Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem através do signatário abaixo assinado propor perante Vossa Excelência a presente
AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL
do menor $[geral_informacao_generica], em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente a parte autora declara-se pobre na forma da lei tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Assim, requer preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadra-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/50 e artigo 98 caput e §1º,§5º do NCPC)
DOS FATOS
O suplicante já possui a guarda de fato do menor $[geral_informacao_generica], nascido em 30/03/2014, filho biológico do requerente e da promovida, o qual exerce em toda sua plenitude o PODER FAMILIAR sobre o dito infante.
A genitora do menor, a Srª. $[parte_reu_nome_completo], por possuir uma vida um tanto quanto desregrada e sem nenhum senso de responsabilidade na data de 09/04/2016 entregou de livre e espontânea vontade o infante para que o mesmo ficasse sob os cuidados do requerente, demonstrando assim total desinteresse pelo menor, vale ainda ressaltar que ex-casal possui outra filha menor em comum, (nome da outra filha) de 17 anos de idade vive sob os cuidados da mãe sendo que, por não estar tendo os devidos cuidados foge de casa corriqueiramente, considerando ainda, que a promovida reside atualmente no Estado de $[geral_informacao_generica], e não mantém nenhum tipo de contato com seu filho, o qual fica evidenciado a inércia da mesma para com os filhos.
Vale a pena enfatizar, ilustre magistrada, que de fato, quem cuida em todos os aspectos do menor supramencionado é o requerente, pessoa esta que sempre demonstrou ter todos os cuidados necessários em face do menor.
Na análise do pedido de Guarda Judicial deve-se sempre ter como horizonte o bem da criança, pois é ela a maior interessada. Aquele a quem for conferido o dever de guarda, deve prestar-lhe toda assistência material, moral e educacional, e exatamente o que vem sendo feito pelo promovente, razão esta que o levou a judicializar tal situação.
DO DIREITO
• DA GUARDA UNILATERAL
O artigo 226 “caput”, §5º, §8º e artigo 227 da CF/88 estabelecem:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
(...)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Em nosso ordenamento jurídico temos 02 modalidades de guarda: (A) decorrente da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal (regida pelo Código Civil) e (B) outra decorrente do exercício da posse de fato da criança/adolescente, conferida terceiro que não detém poder familiar (regida pelo ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente– Lei 8.069/90).
No caso em análise, trata-se da 1ª modalidade de guarda (guarda decorrente da dissolução de vínculo conjugal), regulada pelo Código Civil.
O artigo 1.634 do CC/02 estabelece:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
(…)
O artigo 1.583 e seguintes do CC/02, estabelecem:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4o (VETADO).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (...)
No caso em análise, verifica-se que a genitora do menor reside em outro Estado da Federação, e não demonstra o mínimo de interesse em manter contato com o infante, razão esta que se mostra impossível algum tipo de acordo de guarda compartilhada.
• DO DIREITO DE VISITAS
O artigo 1.589 do CC/02 assegura ao genitor em cuja guarda não estejam os filhos o direito a …