Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA $[PROCESSO_VARA] CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, com fundamento nos arts. 1015 e ss. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL OU EFEITO SUSPENSIVO
em face de decisão saneadora (mov. 106), prolatada pelo MMº. Juiz da$[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], nos autos de indenização sob o nº $[geral_informacao_generica], propostos por $[parte_reu_nome_completo], nos termos dos fundamentos de fato e de direito contidos nas razões anexas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
AGRAVANTES: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
ADVOGADO: $[ADVOGADO_NOME_COMPLETO]
ENDEREÇO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA CÂMARA,
SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A),
1. DA TEMPESTIVIDADE – PREPARO – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Os Agravantes foram intimados da decisão vergastada, por meio de leitura automática da intimação em 07/07/2019 (domingo) (mov. 113 e 114), sendo considerado a leitura no dia útil seguinte, 08/07/2019, segunda-feira.
Desta feita, o início do prazo recursal se deu em 09/07/2019. Ao longo da contagem do prazo de quinze dias úteis houve uma suspensão nos finais de semana, encerrando o prazo no dia 29 de julho de 2019.
Não bastasse isso, foi oposto embargos de declaração (mov. 116), que foram acolhidos (mov. 119), interrompendo o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do CPC, sendo que a intimação desta decisão se deu em 29/07/2019, iniciando o prazo no dia 30/07/2019.
Portanto, tempestivo.
Quanto ao preparo recursal, informa que os Agravados são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de movs. 106 e 119.
Por fim, por tratar-se de processo em trâmite pelo meio digital, e pelos autos de origem também serem eletrônicos, aplica-se a regra do §5º do Art. 1017 do CPC, dispensando a formação do instrumento.
Desta feita, por estarem atendidos todos os requisitos extrínsecos do recurso, requer seja conhecido e processado.
2. SÍNTESE DA LIDE E DECISÃO PROLATADA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos Agravados em face dos Agravantes, tendo como objeto o acidente de trânsito que vitimou o filho dos agravados, gerando o dever de indenizar consagrado ao direito privado brasileiro.
Citados, os Agravantes apresentaram contestação alegando, em síntese, as seguintes preliminares de mérito:
1. Da Incompetência do Juízo e Responsabilidade do Município;
2. Da suspensão processual;
3. Da legitimidade passiva da ré Küster Armarinhos Ltda;
4. Da justiça gratuita aos Autores.
Apresentada a impugnação à contestação, o juízo a quo, proferiu despacho saneador, que decidiu as preliminares de mérito, conforme abaixo:
(...)
Incompetência do Juízo e Responsabilidade do Município.
Alegou a parte ré a responsabilidade do Município de $[geral_informacao_generica] pela “falta de sinalização” e, em consequência, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. Sem razão.
Em que pese o croqui do acidente indicar, de forma sucinta, “sinalização bem apagada na via” (seq. 1.9), inexiste qualquer elemento a demonstrar a contribuição do Município para a ocorrência do evento danoso que culminou no óbito do filho dos autores. Sendo assim, não há que se falar em denunciação da lide ao Município e incompetência do juízo.
Da suspensão processual.
A parte ré requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal n° $[geral_informacao_generica], em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de $[geral_informacao_generica].
Não merece guarida o pedido formulado.
Inexiste entre a ação penal e esta relação de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. É certo, ademais, que ainda que seja afastada a responsabilidade criminal, tal situação não afeta a análise do mérito na esfera civil.
Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2 E 3 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1443895-2 - Medianeira - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 10.03.2016).
Rejeito, pois, a preliminar.
Da legitimidade passiva da ré $[geral_informacao_generica]
É uníssono o posicionamento quanto à responsabilidade solidária entre o condutor do veículo e o seu proprietário, pouco importando se o veículo foi emprestado a título de comodato, dispensando-se maiores digressões sobre o tema. Confira-se: (...)
A partir daí, sendo os réus $[geral_informacao_generica], respectivamente, o proprietário e o condutor do veículo envolvido no sinistro, é certo que possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responsabilidade solidária por eventual reparação de danos.
Da assistência judiciária gratuita concedida aos autores.
Não prospera a insurgência dos réus quanto a gratuidade concedida aos autores, pois não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Data máxima vênia, os Agravantes discordam da decisão saneadora, e entende que merece ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1. INADIMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
De início, trata-se de pedido que visa a reforma da decisão que inadmitiu a denunciação à lide (intervenção de terceiros), nos exatos termos do inciso IX do Art. 1015 do CPC.
A presente demanda foi ajuizada em face dos Agravantes, na esfera cível, por tratar, inicialmente, de acidente de trânsito entre particulares. Todavia, o caso em análise teve mais um agente responsável pelo sinistro que deve ser chamado ao processo a fim de se manifestar nos autos e expor seus motivos, sob pena de cerceamento de defesa.
Todavia, o juízo a quo entendeu que inexiste qualquer elemento que indique a contribuição do Município para o acidente. Sem razão!
A bem da verdade, um dos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foi a falta de sinalização no local!
O Boletim de Ocorrência não serve de indício?!
É notório que é do Município a responsabilidade e dever de fornecer a sinalização de trânsito adequada em suas vias, a fim de prevenir acidentes e demais transtornos.
Nesse sentido, o Código de Trânsito brasileiro traz que as vias pavimentadas só podem ser abertas se estiverem devidamente sinalizadas, verticalmente E horizontalmente. É o que prevê a referida norma:
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
No caso em tela, o Inquérito Policial trazido trouxe, com clareza, a falha e insuficiência de sinalização na rua por onde o caminhão transitava. Senão vejamos.
No Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (mov. 1.9), a Polícia Militar do Paraná concluiu que a sinalização de “PARE” estava bem apagada na via:
Corroborando com o Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito, ambos os policiais militares que atenderam a ocorrência, informaram na delegacia que “(...) a Raposo Tavares, onde o caminhão trafegava, estava com a sinalização horizontal bem apagada”.
Ora, conforme a legislação de trânsito supratranscrita, não basta a uma rua pavimentada possuir sinalização vertical, mas deve conter sinalização vertical e horizontal, a fim de que garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Diante disso, resta claro perceber que, além de o inquérito não provar a suposta violação de preferencial que teria sido praticada pelo Agravante, a investigação demonstrou haver um grave defeito na sinalização da via, uma vez que, bem no cruzamento em que ocorreu o acidente, a sinalização horizontal de “PARE” estava bem apagada.
Em caso onde não havia sinalização horizontal de “PARE”, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. PLACA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA ENCOBERTA POR ÁRVORE E, AO LADO DISSO, INCLINADA PARA A DIREITA DA VIA. AUSÊNCIA, AINDA, DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO ESTATAL (MUNICÍPIO) QUANTO AO DEVER DE MANTER SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ADEQUADA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCI…