Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Fornecimento Urgente de Medicamentos e Sequestro de Verbas

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visando reformar decisão que indeferiu prestação de contas e condicionou novos sequestros de medicamentos. Argumenta-se a urgência do tratamento e a ineficiência do Poder Público em fornecer os medicamentos necessários ao Agravante, que enfrenta sérios problemas de saúde.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DESEMBARGADOR $[processo_vara] VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Ref. processo nº.: $[processo_numero_cnj]

Processo Eletrônico

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica] e telefone $[geral_informacao_generica], vêm, nos termos dos artigos 1.015, parágrafo único e seguintes do CPC/2015, interpor:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

 

contra a r. decisão de fls. 154/155, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ nos autos do processo de número indicado acima, que indeferiu a prestação de contas das verbas públicas levantadas para aquisição de medicamentos, condicionando a liberação de futuros sequestro a sua regularização.

 

Considerando que se fazem presentes os requisitos para tanto, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, a teor do comando do art. 1019, I do C.P.C.

 

Por se tratar de processo eletrônico na origem, deixa de juntar as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, §5º, CPC.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj] - Vara Única da Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf]. 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADOS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

 

I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

Foi recebida por meio eletrônico intimação em $[geral_data_generica], vide fl.164ss, razão pela qual, verifica-se sua nítida tempestividade. 

 

II – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

No caso em tela, a decisão agravada consiste em decisão que se confunde tanto sobre tutela provisória, quanto ao  mérito do processo, tendo em vista se tratar de ação de cumprimento de sentença, logo, os sequestros de verbas públicas para aquisição de medicamentos é afeto ao próprio objeto e finalidade do presente feito, como não deixa de configurar uma tutela de urgência, renovada por período, pela sistemática ineficiência do Poder público em fornecer os medicamentos à parte requerente, fazendo-se necessário intermináveis pedidos de sequestro de verbas públicas para cumprimento do comando judicial, por se tratar de tratamento contínuo da doença que aflige o Agravante , incidindo, portanto, na hipótese prevista no art. 1.015, inciso I e II, CPC/2015. Assim, resta configurada a hipótese de cabimento deste Agravo de Instrumento, requerendo seja o presente recebido, conhecido e, ao final seja dado provimento.

 

III – DA BREVE SÍNTESE DA LIDE

 

Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, proposta pela ora Agravante, em face do Poder Público ($[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), ora Agravados, pela qual visa, em síntese, a imediata disponibilização de medicamentos para tratamento de sua moléstia.

 

Ocorre que o referido tratamento é excessivamente oneroso e a Agravante não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição do mesmo com recursos próprios, sem que isto não interfira em sua subsistência própria e de sua família.

 

Assim, é realizado pedido de sequestro de verba pública para aquisição das medicações, conforme informado na inicial, haja vista que o Poder público jamais forneceu voluntariamente os fármacos. 

 

 

A última prestação de contas relativa ao sequestro levantado, não foi aceita pelo juízo a quo. No entanto, conforme demonstrado, tal fundamento, s.m.j., se encontra totalmente equivocado.

 

IV – DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA DECISÃO

 

Em atenção à situação de saúde da Agravante, portador de doença severa, não pode ter seu direito obstado, pois a saúde não pode esperar.

 

Cumpre salientar que o exequente é PESSOA IDOSA, atualmente com 69 (sessenta e nove anos) de idade, portador de uma série de patologias crônicas e graves, sendo cidadão de pouco grau de instrução. Como bem ilustrado pelo representante do Parquet na cota ministerial de fls. 104/105, o exequente, assim como a maioria dos munícipes carentes e enfermos: “vivem um verdadeiro calvário, pois mesmo com uma ordem judicial, não conseguem obter de pronto o bem da vida pretendido.” 

 

O Agravante se desespera a cada vez que não encontra seus medicamentos na Secretaria de Saúde, pois tem conhecimento que, caso haja a interrupção do seu tratamento de saúde, poderá vir a óbito a qualquer momento. 

 

Desta forma, apresentou justificativa as fls.83/85, na qual se reporta novamente.

 

Com o início da expansão da pandemia de COVID-19 e com receio de perder o prazo para prestar contas para viabilizar um eventual pedido de sequestro posterior para aquisição dos seus medicamentos, o exequente efetuou a compra apenas dos fármacos que julgou ser de maior relevância para o tratamento da sua moléstia, de modo que adquiriu alguns fármacos em quantidade superior à que fora requerida, dos quais não poderia, em hipótese alguma, ficar sem a utilização, sob pena de haver sérias complicações em seu estado de saúde. Desse modo, com receio de ficar sem os fármacos em comento, o exequente adquiriu em maior quantidade os medicamentos mais onerosos e os de maior relevância para o seu tratamento de saúde.

 

Afirma que deixou de adquirir o medicamento CLORIDRATO DE BULFAMEDIL 300mg por não o ter encontrado nas farmácias da região, e que por esse motivo, precisaria manipulá-lo em uma farmácia específica localizada no Município de Itaperuna. Ocorre que o exequente deve permanecer em isolamento por ser pessoa do grupo de risco em caso de eventual contágio por Coronavírus, além disso, não logrou êxito em obter um portador para efetuar a compra, motivo pelo qual deixou de adquirir o fármaco em questão. Cumpre salientar que devido a um descontrole da sua pressão arterial, o médico solicitou o aumento da dose diária do medicamento BENICAR para 2 (dois) comprimidos ao invés …

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