Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA comarca DE CIDADE/UF
URGENTE
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR em epígrafe, em que contende com Nome Completo, vem diante de Vossa Excelência, com o acatamento e respeito devidos, por seu advogado ao final assinado, inscrito na OAB/Número da OAB, requerer a seguinte
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL
com base nos arts. 294, parágrafo único, e 295 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
RESUMO DOS FATOS
O requerente é pai e guardião do menor impúbere Informação Omitida, conforme atesta a sentença emanada no âmbito da Ação Reivindicatória de Guarda de Menor, cujo processo tramitou na Informação Omitida (fl. 73), tornando definitiva a guarda provisória liminarmente concedida por aquele juízo (fl. 52), em virtude da permanente situação de risco imposta à criança pela sua genitora, ora ré, pois sofria reiteradas agressões físicas e psicológicas, o que a levou a responder por crime de lesão corporal grave perante o Juízo da Informação Omitida (denúncia na fl. 87), inclusive havendo suspensão do direito de visitas da ré em 03.07.2014 (fl. 59).
Em que pese a determinação contida na sentença quanto ao direito de visitas, a requerida passou a descumprir o regramento imposto pelo comando judicial, seja retendo e/ou se evadindo levando o menor consigo por período além daquele fixado pelo Juízo da Informação Omitida (fls. 62 a 71), seja pelo agravamento das sevícias impostas ao filho (laudo DML na fls. 95, e BO na fl. 97), notadamente após o ajuizamento da ação penal alhures citada.
Não satisfeita com as seguidas violações do direito de visita, em 13.12.2015, a requerida tramou o assassinato do autor, conforme apurado e confirmado pela Polícia Civil do Estado do Informação Omitida (fl. 101), o que o obrigou a se ocultar com toda sua família, uma vez que vinha sendo sistematicamente perseguido, além de ameaçado de morte em seu escritório por meio de telefonemas anônimos (fl. 104) até firmar atual residência em CIDADE, em 16/02/2016 (fl. 47) bem ainda a propor a presente demanda, distribuída originariamente ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude em 18.03.2016, conforme se apura do caderno processual (fls. 02).
Após o parecer do d. Representante do Parquet, o ilustre Juízo da Vara da Infância e Juventude deliberou pelo declínio da competência em favor do Juízo Familiar, tendo sido o processo redistribuído em 18.05.2016, com a seguinte alegação:
“(...) a criança em questão encontra-se sob a guarda judicial do requerente, do que infere-se, a priori, que está sendo bem cuidada, atendida em suas necessidades e sob a esfera de vigilância e proteção paterna. (...).Trata-se de típico caso de disputa de guarda entre o par parental, devendo o cerne da discussão ser analisado e mediado pelo Juízo de família competente. (...). Com essas considerações, declino da competência em favor de uma das Varas de Família de CIDADE. (...) Informação Omitida”.
Excelência, para surpresa do autor, a requerida, no âmbito de uma ação executiva, em escusa manobra secundada pela questionável atuação do Juízo da Informação Omitida, ajuizou ação incidental de alienação parental cumulada com pedido de reversão de guarda e busca e apreensão de menor em 30.05.2016 (doc. Anexo 01), dois meses após o ajuizamento da presente ação e um mês após o Juízo da Vara da Infância e Juventude ter declinado da competência para o Juízo Familiar (fl. 161).
E aqui reside o cerne da presente tutela de urgência: a requerida ajuizou a ação de execução (ao revés de cumprimento de sentença), em juízo que se declarou incompetente, conforme se extrai da declaração de ofício a seguir exposta, verbis (doc. Anexo 02):
“2. Registro, inicialmente, que, tendo que vista a guarda (sic) da criança Informação Omitida ser exercida pelo genitor, que reside em Estrela, o juízo competente para processar e julgar ações conexas ao interesse do menor é o supramencionado, no entanto, em se tratando de regra de competência territorial relativa, não pode este juízo a declinar de ofício”. (Proc. nº Informação Omitida).
O requerente, além de impugnar a execução, suscitou incidente de exceção de incompetência (tombada sob o nº Informação Omitida), vindo o magistrado Informação Omitida a sobrestar a execução, senão vejamos (doc. Anexo 03):
“Vistos.
Recebo a exceção de incompetência e determino a suspensão da execução provisória em apenso, mantendo, porém, a liminar anteriormente deferida naquele feito e o cumprimento da mesma.
(...)”
Anote-se, por relevante e oportuno, que a impugnação do autor lastreou-se em justa causa para não entregar o menor, visto que a criança confirmou em audiência realizada na 6ª. Vara Criminal de Porto Alegre as lesões corporais e a alienação parental a ela infligidas pela genitora, assim como a iminente ameaça da requerida se evadir com o infante após a consumação do assassinato do autor (vídeo da oitiva de Henrique anexado na pendrive – fl. 109, termo de declarações à fl. 101).
Contudo, de maneira contraditória, apesar de ter sobrestado o curso da demanda executiva o magistrado gaúcho deu continuidade ao feito, com intensa e permanente movimentação processual e exaramento de atos executivos, incorrendo em verdadeira antinomia, conforme se vê do espelho de movimentação processual anexo (doc. Anexo 04).
Ao reverso, a exceção de incompetência que segundo a lei processual1 deveria ser prontamente julgada, visto se encontrar devidamente instruída resta paralisada desde o despacho do dia 01.03.2016, ou seja, há cerca de três meses sem que haja provimento jurisdicional (doc. Anexo 05). E tudo isso apesar da matéria de fato naquele feito ser incontroversa (a própria exequente admite da inicial que o executado residia em Estrela, e não em Porto Alegre, doc. Anexo 06), e questão de direito ser sumulada (S. 383/STJ).
Tal conduta temerária deu azo à uma reclamação disciplinar perante a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (doc. Anexo 07), secundada por uma representação junto ao Conselho Nacional de Justiça, ambas as providências adotadas pelo autor em 30.05.2016 (doc. Anexo 08).
Art. 64. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Contudo, em verdadeira retaliação às providências de natureza disciplinar, em decisão exarada em 03.06.2016 o magistrado gaúcho determinou dentro de um feito suspenso a expedição de carta precatória de busca e apreensão do menor para esta circunscrição judiciária, deferindo a reversão provisória da guarda em favor da requerida (doc. Anexo 09). Ou seja, ordenou a entrega do menor à sua algoz após suprimir o devido processo legal e seus consectários principiológicos, dentre os quais se destacam o contraditório e o juiz natural, devendo a inusitada e injusta medida ser repelida por este Juízo, como a seguir veremos.
DO DIREITO
Nos termos do art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é assente que a competência para dirimir as questões referentes a menores é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda. Tal assentimento é tão pacífico que produziu direito sumular, forte no verbete de nº 383 do C. STJ:
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Aliás, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, não deixam margem à dúvida:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM A GUARDA DE MENOR. ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA N. 383/STJ.1. Ocorrendo erro material quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso, é possível reconsiderar a decisão e analisar as razões recursais. 2. 'A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda'. Súmula n. 383/STJ. 2. Pedido deferido. Agravo regimental desprovido. (PET no AgRg no CC nº 123.764/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado aos 9/10/2013, DJe de 14/10/2013).
Outro não é o entendimento da Corte Distrital:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E GUARDA. COMPETÊNCIA. ART. 147 , INC. I , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . I - O art. 147 , inc. I , do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90) estabelece competência do domicílio do menor para as ações versando sobre seus interesses. Ainda, consoante a Súmula 383 do STJ, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Portanto, em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, é competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor preceitua, art. 147 da Lei 8.069 /1990. II – Agravo de instrumento desprovido. (AGI 20140020136869. Relatora: Vera Andrighi. J. 20/08/2014, Órgão julgador: 6ª Turma Cível. Pub. DJE : 02/09/2014 . Pág.: 145.
A toda evidência, o menor está sob a guarda de fato e de …