORIGINÁRIO: Número do Processo
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADOS: SUCESSORES de Informação Omitida, Srs. Nome Completo e esposa Nome Completo.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, ante V. Exa., no prazo de lei, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
amparado nos Artigos 994, II e 1015, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em face da douta Decisão Interlocutória, proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio, RS, a folha 119, e verso dos autos (cópia em anexo), ratificado a folha 129 dos autos, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RITO SUMÁRIO -, com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob nº 074/1.13.0005261-7, em que o ora Agravante figura como DEMANDANTE e, como DAMANDADOS SUCESSORES de Informação Omitida, (CPF nº Informação Omitida e CRG nº Informação Omitida SSP/RS) em razão do óbito deste, por ocasião do acidente de trânsito por este provocado, em data de 14/11/2013, sem deixar descendentes, requerendo sejam citados, nesta situação, os ascendentes (Pais), Srs. Nome Completo e esposa Nome Completo, nacionalidade, estado civil, ele profissão e ela profissão, residentes e domiciliados na localidade de Inserir Endereço, requerendo seja recebido, sob o pálio da AJG, o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, ao final provido.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RGS PORTO ALEGRE - RS
PROCESSO Nº Número do Processo
- 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADOS: SUCESSORES de Informação Omitida, Srs. Nome Completo e esposa Nome Completo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMÉRITOS JULGADORES !
I – SÍNTESE DA AÇÃO E DA DECISÃO AGRAVADA:
1- O AGRAVANTE, Sr. Nome Completo, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na condição de vítima de acidente de trânsito sofrido, provocado pelo falecido Informação Omitida, o qual, em data de Informação Omitida, embriagado (doc. nº 68 anexo), dirigindo um veículo W-Voyage, no KM 67 da ERS 210 invadiu a pista de contra mão, em alta velocidade, chocando-se frontalmente com o caminhão dirigido na ocasião, ordeiramente, pelo AGRAVANTE, causando a destruição total deste caminhão e lesões corporais no motorista Sr. Nome Completo. O Motorista do W-Voyage, causador do acidente, morreu no ato deste (doc. nº 16 anexo, folha 63 dos autos).
1.1 – Na referida ação o AGRAVANTE requereu, fundamentada e prudentemente, os efeitos da TUTELA ANTECIPADA, visando (a) que fosse intimada a Seguradora Líder S/A, para que se abstenha de realizar o pagamento do Seguro DPVAT aos sucessores do motorista falecido, com depósito dos valores em Juízo, bem assim, (b) que fosse intimado o empregador do falecido motorista DEMANDADO, para que deposite as verbas rescisórias do Contrato de Trabalho em Juízo e, ainda (c) fosse averbada a restrição de transferência sobe o prontuário dos veículos em nome do de cujos, junto ao DETRAN/RS.
1.2 - Este pleito dos efeitos da tutela antecipada visa evitar que, após decisão final, o parco patrimônio do causador do acidente (em torno de R$ 30.000,00) tenha sido consumido pelos familiares/sucessores deste, antes mesmo da satisfação dos vultosos e abjetos danos causados ao DEMANDANTE (mais de R$ 100.000,00 – vide documentos nº 21/25 e nº 71 anexos), eis que, o falecido causador dos danos não possui quaisquer bens de raiz (Doc.s nº 26/27 anexos), e, de outro lado, nos termos da Lei 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, os direitos sucessórios de falecido, sem bens de raiz, podem ser pagos diretamente aos sucessores, como no caso os Direitos Trabalhistas e o Seguro DPVAT, e de outro lado, os veículos podem ser transferidos por meio de mero Alvará Judicial aos sucessores ou a quem estes indicarem.
2 – Distribuída a ação ao MMº Juízo da 2ª Vara da comarca de Três de Maio, RS, este despachou a folha 109 e verso dos autos, indeferindo o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que tanto seria “condenação antecipada dos sucessores”, verbis:
“Vistos.
Concedo o Benefício da AJG.
- Trata-se de ação de indenização em que o requerente alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico causado culposamente pelo demandado sucedido. Postula em antecipação de tutela a) seja determinada à Seguradora Líder S/A que se abstenha de realizar o pagamento da indenização do Seguro obrigatório DPVAT a quem requerer, devendo depositar em juízo o valor correspondente; b) seja determinada ao ex-empregador do demandado que deposite em juízo as verbas rescisórias devidas em razão do vínculo laboral extinto em razão da morte do demandado; e, c) seja averbada a restrição de transferência sobre o prontuário dos veículos em nome do de cujos.
É o relatório. DECIDO.
Para a concessão da antecipação da tutela, é imprescindível a presença de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
- Na hipótese nos autos, em que pese a documentação acostada aos autos e as alegações da parte autora, a indisponibilidade de eventuais verbas e bens existentes em nome do de cujos implicaria em condenar antecipadamente a sucessão desse à indenização postulada.
Assim a concessão da tutela antecipada, na forma pretendida, constitui medida excepcional que não se mostra razoável nesta fase processual, sendo necessário assegurar à parte adversa os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
(grifos nossos)
2.1 – Desta decisão Interlocutória o AGRAVANTE deu-se por intimado, na pessoa de seu patrono, em data de 13/12/2013, conforme certificado a folhas 119 verso dos autos e, na mesma data (13/12/2013), protocolou “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO” (fls. 120/128 dos autos, doc. nº 75 em anexo), demonstrando, com a devida vênia, tratar-se de “situação excepcional” com notória presença (prova material) de verossimilhança das alegações, inclusive com Certidão de Ocorrência Policial, que, aliás, tem fé pública, e, especialmente, comprovado risco iminente de dano irrecuperável , ante a inexistência de patrimônio suficiente em nome da sucessão do AGRAVADO falecido, bem assim, ante a possibilidade real de consumo dos parcos bens e direitos do de cujos pelos sucessores, tudo a justificar, sobremaneira, a concessão dos feitos da tutela de forma antecipada.
2.2- Mais ainda, restou provado que o AGRAVANTE, criminosa e violentamente, foi desapossado de seu instrumento de trabalho (caminhão), ficou sem trabalho, com dívidas por conta da compra do caminhão (Docs. nº 03 e 04 anexos), lesionado, deprimido e experimentando o desgosto dos lucros cessantes pela inatividade e irrecuperabilidade de seu instrumento de trabalho (Doc. 71 e 28/61 anexos), tudo a justificar a prevenção de possível futura e justa indenização.
2.3 – Apesar da reiteração do pedido, o MMº Juízo decidiu por manter a decisão original, a folhas 119 e verso nos autos, nos seguintes termos:
“VISTOS.
- Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação deve ser veiculada através do recurso competente.
Intimem-se e cumpre-se a última parte do despacho de fl. 119 verso."
3 – Por mais que o MMº Juízo da instância “a quo” entenda por indeferir o pleito, o AGRAVANTE não se conforma com a r. Decisão acima transcrita, na medida em que a presente ação trata de situação de fato, típica, com a presença comprovada de todos os pressupostos legais para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, além do “plus” da embriaguez do motorista causador do comprovado acidente.
II. DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS RECURSAIS
A) Do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento
4 – Como se trata de decisão interlocutória, desafia ela o manejo de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 994, Inciso II do CPC, especialmente o artigo 1015, Inciso I, eis que, a decisão agravada, com a devida vênia, inevitavelmente “causará dano irreparável ao AGRAVANTE”, acaso mantida, conforme adiante demonstrado e provado.
B) Da Tempestividade:
5 - O Agravante deu-se por intimado da Decisão agravada de folhas 119, verso, em data de 13/12/2013 (doc. 73), e, da ratificação da decisão em data de 17/12/2013, a folhas 129, verso dos autos (doc. nº 77 anexo), de modo que o curso do prazo recursal que se iniciou dia 13 esgotar-se-á somente em 15 dias úteis. Destarte, interposto o Recurso até o décimo quinto dia útil, a contar da intimação da decisão, via Protocolo Integrado, manifesta a sua tempestividade.
C) Da Declaração de autenticidade das peças
6 - O Agravante e seus Patronos declaram, em atendimento às exigências legais próprias, para todos os fins e efeitos que, as cópias das peças anexas ao presente Agravo de Instrumento são cópias fiéis de todas as folhas – de 01 a 129 - existentes nos autos da Ação de Indenização tombada sob nº Número do Processo, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da comarca de CIDADE, tendo como partes o Agravante e a Sucessão Agravada, bem assim, a certidão de ausência de advogado, de mandato e de contestação nos autos de parte dos AGRAVADOS (doc. nº 78 anexo).
III. DAS RAZÕES DE INCONFORMIDADE E REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
07 – Exmo. Dr. Desembargador Relator!
Com todas as vênias, antecipar os efeitos da tutela futura, para a garantia da futura satisfação dos danos sofridos pela vítima do acidente rodoviário, não implica condenar antecipadamente a sucessão do de cujos, nos termos do artigo 273 do CPC, especialmente observada à admissão pacífica da fungibilidade entre os pedidos cautelares e de tutela antecipada, introduzida pelo artigo 294, o qual deu especial ênfase à efetividade do processo, diante de situações em que o interesse social visa proteger os direitos em risco, como no caso presente.
Destarte, correto se nos apresenta as lições do prof. Cássio Scarpinella Bueno, no caso em análise, no sentido de que o art. 27 do CPC
“deve ser interpretado de forma a permitir fungibilidade ampla e recíproca entre a ‘tutela antecipada’ e a ‘tutela cautelar’.”
O que, em últimas palavras, autorizaria, em determinadas situações, obter-se sustação de protesto por invalidade de cambial em pedido de antecipação de tutela como sendo cautelar, atentando-se à fungibilidade prevista, independente de processo autônomo, mas coerente com a flexibilização que evitará que questões meramente formais impeçam que prevaleçam princípios constitucionalmente garantidos” (In Revista Síntese Administrativa nº 20)
Segundo a Teoria de OTTO BACHOF “Se a aplicação pura e simples da lei nos levar a um resultado absurdo devemos buscar um princípio que faça com que se obtenha a justiça no caso concreto”. Trata-se, pois, do princípio da razoabilidade”, francamente admitido e aplicado no sistema jurídico brasileiro, conforme ensina o Magistrado BEN-HUR SILVEIRA CLAUS:
“... O direito fundmental à efetividade da tutela jurisdicional não se volta apenas contra o legislador, mas também se dirigide ao Estado-juíz. Por isso, é absurdo pensar que o juiz deixa de ter dever de tutelar de forma efetiva os direitos somente porque o legisldor deixou de editar uma norma processual mais explícita.” (Marinoni)
Logo, não é razoável, que se permita que um irresponsável embriagado, desrespeite às normas do trânsito, destrua o patrimônio (caminhão e carreta) de um pobre e honesto trabalhador – deixando-o na amargura, sem trabalho e sem patrimônio e, ainda, lesionado, e, nestas circunstâncias, negar a agilidade necessária na tutela jurisdicional, a tal ponto, de inviabilizar futura satisfação dos danos.
Isto é absurdo!
08 – Douto(a) Desembargador(a)!
Conforme narrado na inicial da ação (1 e 3 ) o AGRAVADO (DEMANDADO/SUCEDIDO), imprudentemente, invadiu a pista de contramão para fazer ultrapassagem sobre outro veículo, provocou o acidente ao chocar-se frontalmente com o caminhão do DEMANDANTE que, ordeiramente, trafegava em sua mão de direção, ensejando os vultosos danos, objeto da ação.
8.1 – A prova inequívoca e robusta desta verdade consta da CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA , lavrada pelo “Comando Rodoviário da Brigada Militar”, com poder de fiscalização sobre o trajeto da ERS 210, local em que ocorreu o acidente, a qual relata “No local foi constatado que o veículo VW-Voyage invadiu a pista contrária ocorrendo uma colisão frontal (Doc. nº 09, fl. 50 nos autos), fotografias (doc.s nº 62/67, fls. 107/112) e documentos nº 21/25, fls. 68/72:
“RELATO(S) DO(S) POLICIAL(IS)
- Trata-se de acidente de trânsito com morte de …