Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
PROCESSO DE ORIGEM Nº.Número do Processo DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, razão pela qual, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
1. DO PREPARO
A Agravante deixa de juntar o preparo em virtude de ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme deferido pelo juízo a quo em Informação Omitida nos autos nº. Número do Processo.
2. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, vez que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal para sua interposição junto ao Tribunal Regional Federal da CIDADE Região.
3. DOS ADVOGADOS
Advogados da parte Agravante: Dr(a). Nome do Advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, com endereço profissional na Rua Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado.
4. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
O (A) Agravante junta cópia das peças obrigatórias dos autos, conforme determina o artigo 1.017 do CPC, dentre elas, a petição inicial, a procuração e a decisão agravada e demais documentos para julgamento do presente recurso.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos de origem nº. Número do Processo da ___Vara Federal de CIDADE.
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
1. RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Fornecimento de Medicamento autuada sob o nº. Informação Omitida, ajuizada por Informação Omitida em face de União, Estado de Informação Omitida e Município de Informação Omitida para pleitear o fornecimento do medicamento Informação Omitida para tratamento de Informação Omitida de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores no montante de R$Informação Omitida para custeio do tratamento pelo período de 01 (um) ano e de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Diante do caráter emergencial do Agravante em iniciar o tratamento com a referida medicação, requereu-se a concessão da tutela provisória de urgência para a obtenção do medicamento Informação Omitida de forma antecipada vez que a demora no início do tratamento poderá acarretar em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida do paciente, vez que esse está debilitado em função da enfermidade, precisando com urgência iniciar o tratamento com a ingestão do Informação Omitida por período indeterminado.
No entanto, sobreveio decisão interlocutória nos autos em primeira instância que indeferiu a tutela de urgência, com a seguinte alegação:
“[...]Informação Omitida [...]”.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que a decisão proferida não atendeu aos anseios do Agravante, uma vez que indeferiu o pedido para fornecimento do medicamento Informação Omitida para tratamento de Informação Omitida de forma ininterrupta e por tempo indeterminado.
Assim, faz-se necessário interpor o presente Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão interlocutória, nos termos que serão demonstrados posteriormente a fim de conceder ao Agravante o acesso à medicação necessária para o tratamento de sua grave doença.
2. DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
O presente agravo de instrumento visa reverter a decisão proferida no juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Informação Omitida de forma antecipada, ante o caráter emergencial do pedido.
Em que pese o referido medicamento não constar no rol de medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, o Agravante precisa iniciar o tratamento IMEDIATAMENTE com a medicação prescrita, vez que a demora no início do tratamento poderá acarretar em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida do paciente, vez que esse está debilitado em função da enfermidade, precisando com urgência iniciar o tratamento com a ingestão do Informação Omitida por período indeterminado.
É imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora. Com relação ao fumus boni iuris, esse restou devidamente comprovado, vez que o Agravante comprovou é portador de Informação Omitida, necessitando urgentemente da medicação Informação Omitida para tratamento da patologia.
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida que a falta ou a demora no início do tratamento com a medicação prescrita causará trazer danos irreparáveis à saúde e a vida do Agravante.
Salienta-se que a demora no transcorrer da presente ação acarreta em imensurável prejuízo ao Agravante, vez que a ausência do tratamento acarretará no avanço da doença, que por ventura já está em estágio avançado, colocando em risco a vida do paciente, que necessita urgentemente do tratamento medicamentoso associado com a quimioterapia, esse já iniciado.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para determinar que a União, o Estado de Informação Omitida e o Município de Informação Omitida, de forma solidária, forneçam o medicamento Informação Omitida, a fim de viabilizar o início do tratamento da doença com a ingestão da referida medicação.
Acerca do alegado, extrai-se do julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer.2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.3. Agravo interno não provido.
N.U 2023/0333215-2, T3 - TERCEIRA TURMA, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 23/06/2024, Publicado em 25/06/2024
É incontroversa a necessidade do Agravante em iniciar o tratamento com a medicação Informação Omitida, bem como os prejuízos originados caso aquele não tenha acesso aos medicamentos prescritos pelo médico, motivo pelo qual, é medida que se impõe a concessão da tutela provisória de urgência, vez que demonstrada a verossimilhança das alegações e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Subsidiariamente, caso os Agravados não disponibilizem a medicação em favor do Agravante, requer-se o sequestro de valores em importância suficiente, a fim de viabilizar que o enfermo adquira o Informação Omitida de acordo com a quantidade prescrita pelo médico, por prazo indeterminado.
Assim, caso seja necessário penhorar numerários dos Agravados para aquisição dos fármacos, demonstra-se abaixo o valor da medicação necessário para que o Agravante compre o fármaco Informação Omitida:
Informação Omitida
Ressalta-se, ainda, que os valores incluídos acima podem sofrer modificações, sendo que os orçamentos juntados aos autos são válidos por até 5 (cinco) dias, assim, o preço da medicação supracitada pode variar, bem como aumentar com a inclusão de frete, impostos e serviços de importação.
De acordo com o aludido, considerando os orçamentos em três farmácias distintas dos medicamentos, percebe-se que o menor valor do Informação Omitida foi de R$Informação Omitida.
Assim, considerando que o Agravante necessita tomar Informação Omitida comprimidos por dia, é preciso comprar Informação Omitida caixa de Informação Omitida com Informação Omitidacomprimidos por mês, logo, o valor mínimo a ser sequestrado mensalmente é de R$Informação Omitida, a fim de custear e garantir o tratamento da enfermidade.
Reiterando o alegado, o valor total indicado é somente para custear os medicamentos mensalmente, sendo que não constam no referido valor taxas de tributação, frete, e a variação no valor do medicamento, não se podendo precisar um preço específico, vez que o custo dos fármacos oscilam semanalmente.
Assim, como forma de resguardar a saúde e a vida do Agravante que precisa ter acesso à medicação, entende-se prudente e justo aumentar o montante indicado para a importância de R$Informação Omitida por mês, assim, o enferma poderá dispor de quantia suficiente para adquirir os medicamentos mensalmente, ainda que esses sofram alterações em seu valor de comercialização.
Caso a medida necessária for o sequestro de valores dos Agravados, a fim de evitar-se novo pedido no mês vindouro, bem como diante do caráter emergencial da presente ação, pois o atraso na entrega dos medicamentos poderá implicar em prejuízo imensurável e irreparável à vida do Agravante, é medida que se impõe o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos por 06 (seis) meses, totalizando a quantia de R$ Informação Omitida.
Informa-se que se houver sobra dos valores o Agravante se coloca à disposição para devolução, mediante comprovação dos valores pagos e depósito judicial do saldo, em sendo o caso.
Diante do exposto, caso os Agravados não forneçam a medicação solicitada em favor do Agravante, requer-se o sequestro de valores públicos no valor de R$Informação Omitida, referente a aquisição do medicamento por 06 (seis) meses, a fim de garantir a efetividade no tratamento do paciente para que este tenha condições de adquirir o medicamento Informação Omitida.
3. DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
A interposição deste Agravo de Instrumento tem por objetivo modificar a decisão proferida pelo (a) M.M. Juiz (a) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder o medicamento Informação Omitida de forma contínua e por prazo indeterminado.
Incontroverso e devidamente comprovado nos autos que o Agravante é pessoa enferma e necessita com urgência de tratamento de saúde com o uso do medicamento Informação Omitida.
Assim, considerando possibilidade de risco à saúde, deve-se aplicar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal que versa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete tanto à União, Estado e Municípios o custeio dos medicamentos para tratamento de doença, sendo que caso aqueles não cumpram a determinação judicial para fornecimento do fármaco é possível o bloqueio de valores, visando garantir a eficácia da tutela pretendida.
Outrossim, no caso em apreço é devida a concessão da medicação em favor do Agravante, vez que essa é pessoa de poucos recursos financeiros que depende do fornecimento do remédio para iniciar o tratamento medicamentoso da doença de forma concomitante com o tratamento quimioterápico.
Frisa-se que nos casos em que a vida do paciente está em risco, deve ser aplicada como medida urgente o fornecimento de forma antecipada da medicação necessária para o tratamento médico, em prol da prevalência de bem maior, ou seja, da vida e saúde do enfermo.
Percebe-se, assim, que a União, o Estado de Informação Omitida e o Município de Informação Omitida são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo dever de disponibilizar medicação em favor dos pacientes, sobretudo daqueles com condição hipossuficiente, como ocorre no caso em comento.
Destarte, os entes públicos devem disponibilizar/custear o medicamento Informação Omitida para o Agravante que é pessoa enferma e hipossuficiente, vez que aqueles têm o dever de fornecer tratamento adequado, logo, os Agravados são solidários na obrigação de disponibilizar os fármacos em favor do Agravante, no intuito de viabilizar o início de seu tratamento medicamentoso.
Assim sendo, é medida que se impõe a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os Agravados disponibilizem urgentemente o fármaco Informação Omitida para o Agravante de forma contínua e por prazo indeterminado, na quantidade receitada pelo médico, sob pena de, em caso de descumprimento, sequestrar os valores para a compra da medicação, bem como de instituição de multa diária.
3.1. DA POSSIBILIDADE EM FORNECER MEDICAMENTO INDISPONÍVEL NA RENAME
O Ministério da Saúde emitiu em 2017 a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cujo objetivo, nos termos da Resolução CIT nº 1, de 17 de janeiro de 2012, é apresentar a composição da relação das responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre a União, os Estados e os Municípios, proporcionando informações acerca do acesso aos medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) .
Em consulta ao rol de medicamentos disponibilizados no RENAME, constata-se que o Informação Omitida não consta na referida relação. – ANALISAR SE O MEDICAMENTO CONSTA NA LISTA DA RENAME
Todavia, o fato de o referido medicamento não estar relacionado na RENAME não implica na desnecessidade dos Agravados fornecerem os medicamentos ao Agravante, vez que cada caso deve ser analisado e discutido conforme a gravidade da doença do paciente.
Merece destacar que o Agravante realiza procedimento de quimioterapia no SUS, no entanto, o Sistema Único de Saúde não disponibiliza o medicamento necessário para o tratamento, sendo que o próprio médico que receitou a medicação afirmou no relatório médico que “[...]Informação Omitida”.
Salienta-se que os laudos médicos acostados aos autos emitidos pelos médicos, Dr. Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida e Dr. Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida, corroboram com as afirmações do Agravante e demonstram a necessidade em caráter emergencial do tratamento medicamentoso.
Ademais, um dos médicos do Agravante, Dr.Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida, é profissional cadastrado no Hospital Informação Omitida – UNACON/CACON. Assim, não se pode considerar a sustentação de que o paciente não procurou pelo tratamento disponível no SUS, vez que um dos médicos do paciente que preencheu o formulário é profissional que labora no Hospital Informação Omitida (UNACON/CACON), prestando seus serviços junto ao SUS. Dos referidos formulários/quesitos, retiram-se as principais informações, quais sejam:
Formulário preenchido em Informação Omitida pelo Dr. Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida:
“[...] DADOS DA PRESCRIÇÃO: Medicamento (DCB/DCI): Informação Omitida. [...]
1. Qual(is) a(s) doença(s) que acomete(m) o requerente e que motivaram a prescrição?
Resposta: Informação Omitida Doença: Informação Omitida. Características da doença: Informação Omitida
2. Quais as opções de tratamento oferecidas pelo SUS para a doença citada?
Resposta: Informação Omitida.
3. As alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram utilizadas?
Resposta: Informação Omitida.
3.1. Especifique o período de tratamento e a resposta do requerente.
Resposta: Informação Omitida. [...]
4. O tratamento indicado na sua prescrição pode ser substituído por alguma alternativa oferecida pelo SUS?
Resposta: Informação Omitida [...]
5. Qual(is) a(s) consequência(s) ao requerente caso este não seja submetido ao medicamento(s) indicado(s) a curto, médio e longo prazo?
Resposta: Informação Omitida.
6. A não utilização imediata do(s) medicamento(s) importa em risco de morte?
Resposta: Informação Omitida.
7. A não utilização imediata do(s) medicamento(s) importa em agravamento da doença?
Resposta: Informação Omitida. [...]”. (Grifou-se).
Formulário preenchido em Informação Omitida pelo Dr. Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida – médico do SUS e UNACON:
“[...] DADOS DA PRESCRIÇÃO: Medicamento (DCB/DCI): Informação Omitida. Posologia:Informação Omitida. Duração do tratamento:Informação Omitida.[...]
1. Qual(is) a(s) doença(s) que acomete(m) o requerente e que motivaram a prescrição?
Resposta: Informação Omitida. Doença:Informação Omitida. Características da doença: Informação Omitida
2. Quais as opções de tratamento oferecidas pelo SUS para a doença citada?
Resposta: Informação Omitida.
3. As alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram utilizadas?
Resposta: Informação Omitida.
3.1. Especifique o período de tratamento e a resposta do requerente.
Resposta: Informação Omitida.
[...]
4. O tratamento indicado na sua prescrição pode ser substituído por alguma alternativa oferecida pelo SUS?
Resposta: Informação Omitida.
[...]
5. Qual(is) a(s) consequência(s) ao requerente caso este não seja submetido ao medicamento(s) indicado(s) a curto, médio e longo prazo?
Resposta: Informação Omitida.
6. A não utilização imediata do(s) medicamento(s) importa em risco de morte?
Resposta: Informação Omitida.
7. A não utilização imediata do(s) medicamento(s) importa em agravamento da doença?
Resposta: Informação Omitida [...]”. (Grifou-se).
Ainda, ambos os médicos supracitados preencheram quesitos para maiores esclarecimentos acerca da doença do Agravante, sua gravidade e o tratamento com o fármaco que se postula com a presente ação.
Quesitos preenchidos em Informação Omitida pelo Dr. Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida:
1) Qual (is) a (s) patologia (s) que acomete (m) o paciente, com o (s) CID (s) correspondente (s)? Descreva de forma sucinta o quadro clínico e o seu prognóstico.
Resposta: Informação Omitida
2) O Sistema Único de Saúde fornece o (s) procedimento (s) – consulta, cirurgia, exame, radioterapia, protocolo de quimioterapia, imunoterapia, insumos – solicitado para o tratamento da patologia que acomete a parte autora?
Resposta: Informação Omitida
3) Se a resposta acima for negativa, o SUS fornece procedimento (s) alternativo (s) e indicado (s) para o caso em questão? Qual (is)?
Resposta: Informação Omitida
4) A parte autora já foi encaminhada para atendimento em algum órgão (CACON/UNACON) credenciado à Rede de Atenção Oncológica? Já se encontra em atendimento em alguma instituição …