Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Representante Legal, inscrito no Inserir CPF, representando na presente lide Nome Completo, maioridade, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração anexa, conforme artigo 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil), Dr. Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional a Endereço do Advogado e endereço eletrônico E-mail do Advogado, ambos locais indicados para receber notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com suporte jurídico no artigos 1.583 e ss. do Código Civil c/c art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato de direito a seguir aduzidos:
I - DAS PRELIMINARES
I.I - JUSTIÇA GRATUITA (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Lei n. 1.060/50).
Há direito aos benefícios da Gratuidade da Justiça para o Requerente.
Justifica-se.
O demandante é despojado financeiramente na acepção jurídica do termo. Encontra-se atualmente AUFERINDO RENDA MENSAL INSUFICIENTE, não podendo adimplir com às custas processuais, como faz prova, recebendo média mensal inferior a três salários mínimos (Decreto n. 9.661, de 2019).
Sobre o tema, assim posiciona-se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu artigo 239.
In verbis:
Art. 239. A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único. A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro
(Negritei).
Para tanto, junta-se com esta peça inaugural declaração de hipossuficiência.
Destarte, nessa situação, requer lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, visto que o requerente não apresenta condição financeira satisfatória própria, ante a situação exposta e em conformidade com documentação, não podendo suportar as despesas processuais sem aviltar suas condições pessoais e garantir suas necessidades e de seus familiares.
Logo, desde já se requer a Gratuidade Jurídica e todos os seus efeitos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei n. 1.060/50.
II - DOS FATOS
O requerente é genitor do menor Nome Completo, atualmente com 4 anos de idade, cuja mãe é a Sra. Nome Completo, ora Requerida.
As partes não chegaram a contrair casamento, bem como ainda não realizaram o procedimento para definição da guarda da criança.
Ocorre que desde meados de 2018, período em que a criança tinha pouco mais de um ano de idade, a Requerida entregou o filho exclusivamente aos cuidados do Autor para ir morar na Itália em busca de emprego (DOCUMENTO 10 - FOTOS DA CRIANÇA COM O PAI E SUA FAMILIA).
Desde então, a criança permaneceu sob a guarda de fato do pai e completamente adaptada à convivência com ele, manifestando o desejo de assim permanecer.
Sem sucesso na Europa, a Ré retornou à América do Sul, passando a residir no Suriname, trabalhando no garimpo, tendo constituindo ali uma nova família.
Nesse intercurso de tempo, o Requerente também constituiu uma nova família, vindo a ter mais um filho com sua atual sua companheira, Sra. Informação Omitida.
Residindo e vivendo com o pai na cidade de Informação Omitida, a criança sempre recebeu deste e de sua madrasta todo o necessário para um crescimento saudável e regular, sendo muito querido e cuidado por todos os entes da família do Autor e de sua companheira, que o aceita como filho.
Destaca-se que atualmente a criança estuda na escola municipal Informação Omitida, estando regularmente matriculado para cursar o Jardim I (DOCUMENTO 02 - DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR DO MENOR).
Cumpre mencionar que após ter vivido uma longa temporada fora do país, a Requerida nunca constituiu residência fixa no Brasil, situação está que pode ser constatada pela prova anexa a presente exordial.
Pois bem, exposto a posição das partes, cumpre agora apresentar a situação atual.
Após mais de 02 (DOIS) anos da entrega da criança ao pai, a Requerida, que está atualmente no Brasil à passeio desde dezembro de 2019 (endereço indicado em epígrafe), desejando muito ver a criança, solicitou ao Requerente que este levasse a criança até a cidade de Informação Omitida, no Estado do Informação Omitida, há 620 km da cidade de Informação Omitida (total de 12 horas de viagem de ônibus) – DOCUMENTO 07 - ENTREGA DA CRIANÇA - Conversa do WhatsApp - Representante Legal - Nome.
O Autor, ciente de que se tratava de um direito da mãe de ver o filho, se deslocou até a cidade de Informação Omitida junto com a criança, na data de 04 de janeiro de 2020. Chegando na referida cidade, entregou o menor à mãe, para que esta pudesse desfrutar de um tempo com a criança.
Ficou combinado entre as partes que a criança ficaria com a mãe apenas durante o período de férias (mês de janeiro), tendo em vista que o ano letivo escolar começaria na data de 03/02/2020.
Contudo, em 22/01/2020, ao entrar em contato com a Requerida para combinar o retorno da criança a Informação Omitida, o Autor teve como resposta a recusa da Ré em entregá-lo, sendo que está, inclusive, solicitou na oportunidade a Certidão de Nascimento do filho para realizar a matrícula do mesmo em uma escola na cidade paraense.
Em verdade, a Requerida está impossibilitando o pai de buscar a criança e trazê-la de volta a Informação Omitida.
Além disso, em uma conversa de áudio, em anexo - DOCUMENTO 09.1 - PEDIDO DE CERTIDAO DE NASCIMENTO PARA MATRIC EM ESCOLA - WhatsApp Audio 2020-01-22 at 2.38.17 AM (3), a Ré vem informando de forma irredutível ao requerente que vai retornar ao Suriname e que pretende levar a criança consigo (mesmo que de forma ilegal) para viver no garimpo ou deixá-la com os avós maternos enquanto trabalha em outro país, ignorando a vontade do filho de voltar para o pai e as ponderações do Requerente.
Ora Excelência, como provado nos documentos em anexo à presente inicial, a mãe não possui capacidade psicológica e financeira de cuidar do filho, tendo, inclusive, sido presa e cumprido pena de 07 meses na Cidade de Dublin, na Irlanda, por porte e consumo de drogas.
Ademais, a recusa da Ré em entregar a criança se dar pelo fato de não aceitar o novo relacionamento do Autor, bem como o fato de que a criança tem forte apego a sua madrasta, chamando-a inclusive de “mamãe”.
Por fim, importante destacar que toda essa situação tem causado grande confusão à criança, afetando sua saúde mental – a criança pergunta todos os dias pelo seu pai e por sua madrasta.
Cumpre informar também que o autor convive em regime de união estável com a Sra. Informação Omitida a mais ou menos 3 anos, tendo constituindo uma nova família, sendo que a Sra. Informação Omitida se encontra de pleno acordo com o pedido de guarda intentado por seu marido.
Quanto ao direito de visita da mãe, o Requerente nada tem a se opor, inclusive já o fez, levando a criança para vê-la, sendo certo que todas as despesas ficam por conta do próprio Requerente.
Diante de todo exposto, o requerente entende como necessária a consolidação de guarda unilateral de seu filho Nome Completo a seu favor, por ter plena capacidade e direito de manter a criança.
III - DO DIREITO
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...]
Vale lembrar que o artigo 1.583 do Código Civil e seus incisos, ao se referir a guarda unilateral:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Estabelece o inciso I, do art. 1.584, do Código Civil, que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda possa ser decretada pelo Juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Ademais, conforme dispõe o art. 1.634, II, do Código Civil Brasileiro, ter a companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educá-los e criá-los, eis que a quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar, e o direito de guardar é indispensável para que possa, sobre o mesmo, exercer a necessária vigilância, fornecendo-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência, sob pena de responder pelo delito de abandono material, moral e intelectual.
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades. Na ausência de consenso entre os genitores, como no presente caso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais, representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ADEQUAÇÃO AO LAR PATERNO. MUDANÇA PARA A RESIDÊNCIA MATERNA. NOVA ADAPTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESACONSELHÁVEL. CRIAÇÃO DAS INFANTES PELA GENITORA DO PAI. EXERCÍCIO DIGNO DA GUARDA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. A guarda tem como parâmetro primário o melhor interesse da criança, ou seja, deve ser deferida àquele que tiver melhores condições de prover-lhe o sustento material e formação psicológica, promovendo educação e proporcionando desenvolvimento sadio e digno.
2. Encontrando-se as crianças adaptadas às rotinas do …