Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO CIVIL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU - Autos nº Número do Processo
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº Número do Processo
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
Nome Completo, já qualificada, vem tempestivamente e respeitosamente à presença dessa Colenda Turma, por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 293 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, bem como art. 994, III c/c 1.021 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática do Agravo de Instrumento (fls 58/64 - origem) interposto por Nome Completo, também qualificado, com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA JULGADORA
1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.021 do CPC permite a interposição do agravo no caso de decisão monocrática do Desembargador Relator. No presente caso verifica-se justamente a decisão monocrática prevista no art. 932, do CPC, ensejando a interposição do recurso de agravo interno, cumprindo-se os 15 dias determinados conforme art. 1.003, §5º do CPC, haja vista que não houve sequer a publicação acerca da decisão ora agravada.
2. DO PREPARO
Primeiramente, informa a agravante que deixou de recolher o preparo, considerando o requerimento para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50) na Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia c/c Redução de Verba Alimentar e no Agravo de Instrumento, já que se a agravante tiver que arcas com as custas processuais ou honorárias advocatícios, certamente prejudicará a sua mantença e de sua família.
3. DA SINÓPSE FÁTICA
O ora agravado ingressou inicialmente em Juízo com Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia c/c Revisional de Alimentos, em face da ora agravante, sendo que o Juízo de primeiro grau em brilhante decisão preliminar, assim se prolatou:
Sobre o pedido de exoneração da obrigação alimentar, urge considerar que a tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano requer dois pressupostos básicos: i) alegação verossímil e ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.A esse respeito, constata-se, primeiramente, que o simples fato de a parte alimentanda ter atingido a maioridade civil não implica, por si só, na extinção ou mesmo na suspensão automática da obrigação de prestar alimentos fixada judicialmente. É o que se depreende do enunciado da súmula n. 358 do STJ, nos seguintes termos: Súmula n. 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Ademais, em relação à alegação de que a parte alimentanda tem condições de prover seu próprio sustento, urge constatar que não sobreveio aos autos algum elemento que possa respaldar tal tese, ao menos nesse momento. Além disso, o fato de o alimentante possuir outra esposa/convivente (fl. 22) e outro filho (fl. 23), bem como o fato de a atual esposa/convivente estar passando por problemas de saúde (fls. 24/30) não são suficientes, a princípio, para exonerá-lo do encargo alimentar, observando-se que a referida verba, com os respectivos percentuais, foi livremente acordada entre as partes (fls. 14/21).Diante do quadro apresentado, a exoneração do pagamento da verba alimentar, em caráter liminar, como pleiteia a parte autora não se revela adequado, por ora, porquanto ausente o primeiro requisito para tanto, ou seja, da alegação verossímil. Como consequência, impõe-se o indeferimento da medida liminar requerida no tocante à exoneração, sem prejuízo de reanálise do pleito, caso aportem elementos aos autos que justifiquem uma modificação desse entendimento.Sobre o pedido subsidiário de revisão do valor dos alimentos, as partes fizeram acordo dentro das necessidades da filha (menor de idade à época) e das condições do alimentante. A esse respeito, constata-se, a priori, que não há comprovação de que a situação financeira do demandante tenha experimentado mudança substancial desde a fixação anterior, mediante homologação de acordo. De fato, a alegação de que a parte alimentante teve uma piora de sua condição econômica com base nas informações já esmiuçadas, ou seja, de que possui outra esposa/convivente, outro filho e que a atual esposa/convivente está passando por problemas de saúde, são situações que devem ser melhor sopesados com outras informações após a formação do contraditório, uma vez que configuram circunstâncias para as quais o alimentante teve a possibilidade de fazer uma preparação para se adaptar à nova realidade, sendo inviável, ao menos nesse momento de cognição sumária, que respaldem uma redução da pensão alimentícia. De outra banda, não se tem informações precisas acerca do padrão devida da parte demandada, carecendo de maior elastério probatório também esse tópico. Diante do quadro apresentado, a redução da verba alimentar como pleiteia a parte autora não se mostra, ao menos por ora, respaldada nos fatos e documentos apresentados. Tendo esse norte, como medida imperiosa para assegurar o princípio da proporcionalidade insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, é de ser indeferido o pedido liminar também quanto ao pleito de redução da verba alimentar e, consequentemente, mantida a prestação alimentícia conforme fixado no acordo no feito mencionado, ao menos por ora, em uma cognição sumária, até o deslinde da demanda, momento em que, após uma cognição exauriente, será possível ter maior clareza acerca das reais condições do alimentante para fazer frente a tal obrigação e da necessidade da parte alimentanda. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido liminar de exoneração e o pedido liminar de revisão dos alimentos, conforme fundamentação acima explanada; 2) No mais, remetam-se os autos ao setor de conciliação/CEJUSC, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 694 e 695,do NCPC.Cite-se a parte ré, pessoalmente (NCPC, art. 695, § 3º) e com antecedência mínima de 15 dias (NCPC, art, 695, § 2º), para comparecimento à audiência, as quais deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (NCPC, art. 695, § 4º).O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (NCPC, art. 695, § 1º).Advirtam-se as partes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e é sancionado com multa de 2% (dois por cento)sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, o qual será revertido em favor do Estado de ESTADO (NCPC, art. 334, § 8°). Inexistindo acordo entre as partes (NCPC, art. 697), a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da data da solenidade (NCPC, art. 335, I), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (NCPC, art. 336)e as questões processuais preliminares (NCPC, art. 337).Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbir-lhe-á, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (NCPC, art.339).Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (NCPC, art.340).Advirta-se à parte ré que:a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (NCPC, art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (NCPC, art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que …