Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DA $[PROCESSO_VARA] CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, com fundamento nos arts. 1015 e ss. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL OU EFEITO SUSPENSIVO
em face de decisão saneadora (mov. 106), prolatada pelo MMº. Juiz da$[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], nos autos de indenização sob o nº $[geral_informacao_generica], propostos por $[parte_reu_nome_completo], nos termos dos fundamentos de fato e de direito contidos nas razões anexas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
AGRAVANTES: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
ADVOGADO: $[ADVOGADO_NOME_COMPLETO]
ENDEREÇO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA CÂMARA,
SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A),
1. DA TEMPESTIVIDADE – PREPARO – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Os Agravantes foram intimados da decisão vergastada, por meio de leitura automática da intimação em 07/07/2019 (domingo) (mov. 113 e 114), sendo considerado a leitura no dia útil seguinte, 08/07/2019, segunda-feira.
Desta feita, o início do prazo recursal se deu em 09/07/2019. Ao longo da contagem do prazo de quinze dias úteis houve uma suspensão nos finais de semana, encerrando o prazo no dia 29 de julho de 2019.
Não bastasse isso, foi oposto embargos de declaração (mov. 116), que foram acolhidos (mov. 119), interrompendo o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do CPC, sendo que a intimação desta decisão se deu em 29/07/2019, iniciando o prazo no dia 30/07/2019.
Portanto, tempestivo.
Quanto ao preparo recursal, informa que os Agravados são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de movs. 106 e 119.
Por fim, por tratar-se de processo em trâmite pelo meio digital, e pelos autos de origem também serem eletrônicos, aplica-se a regra do §5º do Art. 1017 do CPC, dispensando a formação do instrumento.
Desta feita, por estarem atendidos todos os requisitos extrínsecos do recurso, requer seja conhecido e processado.
2. SÍNTESE DA LIDE E DECISÃO PROLATADA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos Agravados em face dos Agravantes, tendo como objeto o acidente de trânsito que vitimou o filho dos agravados, gerando o dever de indenizar consagrado ao direito privado brasileiro.
Citados, os Agravantes apresentaram contestação alegando, em síntese, as seguintes preliminares de mérito:
1. Da Incompetência do Juízo e Responsabilidade do Município;
2. Da suspensão processual;
3. Da legitimidade passiva da ré Küster Armarinhos Ltda;
4. Da justiça gratuita aos Autores.
Apresentada a impugnação à contestação, o juízo a quo, proferiu despacho saneador, que decidiu as preliminares de mérito, conforme abaixo:
(...)
Incompetência do Juízo e Responsabilidade do Município.
Alegou a parte ré a responsabilidade do Município de $[geral_informacao_generica] pela “falta de sinalização” e, em consequência, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. Sem razão.
Em que pese o croqui do acidente indicar, de forma sucinta, “sinalização bem apagada na via” (seq. 1.9), inexiste qualquer elemento a demonstrar a contribuição do Município para a ocorrência do evento danoso que culminou no óbito do filho dos autores. Sendo assim, não há que se falar em denunciação da lide ao Município e incompetência do juízo.
Da suspensão processual.
A parte ré requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal n° $[geral_informacao_generica], em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de $[geral_informacao_generica].
Não merece guarida o pedido formulado.
Inexiste entre a ação penal e esta relação de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. É certo, ademais, que ainda que seja afastada a responsabilidade criminal, tal situação não afeta a análise do mérito na esfera civil.
Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2 E 3 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1443895-2 - Medianeira - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 10.03.2016).
Rejeito, pois, a preliminar.
Da legitimidade passiva da ré $[geral_informacao_generica]
É uníssono o posicionamento quanto à responsabilidade solidária entre o condutor do veículo e o seu proprietário, pouco importando se o veículo foi emprestado a título de comodato, dispensando-se maiores digressões sobre o tema. Confira-se: (...)
A partir daí, sendo os réus $[geral_informacao_generica], respectivamente, o proprietário e o condutor do veículo envolvido no sinistro, é certo que possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responsabilidade solidária por eventual reparação de danos.
Da assistência judiciária gratuita concedida aos autores.
Não prospera a insurgência dos réus quanto a gratuidade concedida aos autores, pois não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Data máxima vênia, os Agravantes discordam da decisão saneadora, e entende que merece ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1. INADIMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
De início, trata-se de pedido que visa a reforma da decisão que inadmitiu a denunciação à lide (intervenção de terceiros), nos exatos termos do inciso IX do Art. 1015 do CPC.
A presente demanda foi ajuizada em face dos Agravantes, na esfera cível, por tratar, inicialmente, de acidente de trânsito entre particulares. Todavia, o caso em análise teve mais um agente responsável pelo sinistro que deve ser chamado ao processo a fim de se manifestar nos autos e expor seus motivos, sob pena de cerceamento de defesa.
Todavia, o juízo a quo entendeu que inexiste qualquer elemento que indique a contribuição do Município para o acidente. Sem razão!
A bem da verdade, um dos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foi a falta de sinalização no local!
O Boletim de Ocorrência não serve de indício?!
É notório que é do Município a responsabilidade e dever de fornecer a sinalização de trânsito adequada em suas vias, a fim de prevenir acidentes e demais transtornos.
Nesse sentido, o Código de Trânsito brasileiro traz que as vias pavimentadas só podem ser abertas se estiverem devidamente sinalizadas, verticalmente E horizontalmente. É o que prevê a referida norma:
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
No caso em tela, o Inquérito Policial trazido trouxe, com clareza, a falha e insuficiência de sinalização na rua por onde o caminhão transitava. Senão vejamos.
No Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (mov. 1.9), a Polícia Militar do Paraná concluiu que a sinalização de “PARE” estava bem apagada na via:
Corroborando com o Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito, ambos os policiais militares que atenderam a ocorrência, informaram na delegacia que “(...) a Raposo Tavares, onde o caminhão trafegava, estava com a sinalização horizontal bem apagada”.
Ora, conforme a legislação de trânsito supratranscrita, não basta a uma rua pavimentada possuir sinalização vertical, mas deve conter sinalização vertical e horizontal, a fim de que garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Diante disso, resta claro perceber que, além de o inquérito não provar a suposta violação de preferencial que teria sido praticada pelo Agravante, a investigação demonstrou haver um grave defeito na sinalização da via, uma vez que, bem no cruzamento em que ocorreu o acidente, a sinalização horizontal de “PARE” estava bem apagada.
Assim pensa a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLACA VERTICAL E HORIZONTAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. TESE DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJPR, 0023879-56.2020.8.16.0182, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, 4ª TURMA RECURSAL, Julgado em 29/07/2023, Publicado em 30/07/2023
Assim, a decisão merece ser reformada, pois foi fundamentada na falta de indícios ou elementos para se denunciar o Município e, conforme exposto acima, o BO, a lei e jurisprudência confirmam a tese dos …