Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
PROCESSO DE ORIGEM Nº.Número do Processo DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, razão pela qual, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
1. DO PREPARO
A Agravante deixa de juntar o preparo em virtude de ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme deferido pelo juízo a quo em Informação Omitida nos autos nº. Número do Processo.
2. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, vez que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal para sua interposição junto ao Tribunal Regional Federal da CIDADE Região.
3. DOS ADVOGADOS
Advogados da parte Agravante: Dr(a). Nome do Advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, com endereço profissional na Rua Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado.
4. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
O (A) Agravante junta cópia das peças obrigatórias dos autos, conforme determina o artigo 1.017 do CPC, dentre elas, a petição inicial, a procuração e a decisão agravada e demais documentos para julgamento do presente recurso.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos de origem nº. Número do Processo da ___Vara Federal de CIDADE.
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
1. RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Fornecimento de Medicamento autuada sob o nº. Informação Omitida, ajuizada por Informação Omitida em face de União, Estado de Informação Omitida e Município de Informação Omitida para pleitear o fornecimento do medicamento Informação Omitida para tratamento de Informação Omitida de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores no montante de R$Informação Omitida para custeio do tratamento pelo período de 01 (um) ano e de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Diante do caráter emergencial do Agravante em iniciar o tratamento com a referida medicação, requereu-se a concessão da tutela provisória de urgência para a obtenção do medicamento Informação Omitida de forma antecipada vez que a demora no início do tratamento poderá acarretar em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida do paciente, vez que esse está debilitado em função da enfermidade, precisando com urgência iniciar o tratamento com a ingestão do Informação Omitida por período indeterminado.
No entanto, sobreveio decisão interlocutória nos autos em primeira instância que indeferiu a tutela de urgência, com a seguinte alegação:
“[...]Informação Omitida [...]”.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que a decisão proferida não atendeu aos anseios do Agravante, uma vez que indeferiu o pedido para fornecimento do medicamento Informação Omitida para tratamento de Informação Omitida de forma ininterrupta e por tempo indeterminado.
Assim, faz-se necessário interpor o presente Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão interlocutória, nos termos que serão demonstrados posteriormente a fim de conceder ao Agravante o acesso à medicação necessária para o tratamento de sua grave doença.
2. DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL
O presente agravo de instrumento visa reverter a decisão proferida no juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Informação Omitida de forma antecipada, ante o caráter emergencial do pedido.
Em que pese o referido medicamento não constar no rol de medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, o Agravante precisa iniciar o tratamento IMEDIATAMENTE com a medicação prescrita, vez que a demora no início do tratamento poderá acarretar em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida do paciente, vez que esse está debilitado em função da enfermidade, precisando com urgência iniciar o tratamento com a ingestão do Informação Omitida por período indeterminado.
É imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora. Com relação ao fumus boni iuris, esse restou devidamente comprovado, vez que o Agravante comprovou é portador de Informação Omitida, necessitando urgentemente da medicação Informação Omitida para tratamento da patologia.
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida que a falta ou a demora no início do tratamento com a medicação prescrita causará trazer danos irreparáveis à saúde e a vida do Agravante.
Salienta-se que a demora no transcorrer da presente ação acarreta em imensurável prejuízo ao Agravante, vez que a ausência do tratamento acarretará no avanço da doença, que por ventura já está em estágio avançado, colocando em risco a vida do paciente, que necessita urgentemente do tratamento medicamentoso associado com a quimioterapia, esse já iniciado.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para determinar que a União, o Estado de Informação Omitida e o Município de Informação Omitida, de forma solidária, forneçam o medicamento Informação Omitida, a fim de viabilizar o início do tratamento da doença com a ingestão da referida medicação.
Acerca do alegado, extrai-se do julgado a seguir:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento acetato de abiraterona (Zytiga®) para tratamento de câncer de próstata que lhe acomete, deferiu o pedido de tutela antecipada (evento 35). A parte agravante defendeu que não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, referindo, ainda, a necessidade de comprovação, pela parte interessada, da ineficácia da política pública de saúde adotada pelo Sistema Único de Saúde. [...]. É o relatório. Decido. [...] Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...]. Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. [...] Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] Quanto ao fornecimento do medicamento, a Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no artigo 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No caso, se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida. [...]Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. [...] Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. [...] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CÂNCER. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO EM ATENDIMENTO PELO CACON/UNACON/CEPON. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO ESPECÍFICO. 1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. [...] FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. - A União, Estados e Municípios têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Todavia, a responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. – [...] (TRF4, AG 5000861-19.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
É incontroversa a necessidade do Agravante em iniciar o tratamento com a medicação Informação Omitida, bem como os prejuízos originados caso aquele não tenha acesso aos medicamentos prescritos pelo médico, motivo pelo qual, é medida que se impõe a concessão da tutela provisória de urgência, vez que demonstrada a verossimilhança das alegações e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Subsidiariamente, caso os Agravados não disponibilizem a medicação em favor do Agravante, requer-se o sequestro de valores em importância suficiente, a fim de viabilizar que o enfermo adquira o Informação Omitida de acordo com a quantidade prescrita pelo médico, por prazo indeterminado.
Assim, caso seja necessário penhorar numerários dos Agravados para aquisição dos fármacos, demonstra-se abaixo o valor da medicação necessário para que o Agravante compre o fármaco Informação Omitida:
Informação Omitida
Ressalta-se, ainda, que os valores incluídos acima podem sofrer modificações, sendo que os orçamentos juntados aos autos são válidos por até 5 (cinco) dias, assim, o preço da medicação supracitada pode variar, bem como aumentar com a inclusão de frete, impostos e serviços de importação.
De acordo com o aludido, considerando os orçamentos em três farmácias distintas dos medicamentos, percebe-se que o menor valor do Informação Omitida foi de R$Informação Omitida.
Assim, considerando que o Agravante necessita tomar Informação Omitida comprimidos por dia, é preciso comprar Informação Omitida caixa de Informação Omitida com Informação Omitidacomprimidos por mês, logo, o valor mínimo a ser sequestrado mensalmente é de R$Informação Omitida, a fim de custear e garantir o tratamento da enfermidade.
Reiterando o alegado, o valor total indicado é somente para custear os medicamentos mensalmente, sendo que não constam no referido valor taxas de tributação, frete, e a variação no valor do medicamento, não se podendo precisar um preço específico, vez que o custo dos fármacos oscilam semanalmente.
Assim, como forma de resguardar a saúde e a vida do Agravante que precisa ter acesso à medicação, entende-se prudente e justo aumentar o montante indicado para a importância de R$Informação Omitida por mês, assim, o enferma poderá dispor de quantia suficiente para adquirir os medicamentos mensalmente, ainda que esses sofram alterações em seu valor de comercialização.
Caso a medida necessária for o sequestro de valores dos Agravados, a fim de evitar-se novo pedido no mês vindouro, bem como diante do caráter emergencial da presente ação, pois o atraso na entrega dos medicamentos poderá implicar em prejuízo imensurável e irreparável à vida do Agravante, é medida que se impõe o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos por 06 (seis) meses, totalizando a quantia de R$ Informação Omitida.
Informa-se que se houver sobra dos valores o Agravante se coloca à disposição para devolução, mediante comprovação dos valores pagos e depósito judicial do saldo, em sendo o caso.
Diante do exposto, caso os Agravados não forneçam a medicação solicitada em favor do Agravante, requer-se o sequestro de valores públicos no valor de R$Informação Omitida, referente a aquisição do medicamento por 06 (seis) meses, a fim de garantir a efetividade no tratamento do paciente para que este tenha condições de adquirir o medicamento Informação Omitida.
3. DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
A interposição deste Agravo de Instrumento tem por objetivo modificar a decisão proferida pelo (a) M.M. Juiz (a) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder o medicamento Informação Omitida de forma contínua e por prazo indeterminado.
Incontroverso e devidamente comprovado nos autos que o Agravante é pessoa enferma e necessita com urgência de tratamento de saúde com o uso do medicamento Informação Omitida.
Assim, considerando possibilidade de risco à saúde, deve-se aplicar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal que versa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, nota-se que os Agravados são responsáveis pelo custeio do tratamento medicamentoso, a fim de garantir o amplo acesso à saúde para todos, extraindo-se que:
DECISÃO: [...] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1650762/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Idêntica orientação é adotada nesta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE REGISTRO NA ANVISA. A legitimidade passiva ad causam do Estado resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente. Os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048483-02.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016) [...] Com efeito, configuradas a urgência e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pela parte, o meio adequado para assegurar a efetividade do provimento judicial, de caráter precário, é o bloqueio de valor necessário ao seu cumprimento, diante do insuperável conflito que, em determinadas situações, estabelece-se entre a tutela judicial efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e o regime de pagamento de débitos da Fazenda (art. 100 da CF/88). Frustrada a realização da medida constritiva em relação a um dos réus, há a alternativa de redirecioná-la aos demais responsáveis solidários. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. (TRF4, AG 5055109-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
O julgado supracitado extraído do Tribunal Regional Federal da 4ª Região leciona que compete tanto à União, Estado e Municípios o custeio dos medicamentos para tratamento de doença, sendo que caso aqueles não cumpram a determinação judicial para fornecimento do fármaco é possível o bloqueio de valores, visando garantir a eficácia da tutela pretendida.
Outrossim, no caso em apreço é devida a concessão da medicação em favor do Agravante, vez que essa é pessoa de poucos recursos financeiros que depende do fornecimento do remédio para iniciar o tratamento medicamentoso da doença de forma concomitante com o tratamento quimioterápico.
Frisa-se que nos casos em que a vida do paciente está em risco, deve ser aplicada como medida urgente o fornecimento de forma antecipada da medicação necessária para o tratamento médico, em prol da prevalência de bem maior, ou seja, da vida e saúde do enfermo:
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação objetivando a disponibilização de medicamentos [...] No tocante à legitimidade passiva, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE. A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA). De fato, com relação à legitimidade passiva da União, municípios e Estados, a jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Dita legitimidade resulta da responsabilidade expressa nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição da República. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Município configurada. (STJ, REsp 439833/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, decisão unânime, DJ 24/04/2006 p. 354). Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, RESP 200600675470, RESP - RECURSO ESPECIAL - 828140, Relatora DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ: 23/04/2007, PG: 235) (...) 3. É que a união, os Estados, o Distrito Federal; e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade social e desses entes, ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ - SJ/SC. (STJ, CC 200901554304, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 107369, Relator LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 19/11/2009) Cabe ter presente a questão à luz das disposições dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90 [...] A respeito, ensina o STJ, verbis: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à união, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). [...]. As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento. [...]. Conforme já referido, o artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Portanto, conforme exposto no início da fundamentação, está evidente a legitimidade passiva dos réus, bem como sua solidariedade no caso, de forma que não há como excluir nenhum deles da responsabilidade quanto à aquisição e pagamento do medicamento concedido judicialmente. [...] Dessa forma, reputo cabível, no caso, a antecipação da tutela de urgência, tendo por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão da medida ora pleiteada, conforme determina o art. 300 do NCPC. [...] (TRF4, AG 5000579-78.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
Percebe-se, assim, que a União, o Estado de Informação Omitida e o Município de Informação Omitida são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo dever de disponibilizar medicação em favor dos pacientes, sobretudo daqueles com condição hipossuficiente, como ocorre no caso em comento.
Destarte, os entes públicos devem disponibilizar/custear o medicamento Informação Omitida para o Agravante que é pessoa enferma e hipossuficiente, vez que aqueles têm o dever de fornecer tratamento adequado, logo, os Agravados são solidários na obrigação de disponibilizar os fármacos em favor do Agravante, no intuito de viabilizar o início de seu tratamento medicamentoso.
Assim sendo, é medida que se impõe a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os Agravados disponibilizem urgentemente o fármaco Informação Omitida para o Agravante de forma contínua e por prazo indeterminado, na quantidade receitada pelo médico, sob pena de, em caso de descumprimento, sequestrar os valores para a compra da medicação, bem como de instituição de multa diária.
3.1. DA POSSIBILIDADE EM FORNECER MEDICAMENTO INDISPONÍVEL NA RENAME
O Ministério da Saúde emitiu em 2017 a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cujo objetivo, nos termos da Resolução CIT nº 1, de 17 de janeiro de 2012, é apresentar a composição da relação das responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre a União, os Estados e os Municípios, proporcionando informações acerca do acesso aos medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) .
Em consulta ao rol de medicamentos disponibilizados no RENAME, constata-se que o Informação Omitida não consta na referida relação. – ANALISAR SE O MEDICAMENTO CONSTA NA LISTA DA RENAME
Todavia, o fato de o referido medicamento não estar relacionado na RENAME não implica na desnecessidade dos Agravados fornecerem os medicamentos ao Agravante, vez que cada caso deve ser analisado e discutido conforme a gravidade da doença do paciente.
Em caso análogo, este egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu medicamento que não constava na RENAME, ante o grave prejuízo à saúde do enfermo, nos termos da jurisprudência a seguir:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora busca compelir a União a fornecer-lhe a medicação "Femara Letrozol 2,5mg" e o medicamento "Zoladez 3,6mg (gosserrelina)", pelo período de 5 (cinco) anos. Alega ser portadora de neoplasia maligna - CID C50.9 e que a medicação prescrita é indispensável ao tratamento da doença e, consequentemente, para o aumento da sua sobrevida. Sustenta que o referido medicamento é aprovado pela ANVISA, mas não integra a lista de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, e que não tem condições de aquisição direta, [...] É o relatório. Registro, por oportuno, que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. Ainda, pelo art. 198 da CF/88, há uma responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no tocante às prestações positivas atinentes ao direito à saúde, o que, em tese, legitima o ajuizamento de demandas judiciais em desfavor de qualquer dos três entes federados, separada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventuais ajustes que reciprocamente possam ser cabíveis entre esses entes. Nesse contexto, não resta dúvida sobre a responsabilidade da União na proteção à saúde e ao direito à vida dos cidadãos. No caso concreto, verifico haver prescrição médica que corrobora as alegações da autora de que efetivamente necessita, para o seu tratamento, dos medicamentos objeto da lide. Verifico também que o medicamento postulado não é disponibilizado pelo sistema de saúde para o caso da autora e a demandante não possui condições econômicas para adquiri-lo na rede de farmácias. Nesse passo, é de ser garantido à autora o acesso aos medicamentos referidos neste processo. A urgência da medida se encontra patente pelo próprio objeto buscado em juízo (fornecimento de medicamento cujo não uso implica em risco grave). Ante o exposto, com base no art. 300 do NCPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a União forneça à autora, em quantidade suficiente para o tratamento prescrito os medicamentos "Femara Letrozol 2,5mg" e "Zoladez 3,6mg (gosserrelina)", pelo período contínuo de 5 (cinco) anos ou até ulterior determinação deste juízo, devendo o fornecimento ter início em prazo não superior a 10 (dez) dias. No caso da impossibilidade no fornecimento, que seja depositado o valor correspondente à aquisição dos medicamentos na rede privada, pelo prazo mínimo de 6 meses de tratamento. Comino multa diária que fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no caso de descumprimento da medida ora determinada, a incidir a partir do 11º dia da intimação desta decisão, autorizada a intimação por meio expedito (telefone, e-mail ou fac-símile) em face da urgência …